| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA ELABORAÇÃO DA LOA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ al PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 Lei nº 441/2017 DE 17 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que o Plenário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL aprovou em conformidade com a Ata e Sessão Extraordinária de 29.06.2017 concomitante com a Ata e Sessão Ordinária do dia 07.08.2017, e observado os preceitos do Art. 237 e 88; 238 e 88: Art. 239; Art. 18, $1º, inciso VIII; e Art. 232, ambos do RIVCMM; Lei Orgânica Municipal em seu Art. 141 e 43; Art. 151 e 88; e Art. 52 e seus $8, EU Promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de MEDICILANDIA para 2018, compreendendo: | -as Metas Fiscais; É e o IH -as Prioridades da Administração 4 Mi icipal; HI - a Estrutura dos Orçamento A IV -as Diretrizes para a Elabo V -as Disposições sobre a: VI -as Disposições sobre D VII - as Disposições sobre Alterações na Lgialação Tributária; e VIII- as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7º Edição do Manual de Elaboração válida a partir de 2017. Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS. DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS: 13» Deita í DEMONSTRATIVO 6 - AVA ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E NCIA DOS SERVIDORES. DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMA RECEITA. MM | COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7º. Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” E aà CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 A $ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 403/2016 da STN. $ 2º. Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. $ 3º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as METAS ANUAIS DA LDO 2018, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Estado do Pará. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art, 8º, Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo tores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. é Parágrafo Único. Em cumpri me METAS ANUAIS DA LDO 2018, passam a Corrente Líquida do Estado do Pará. 7 estabelecido na Portaria nº 403/2016, as ilculo do percentual em relação à Receita METAS FISCAIS ATUAIS COMP. ( MAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9º. De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10º. Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS B) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” aà CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 pao Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 12. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. $ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc. $ 2º. A compensação será ac receita, elevação de alíquotas, ampliaçãg Rabi) : contribuição. q de medidas provenientes do aumento da culo, majoração ou criação de tributo ou SP E PSRIGATÓRIAS DE CARÁTER Art. 13. O Art. 17, da LRF, OEEIRIBAN A igatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MARGEM DE EXPANSÃO DAS, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 14. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E sy ESTADO DO PARÁ É PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 403/2016- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMARIO. Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das. conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser « Financeiros menos Restos a Pagar Process somada às Receitas de Privatizações e di Fiscal Líquida. ais do Resultado Nominal, deverá levar em uzido o Ativo Disponível, mais Haveres tará na Dívida Consolidada Líquida, que eos Reconhecidos, resultará na Dívida «ser los, d 1 as METAS ANUAIS DO MONTANTE CA. É MEDIC mid” Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, estão definidas com base nas metas traçadas pelo Governo atual e farão parte do Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 L $ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. E À Ls $ 1º. O Poder Legislativo enca de 2017, sua respectiva proposta orçame; t nesta Lei, para fins de consolidação do prôj der Executivo Municipal, até 30 de julho s os parâmetros e diretrizes estabelecidos $ 2º. O Poder Legislativo terá-go ; de despesas correntes e de capital em 2018, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária; 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 2017. I - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2018, seja inferior ou superior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no $ 2º deste artigo, ao final do exercício de 2017. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido no decorrer do exercício de 2018, através de Decreto de suplementação ou redução de Crédito orçamentário em favor ou desfavor do Poder Legislativo. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 22. O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF). Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF). Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): | - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV- - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo ão de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financei ga noi Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. À Art. 25. As Despesas Obrigat: Líquida, programadas para 2018, poder; Despesas Obrigatórias de Caráter Conti $ 2º da LRF). “Continuado em relação à Receita Corrente em até 5%, tomando-se por base as Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º, Art. 26. Constituem Riscos Fiscais remeqens de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2018 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF). $ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). $ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes com prévia autorização Legislativa. (NR — Emenda Modificativa nº 003/2017) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Aqui CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 á Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 30. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, Parágrafo único e 50, Ida LRE). Art. 31. Na hipótese de, no decorrer do exercício, ocorra renúncia de receita no exercício de 2018 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Veart. 14, Ida LRF). Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalee o associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,1, "presoda! Parágrafo Único. As entidade deverão prestar contas no prazo de 30. estabelecida pelo serviço de contabilid: Federal). À com recursos do Tesouro Municipal do recebimento do recurso, na forma (art. 70, parágrafo único da Constituição E PUC A Art. 33. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 34. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 “e Art. 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. $ 1º. O Poder Executivo poderá, com prévia autorização legislativa, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos. (NR — Emenda Modificativa nº 004/2017) $ 2º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, será feita por-Deereto-do-Prefeito-Municipal com prévia autorização legislativa, permitidos ajustes na classificação funcional. (NR — Emenda Modificativa nº 004/2017) com prévia autorização legislativa for-ag ou operações especiais no orçamento das J que se enquadre nas prioridades para o exe — Emenda Modificativa nº 005/2017) Art. 39. A Lei Orçamentária o ração para abertura de créditos suplementares conforme disposto no inciso Vart7ee art. 43 da Lei nº 4.320/64. Parágrafo Único. [Suprimido - Emenda Supressiva nº 001/2017] Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, "ow LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líguidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Ilda LRF). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45. O Executivo e o Legislati 2018, criar cargos e funções, alterar a es! servidores, conceder vantagens, admitir pessoal di ipal, mediante lei autorizativa, poderão em | de carrei a, corrigir ou aumentar a remuneração de ado em concurso público ou caráter regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único. Os recurs as decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018.) * [S MEDICICANDIA Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2017, acrescida de 5%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; Hl- eliminação das despesas com horas-extras; HII- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO / CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2018 ” “é Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 4 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal-de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51. Os tributos lançados é não: Arre bs, inscritos em dívida ativa, cujos custos i ito, jo, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de [14 $3º da LRF). entivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou Snaneeira constante do Orçamen to ceita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da “ERP)/NDA VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 8 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de ps de 2017, pr o Executivo mi ques a executar a proposta orçamentária né o tea e 7 mal em 1/12 do Orçamento bi (NR — Emenda Modi dific cativa n * 006/20 7 Art. 54. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. DDD LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— LDO 2018 Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município (art. 167, $ 2º da Constituição Federal). Art. 57. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 58. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018. Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins de direito que a presente Lei foi publicada, no Mural da CMM e no SAPL em .jZ de Atosty de2017. O referido é verdade e dou fé. Na Fégis ativa CMM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO refeiltura x PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Coma força do povo... “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Chmit” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 Pará Governo Municipal de Medicilândia LDO 2018 Relação de Programas Cód Nome 0001 Ação Legislativa 0037 | Administração Geral 0137 Gestão da Política de Assistência Social 0138 Gestão da Política de Proteção Social Básica de Assistência Social 0139 Gestão da Política de Proteção Social Especial de Assistência Social 0140 | Gestão da Política dos Serviços de Saúde 0402 Educação Básica 0473 Difusão Cultural 0474 Esporte Amador 0507 Serviços de Limpeza Urbana 0509 Serviços de Iluminação Pública 0510 | Melhorias de Urbanização no Município 0519 | Melhoria de Condições de Habitações Urbanas 0601 | Abastecimento de Água na Zona Rural e Urbana 0602 Gestão da Política de Saneamento Básico 0610 | Proteção e Preservação de Recursos Ambientais 0641 Programa Fortalecimento Produção Familiar Mecanização Agrícola 0645 | Amparo ao Pequeno Produtor Agrícola 0725 Estradas Vicinais 1301 | Serviço da Dívida Interna Contratada 1310 | Contribuição para Programa de Formação de Patrimônio de Servidor 9999 Reserva de Contingência Total de programas: 022 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS é ESTADO DO PARÁ tefedtura PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Coma ora doporg, “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” “6.68 Meg LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 (d 39% A o) NBS ANEXOS À LDO 2018 Metas e Prioridades para 2018; Anexo | - Demonstrativo das Metas Anuais e Resultado Nominal; Anexo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; Anexo Ill —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido do Município; Anexo V — Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos; Anexo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Anexo VIl — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Anexo VIll — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Anexo IX — Despesas Que Não Serão Objeto de Limitação de Empenho; Anexo X — Riscos Fiscais; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | = t » SLÍURUL PP “UMA VLIVjDLOOS, fedimunia ouapaua LIOT AP [NQV Ap st Va-eipuegripa vividos “| EUBSID auvieq cio YEI9ZA | 0S[3) = a sao t ZLPL'| | SJuGuog Jojen [ 0Z60'| / SJuB1OD JOJeA | 0SPO'| / QJua1109 JojeA q “a 0z0z 6L0z | gLoz AO) AS, = :SeJUB|SUOQ SSJ0JeA SOP Ojnajg9 Sp eibojopojaw $ ce 4 7) 00'000'000'sEs'sz | 00'000'000'027'2z | 00'000'000'228'0Z 708 - epinbr eusuod eyesoy Ná / 00'000'000'99S"p6L | 00'000'000'8L8'62L | 00'000'000'206'59L SeJEyjItU GS - OPeIS3 OP gld Op ogóafoa ta 0s't 0s'p | 0s't ogdBIu! Sp sIBIIO SSIIPU! WS eseq LIOZ epejafoJd (jenue %) eipeuw ogóegu| IR og os'e | ore (ouy op jeuta - $SNV$H) oIquieo E 00'6 | 00'6 00'6 | (jenue % eIpaw) ous2A09 op epinbij epitp e sigos oyo!|dul| ounf ap eos exej 0g'z os os (jenue % Oju9WI9S919) jea! gd ozoz 6L0z 8L0z SI3AVISVA “ONIUIQUODSOJIELU OUBUBI ajuInhos O 8s-opueJapisuos opezies) Ioj SEJJIsap Bwide Sejaw Sep ojnajgo O - :eJN I T ] , ; p baia ; , , lan p ; : , (A-AD=(1A) ooo 000 oo'o oo'o ooo jogo 00'0 oo'o ooo (000 00'0 oo'o ddd Sep opjes op ojoedul| 10d sepessb, ooo 000 00'0 o0'0 000 joo'o 0'0 o0'0 000 (000 00'0 00'0 a) d oi ai ; ; (A) dad sp 00'0 00'0 000 oo'o 00'0 00'0 000 o0'0 000 00'0 | 000 000 SEPUIApe SEUBUIA SEjIs994 tzo'o (goo'o ee'car trap 971269675 | 2200 po0'o |60'68G90/'S |s6'ze/' Leco SEO'O | POCO |9Z'Lb'SLOZ | Ly'ggp'Leg'z | epinbi7 epepijosuod epig Boo 2000 zr'osoesor |9S'prL'sogp | pzolo ieooio ei'zegszos |ze'soreers |LEO'O | POCO [zr'z6geLro |6p'zp699p'9 BPepIjOSUOD BIIJQNA PIA bog'o- |L00'o- S9ZZV6L8- 02'09/'pE6- S00'0- |L00'0- EL'SPO'Z00'!- |9b'8L7'660'!- | 900'0- | LOO'O- |gr'ezo'sez',- |zb'ggz'eoz- IeuImwoN opeynsey £O0'O 000'0 (69'286'249 6S'L94'6€Z | £oo'o |o00'0 |z8'sez'izg (OL'Sop'849 €£00'0 | 000'0 zs'ees'ses 00'06€'Zz9 (1t-D=(111) ouguIua opeginsey 62€'0 OS0'0 E6'peog6sse estao ezoso | Seco solo zelegiseza se'oscocoss | seco |osoo s9'ses see; Oo'szs'posza (11) seugwud sesedseg 98€'0 |ISOO B6'€Z068EZ8 |89'L6€'G2/'66 | ZOPO LSOO |Lp'giz'rezes (EO'sBVVop'LO | coro | SO |2/'09g'zzeos 00'298'9€6'€8 tejoL esedseq| Teco |LS0O E9TLO9PG9 LL'prreozeo BOLO Soo [6/'190'EL678 |SE'PIGGOG06 | B6E'O | OS00 |9L'piSZpS6L OO'GLZLZEs (1) seuguua segsooy Seco ||SOO BS'66/'BLZ'28 9E'ZEL'LES'G6 |Lob'o [soa 6S'LZO'BLIEB [EO'OZ6TZLELO | LOPO | LSO'O ph'LOGS9L 08 00'29e'€2/'€8 Iejoj ensosy 00, X | 00x (9) 00LX | 00X (a) 00LX| 00,X (e) (198/23) (gld/2) ajueysuog aquasoy (T94/9) (gld/9) aquejsuog equsuoy (Tue) (gidie)| aqueysuog ajuauog 5 1908 %Bld% Jota soja TON ABld% Jon sojen [194% Sld%| — J9/A s9/2n Oysyatdioadoa ozoz 6Loz gLoz (Sa) (0,5 “ob "HE ' 387) | eleger - sy 8L0Z sienuy seja - | OAjeJsuouiag SIVOSIS SVLIIN JA OXINV SVINYLNIINVÕÃO SIZIALINIA 3Q 137 vavd OQ OQVISI eIPugI IPS SP [edid!uniy esngiayoia E ESTADO DO PARÁ refeitura a A PODER EXECUTIVO N PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com a força do poype--— “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” / qo Pede acao” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 FE dt ANEXO | MD, Demonstrativo das Metas Anuais (Art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000) O Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme o disposto no 81º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de abril de 2000, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e estabelece as metas anuais, em valores correntes e constantes da Administração, relativas a Receitas, Despesas, Resultado Nominal e Primário para o exercício de 2018 e para os dois seguintes. As informações contidas neste Anexo servirão de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2018. Os valores encontrados para 2019 e 2020 são indicativos e poderão ser ajustados nas respectivas Leis Orçamentárias (LDO e LOA), levando em consideração possíveis eventos imprevistos e o comportamento da economia nacional e regional. O crescimento das receitas projetadas para 2018, 2019 e 2020 foi calculado a partir da reestimativa do exercício de 2017. Esta reestimativa considerou as principais fontes de receita do Município, entre elas os repasses da União, do Estado, já realizada no 1º bimestre do exercício de 2017, bem como a arrecadação própria projetada, aplicando os indicadores econômicos e financeiros de acordo com as peculiaridades de cada um dos principais itens de receita. A arrecadação própria projetada para os anos seguintes prevê um gradativo crescimento na participação das receitas totais, que deverá ser alcançado com o aperfeiçoamento e melhor aparelhamento da fazenda pública municipal. As despesas, incluindo os investimentos, foram projetadas de acordo com as metas fiscais esperadas, ou seja, observando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em função da arrecadação prevista e da necessidade de obter resultado primário e nominal favorável à amortização gradativa da dívida pública municipal. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS S 2 Prefeitura Municipal de Medicilândia ESTADO DO PARA Ve pé - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Rr/ ANEXO DE METAS FISCAIS NQ Tu8y Demonstrativo |l - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2018 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) : (R$) | |- Metas W - Metas Variação (1-1) " Previstas Realizadas O ep ESPECIFICAÇÃO 2016 % PIB% RCL 2016 % PIB % RCL Valor % (a) (b) | (e)=(b-a) |(cla)x100 Receita Total 77.181.200,00| 0,055 0,440 49.350.261,45/ 0,035] 0,275] -27.830.938,55| -36,05 Receitas Primárias (1) 76.593.400,00/ 0,055 0,436 49.107.621,48 0,035| 0,274] -27.485.778,52 -35,88 Despesa Total 77.181.200,00 0,055, 0,440 52.895.916,66 0,038] 0,295 -24.285.283,34 -31,46 Despesas Primárias (Il) 76.165.000,00| 0,055 0,434 51.709.989,04| 0,037| 0,289] -24.455.010,96 -32,10 Resultado Primário (Il J=(1-11) 428.400,00| 0,000, 0,002 -2.602.367,56 -/-0,015] -3.030.767,56| -707,46 Resultado Nominal -1.501.012,95 = -0,009 -1.068.378,31 -|-0,006 432.634,64 -28,82 Divida Pública Consolidada 5.036.954,22) 0,004, 0,029 5.300.829,90| 0,004| 0,030 263.875,68 5,23 Divida Consolidada Líquida 5.765.776,59 0,004, 0,033 6.198.411,23 0,004| 0,035 432.634,64 7,50 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016 ESPECIFICAÇÃO VALOR | Previsão do PIB Estadual para 2016 Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2016 139.117.000.000,00 | 139.117.000.000,00 | Previsão da RCL Estadual para 2016 no 17.549.000.000,00 | Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2016 Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017 Celso Trzeciak Prefeito Municipal 17.922.202.000,00 | Daiane fd, T. Fogaça Secretária Mun. de Finanças udine Dilarin M. Contador CRC/PA nº 8223/0-1 | y ESTADO DO PARÁ releitura a A A PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” psi “REAes LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 0%, E, ANEXO II Ti S ss Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao ano Anterior (Art. 4º, 8 2º, Inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000) A avaliação do cumprimento de metas relativas ao exercício anterior (ano 2016) conforme o art. 4º, 82º, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). A meta de resultado primário do Governo Municipal fixada na LDO para o exercício de 2016, previa resultado primário positivo da ordem de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais). “Entretanto, no final do exercício financeiro de 2016, houve Resultado Primário negativo da ordem de R$ 2.602.367,56 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em valores a preços correntes. No que tange ao Resultado Nominal a previsão fixada na LDO do exercício de 2016 foi negativo da ordem de R$ 1.501.012,95 (um milhão, quinhentos e um mil, doze reais e noventa e cinco centavos), no entanto, no final do exercício financeiro o resultado atingiu o montante negativo de R$ 1.068.378,31 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), em decorrência da diminuição do estoque de dívida do Município. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS er ia ( SESUBUL] Ap “UNA VUIVIoIDAS TO/ETTS «ll V/A) JOpejuo)) pedratunia ontagosg vivdos | CUBSUD duvieg y T re Toupaeo Neppaza osja, LIOT AP INQY ap st “Ve-eipugