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norma nº 441/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 441 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA ELABORAÇÃO DA LOA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ al
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018
Lei nº 441/2017 DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2018 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que o Plenário
Legislativo CÂMARA MUNICIPAL aprovou em conformidade com a Ata e Sessão Extraordinária
de 29.06.2017 concomitante com a Ata e Sessão Ordinária do dia 07.08.2017, e observado os
preceitos do Art. 237 e 88; 238 e 88: Art. 239; Art. 18, $1º, inciso VIII; e Art. 232, ambos do
RIVCMM; Lei Orgânica Municipal em seu Art. 141 e 43; Art. 151 e 88; e Art. 52 e seus $8, EU
Promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de MEDICILANDIA para 2018,
compreendendo:
| -as Metas Fiscais; É e o
IH -as Prioridades da Administração 4 Mi icipal;
HI - a Estrutura dos Orçamento A
IV -as Diretrizes para a Elabo
V -as Disposições sobre a:
VI -as Disposições sobre D
VII - as Disposições sobre Alterações na Lgialação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 403, de 28 de junho de
2016-STN, 7º Edição do Manual de Elaboração válida a partir de 2017.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018
PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS.
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS: 13»
Deita
í
DEMONSTRATIVO 6 - AVA
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
NCIA DOS SERVIDORES.
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMA
RECEITA. MM
| COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício
de Referência 2018 e para os dois seguintes.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
E aà CNPJ: 14.136.212/0001-05
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A
$ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 403/2016 da STN.
$ 2º. Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as METAS ANUAIS
DA LDO 2018, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
Estado do Pará.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art, 8º, Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo tores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas. é
Parágrafo Único. Em cumpri me
METAS ANUAIS DA LDO 2018, passam a
Corrente Líquida do Estado do Pará. 7
estabelecido na Portaria nº 403/2016, as
ilculo do percentual em relação à Receita
METAS FISCAIS ATUAIS COMP. ( MAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º. De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º. Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS B)
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pao
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
$ 2º. A compensação será ac
receita, elevação de alíquotas, ampliaçãg Rabi) :
contribuição. q
de medidas provenientes do aumento da
culo, majoração ou criação de tributo ou
SP E PSRIGATÓRIAS DE CARÁTER
Art. 13. O Art. 17, da LRF, OEEIRIBAN A igatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
sy ESTADO DO PARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 403/2016- STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMARIO.
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das.
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser «
Financeiros menos Restos a Pagar Process
somada às Receitas de Privatizações e di
Fiscal Líquida.
ais do Resultado Nominal, deverá levar em
uzido o Ativo Disponível, mais Haveres
tará na Dívida Consolidada Líquida, que
eos Reconhecidos, resultará na Dívida
«ser
los,
d
1 as METAS ANUAIS DO MONTANTE
CA.
É MEDIC mid”
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2018, 2019 e 2020.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2018, estão definidas com base nas metas traçadas pelo Governo atual e farão parte do Plano
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018
L
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente. E À
Ls
$ 1º. O Poder Legislativo enca
de 2017, sua respectiva proposta orçame; t
nesta Lei, para fins de consolidação do prôj
der Executivo Municipal, até 30 de julho
s os parâmetros e diretrizes estabelecidos
$ 2º. O Poder Legislativo terá-go ; de despesas correntes e de capital em 2018,
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária; 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício 2017.
I - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2018, seja
inferior ou superior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no $ 2º deste artigo, ao final do
exercício de 2017. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido no decorrer do exercício de 2018, através de Decreto de
suplementação ou redução de Crédito orçamentário em favor ou desfavor do Poder Legislativo.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
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Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo ão de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financei ga noi Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos. À
Art. 25. As Despesas Obrigat:
Líquida, programadas para 2018, poder;
Despesas Obrigatórias de Caráter Conti
$ 2º da LRF).
“Continuado em relação à Receita Corrente
em até 5%, tomando-se por base as
Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º,
Art. 26. Constituem Riscos Fiscais remeqens de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2018 poderá destinar recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da
LRF).
$ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da
LRF).
$ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes com prévia autorização Legislativa. (NR
— Emenda Modificativa nº 003/2017)
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á
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
Art. 30. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, Parágrafo único e 50, Ida LRE).
Art. 31. Na hipótese de, no decorrer do exercício, ocorra renúncia de receita no
exercício de 2018 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º,
Veart. 14, Ida LRF).
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalee o associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º,1, "presoda!
Parágrafo Único. As entidade
deverão prestar contas no prazo de 30.
estabelecida pelo serviço de contabilid:
Federal). À
com recursos do Tesouro Municipal
do recebimento do recurso, na forma
(art. 70, parágrafo único da Constituição
E
PUC A
Art. 33. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 34. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a
preços correntes.
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“e
Art. 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
$ 1º. O Poder Executivo poderá, com prévia autorização legislativa, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida nesta Lei, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de
recursos. (NR — Emenda Modificativa nº 004/2017)
$ 2º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, será feita por-Deereto-do-Prefeito-Municipal com prévia autorização
legislativa, permitidos ajustes na classificação funcional. (NR — Emenda Modificativa nº
004/2017)
com prévia autorização legislativa for-ag
ou operações especiais no orçamento das J
que se enquadre nas prioridades para o exe
— Emenda Modificativa nº 005/2017)
Art. 39. A Lei Orçamentária o ração para abertura de créditos
suplementares conforme disposto no inciso Vart7ee art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único. [Suprimido - Emenda Supressiva nº 001/2017]
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
"ow
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de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líguidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Ilda LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislati
2018, criar cargos e funções, alterar a es!
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
di ipal, mediante lei autorizativa, poderão em
| de carrei a, corrigir ou aumentar a remuneração de
ado em concurso público ou caráter
regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recurs as decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2018.) * [S
MEDICICANDIA
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2017, acrescida de
5%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Hl- eliminação das despesas com horas-extras;
HII- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO /
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018
” “é
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 4 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal-de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados é não: Arre bs, inscritos em dívida ativa, cujos custos
i ito, jo, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de [14 $3º da LRF).
entivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou Snaneeira constante do Orçamen to ceita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da “ERP)/NDA
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
8 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de
ps de 2017, pr o Executivo mi ques a executar a proposta orçamentária né
o tea e 7 mal em 1/12 do Orçamento
bi (NR — Emenda Modi dific cativa n * 006/20 7
Art. 54. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— LDO 2018
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município (art. 167, $ 2º da Constituição Federal).
Art. 57. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 58. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos
Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2018.
Certidão de Publicação
Certifico para os devidos fins de
direito que a presente Lei foi publicada, no
Mural da CMM e no SAPL em .jZ de
Atosty de2017.
O referido é verdade e dou fé.
Na
Fégis ativa CMM
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Pará
Governo Municipal de Medicilândia LDO 2018
Relação de Programas
Cód Nome
0001 Ação Legislativa
0037 | Administração Geral
0137 Gestão da Política de Assistência Social
0138 Gestão da Política de Proteção Social Básica de Assistência Social
0139 Gestão da Política de Proteção Social Especial de Assistência Social
0140 | Gestão da Política dos Serviços de Saúde
0402 Educação Básica
0473 Difusão Cultural
0474 Esporte Amador
0507 Serviços de Limpeza Urbana
0509 Serviços de Iluminação Pública
0510 | Melhorias de Urbanização no Município
0519 | Melhoria de Condições de Habitações Urbanas
0601 | Abastecimento de Água na Zona Rural e Urbana
0602 Gestão da Política de Saneamento Básico
0610 | Proteção e Preservação de Recursos Ambientais
0641 Programa Fortalecimento Produção Familiar Mecanização Agrícola
0645 | Amparo ao Pequeno Produtor Agrícola
0725 Estradas Vicinais
1301 | Serviço da Dívida Interna Contratada
1310 | Contribuição para Programa de Formação de Patrimônio de Servidor
9999 Reserva de Contingência
Total de programas: 022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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ANEXOS À LDO 2018
Metas e Prioridades para 2018;
Anexo | - Demonstrativo das Metas Anuais e Resultado Nominal;
Anexo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao
Ano Anterior;
Anexo Ill —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido do Município;
Anexo V — Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos;
Anexo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Anexo VIl — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita
Anexo VIll — Demonstrativo da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo IX — Despesas Que Não Serão Objeto de Limitação de
Empenho;
Anexo X — Riscos Fiscais;
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ANEXO | MD,
Demonstrativo das Metas Anuais
(Art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000)
O Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme o disposto no
81º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de abril de 2000, é parte
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e estabelece as
metas anuais, em valores correntes e constantes da Administração, relativas
a Receitas, Despesas, Resultado Nominal e Primário para o exercício de
2018 e para os dois seguintes.
As informações contidas neste Anexo servirão de base para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2018. Os
valores encontrados para 2019 e 2020 são indicativos e poderão ser
ajustados nas respectivas Leis Orçamentárias (LDO e LOA), levando em
consideração possíveis eventos imprevistos e o comportamento da
economia nacional e regional.
O crescimento das receitas projetadas para 2018, 2019 e 2020
foi calculado a partir da reestimativa do exercício de 2017. Esta reestimativa
considerou as principais fontes de receita do Município, entre elas os
repasses da União, do Estado, já realizada no 1º bimestre do exercício de
2017, bem como a arrecadação própria projetada, aplicando os indicadores
econômicos e financeiros de acordo com as peculiaridades de cada um dos
principais itens de receita. A arrecadação própria projetada para os anos
seguintes prevê um gradativo crescimento na participação das receitas
totais, que deverá ser alcançado com o aperfeiçoamento e melhor
aparelhamento da fazenda pública municipal.
As despesas, incluindo os investimentos, foram projetadas de
acordo com as metas fiscais esperadas, ou seja, observando os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em função da arrecadação
prevista e da necessidade de obter resultado primário e nominal favorável à
amortização gradativa da dívida pública municipal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS S 2
Prefeitura Municipal de Medicilândia
ESTADO DO PARA Ve pé -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Rr/
ANEXO DE METAS FISCAIS NQ Tu8y
Demonstrativo |l - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2018
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) : (R$)
| |- Metas W - Metas Variação (1-1)
" Previstas Realizadas O ep
ESPECIFICAÇÃO 2016 % PIB% RCL 2016 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) | (e)=(b-a) |(cla)x100
Receita Total 77.181.200,00| 0,055 0,440 49.350.261,45/ 0,035] 0,275] -27.830.938,55| -36,05
Receitas Primárias (1) 76.593.400,00/ 0,055 0,436 49.107.621,48 0,035| 0,274] -27.485.778,52 -35,88
Despesa Total 77.181.200,00 0,055, 0,440 52.895.916,66 0,038] 0,295 -24.285.283,34 -31,46
Despesas Primárias (Il) 76.165.000,00| 0,055 0,434 51.709.989,04| 0,037| 0,289] -24.455.010,96 -32,10
Resultado Primário (Il J=(1-11) 428.400,00| 0,000, 0,002 -2.602.367,56 -/-0,015] -3.030.767,56| -707,46
Resultado Nominal -1.501.012,95 = -0,009 -1.068.378,31 -|-0,006 432.634,64 -28,82
Divida Pública Consolidada 5.036.954,22) 0,004, 0,029 5.300.829,90| 0,004| 0,030 263.875,68 5,23
Divida Consolidada Líquida 5.765.776,59 0,004, 0,033 6.198.411,23 0,004| 0,035 432.634,64 7,50
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016
ESPECIFICAÇÃO VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2016
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2016
139.117.000.000,00 |
139.117.000.000,00 |
Previsão da RCL Estadual para 2016 no
17.549.000.000,00 |
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2016
Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal
17.922.202.000,00 |
Daiane fd, T. Fogaça
Secretária Mun. de Finanças
udine Dilarin M.
Contador CRC/PA nº 8223/0-1
|
y ESTADO DO PARÁ
releitura
a A
A PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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ANEXO II Ti
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Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao ano
Anterior
(Art. 4º, 8 2º, Inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000)
A avaliação do cumprimento de metas relativas ao exercício
anterior (ano 2016) conforme o art. 4º, 82º, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
A meta de resultado primário do Governo Municipal fixada na
LDO para o exercício de 2016, previa resultado primário positivo da ordem
de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais).
“Entretanto, no final do exercício financeiro de 2016, houve
Resultado Primário negativo da ordem de R$ 2.602.367,56 (dois milhões,
seiscentos e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis
centavos), em valores a preços correntes.
No que tange ao Resultado Nominal a previsão fixada na LDO
do exercício de 2016 foi negativo da ordem de R$ 1.501.012,95 (um milhão,
quinhentos e um mil, doze reais e noventa e cinco centavos), no entanto, no
final do exercício financeiro o resultado atingiu o montante negativo de R$
1.068.378,31 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais
e trinta e um centavos), em decorrência da diminuição do estoque de dívida
do Município.
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Com a força do povo
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Demonstrativo das Metas Anuais >
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Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores
(Art. 4º, 8 2º, Inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000)
O Demonstrativo das Metas Anuais de conformidade com o art.
4º, 82º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal é parte integrante da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
As informações constantes no Quadro de Metas Fiscais
demonstram nos exercícios anteriores de 2015 e 2016 resultados primários
negativos, em valores a preços correntes, da ordem de R$ 441.005,79 e R$
2.602.367,56, respectivamente. No entanto, para o exercício financeiro de
2017 reestima-se um resultado primário positivo da ordem de R$ 721.000,00.
Já, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 estima-se
resultados primários positivos de R$ 622.390,00, R$ 678.405,10 e R$
739.461,59, respectivamente, caso se confirme a previsão esperada de
receita e o controle rigoroso das despesas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Prefeitura Municipal de Medicilândia
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N E ”
ANEXO DE METAS FISCAIS N /
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido NEM Ed
2018 Si
AMP - Tabela 4 (LRF, art. 4º, s2º, inciso Il) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 [| % 2014 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Resultado Acumulado -2.541.854,67 0,00 -1.041.161,96 0,00 4.890.952,31, 100,00
TOTAL -2.541.854,67 0,00 1.041.161,96 | 0,00 4.890.952,31, 100,00
Medicilândia-PA, 25 de Abril de 201
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal
E ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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ANEXO IV Na,
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Com a força do povo
Evolução do Patrimônio Líquido do Município
(Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000)
A evolução do patrimônio líquido do Governo Municipal no
exercício de 2015 apresentou um decréscimo equivalente a 121,29% (cento
e vinte e um inteiros e vinte e nove centésimos de por cento), em relação ao
ano de 2014.
No exercício de 2016, apresentou, também, um decréscimo
equivalente a 150,07% (cento e cinquenta inteiros e sete centésimos de por
cento), em relação ao ano de 2015, proveniente do aumento de volume de
dívidas previdenciárias, fornecedores e prestadores de serviços, bem como
em detrimento da crise financeira que o país atravessa, iniciada em 2015.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO PARA
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de o
2018
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
Do RECEITAS 2016 2015 2014
REALIZADAS (a) (b) (c)
| RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
| Alienação de Bens Móveis 0,00 14.550,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
| TOTAL 0,00 14.550,00 0,00
DESPESAS 2016 2015 2014
REALIZADAS (d) (e) (9
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 14.550,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 14.550,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1) dapetitamerinh) ia esa ami o
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Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017
Prefeito Municipal
cidod ERCIPAS nº8 223/
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retária Mun. de Finanças
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ANEXO V do 11897
Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
(Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000)
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
Não houve alienação de bens nos exercícios de 2014 e 2016.
. No decorrer do exercício financeiro de 2015, houve alienação
de bens inservíveis através de procedimento licitatório, modalidade Leilão,
em que foi apurado, na venda dos bens, o montante de R$ 14.550,00
(quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais). O referido valor foi utilizado na
compra de equipamentos para atender a administração da Prefeitura
Municipal, conforme determina a legislação pertinente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
= ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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Com a força do povo
ANEXO VI
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Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000)
O Município de Medicilândia não possui Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), contribui para o Regime Geral de Previdência
Social (INSS), por esta razão este demonstrativo ficou sem informações.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
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ANEXO VII
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita
(Art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000)
Este Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, conforme o art. 4º, 82º, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal é parte integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no entanto, como não estão previstas quaisquer renúncias,
isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza creditícia,
financeira ou tributária para o exercício 2018 a 2020, este demonstrativo não
contém informações de compensação e renuncia de receita.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | l ( b
ANEXO DE METAS FISCAIS | Fis.
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
“a al Caráter Continuado Nº? o /
2018 Fsmied,
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
EVENTOS | 2018
Aumento Permanente da Receita 6.767.067,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 6.767.067,00
Redução Permanente de Despesas (Il) 0,00
Margem Bruta (ll) =(1+11) 6.767.067,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) 6.710.212,80
Novas DOCC 6.710.212,80
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V J=(Il-1V) 56.854,20
Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017
“elso Trzeciak R Daiane O T. Fogaça
Prefeito Municipal Contador CRC/PA nº 8223/0-1 Secretária Mun. de Finanças
E ESTADO DO PARÁ
KA PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
5594 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
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Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas |
Obrigatórias de Caráter Continuado
refeitura
e
(Art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000)
A estimativa de margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de
Responsabilidade - art. 4º, 8 2º, inciso V, para assegurar que não haverá a
criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de
financiamento.
O aumento permanente de receita é entendido como aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição (83º do art. 17 da LRF). A
presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da
grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para
se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação
sobre a arrecadação total.
Por sua vez considera-se como obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da
LRF).
Como estimativa do crescimento da receita, foi considerado o
seu aumento real na ordem de R$ 6.767.067,00 (seis milhões, setecentos e
sessenta e sete mil e sessenta e sete reais), em relação à receita reestimada
para 2017, com base em índices de projeção oficiais dos Governos Federal e
Estadual, estimou-se a previsão de aumento de arrecadação do Governo
Municipal.
O aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório
foi provocado pelo crescimento vegetativo da folha de pagamento em virtude
do aumento do salário mínimo, reajuste dos profissionais do magistério, em
decorrência do reajuste do piso nacional dos professores, e outras despesas
de caráter permanente, na importância de R$ 6.710.212,80 (seis milhões,
setecentos e dez mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos).
Assim, de acordo com o demonstrativo a margem líquida de
expansão das despesas de caráter continuado (DOCC), para o exercício
financeiro de 2018, é positiva no valor de R$ 56.854,20 (cinquenta e seis mil,
oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
refeitura
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ESTADO DO PARÁ
E
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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Com a força do povo
a)
ANEXO IX Neo 438
Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho
(Art. 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU
LEGAIS DO MUNICÍPIO:
1º) Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução;
2º) Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social e da divida do município, não incluídas no item anterior: e
3º) Atividades do Poder Legislativo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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Riscos Fiscais ar
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000)
O Anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da
prudência. Sua apresentação na LDO é obrigatória, conforme definição no $
3º do art. 4º da LRF/2000. Por seu intermédio se faz à previsão dos passivos
contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta ou
eventual. São situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua
efetiva ocorrência, mais que podem afetar as contas públicas, ou seja,
podem vir a criar uma situação de desequilíbrio fiscal ao Município.
Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
impactar negativamente nas contas públicas, que podem ser classificados
em dois tipos:
“1. Riscos orçamentários - São aqueles que dizem respeito a
possibilidade das receitas e despesas previstas não se concretizarem.
Normalmente as variáveis que influem diretamente no
montante de recursos arrecadados pelo ente governamental são:
« nível de atividade econômica;
* taxa de inflação — afeta a arrecadação da maioria dos
impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos ou
serviços comercializados;
* taxa de câmbio — a variação do câmbio é outro fator que pode
ter impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns
impostos possuem uma correlação direta com a taxa do câmbio; e
* taxa de juros — a volatilidade da taxa de juros é outro
elemento que pode causar reflexo na arrecadação do ente, principalmente
no caso da União.
Do lado da despesa similarmente ao que acontece com a
receita, a despesa também está sujeita a desvio em relação às projeções
utilizadas quando da elaboração do orçamento. As alterações mais comuns
decorrem da inflação observada e/ou de modificação constitucionais e legais
que acarretem novas obrigações para o Governo.
2. Riscos de dívida - São aqueles relacionados a situações
externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da
dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que
podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das
variações da taxa de juros e de câmbio em títulos vincendos, bem como de
julgamentos de processos judiciais.
Conforme dispõe os termos do art.100, da Constituição
Federal, é possível que determinados passivos contingentes estejam sujeitos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
3 ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO A
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umas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 do sy
ao Regime de Precatório. Entretanto algumas situações de riscos podem
afetar as contas públicas e que fogem a esta regra, como as determinações
de majoração de vencimentos ou incorporações de vantagens por meio de
folhas suplementares efetivadas por mandados de segurança ou ações
ordinárias transitadas em julgado, sequestro de valores da conta única e,
ainda, solvência de obrigações definidas na Constituição Federal, como de
“pequeno valor”.
A demais o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, através da Emenda Constitucional nº
30 de 13 de setembro de 2000, admite a liquidação em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios
pendentes e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em lei de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e suas complementações,
assim como. aqueles que já tiveram os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo. Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que
na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor
relevante, e seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do
seguinte aquele do recebimento do precatório.
No mesmo sentido a Emenda Constitucional nº 094/2016, em
seu artigo 101 e seguintes, determina que os Municípios que, em 25 de
março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios
quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que
vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta
especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração
desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior
ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do
comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012
a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente
apresentado ao Tribunal de Justiça local.
Todas essas situações devem implicar em procedimentos a
serem tomados pela administração pública sem prejuízo de suas obrigações,
sendo otimizadas aquelas de maior impacto à comunidade, optando-se pela
redução nas despesas discricionárias e adiáveis, como as ações novas, as
direcionadas a melhorias de sua máquina administrativa e operacional,
dentre outras, de maneira a se garantir o equilíbrio fiscal, trajetória
perseguida por qualquer ente público.
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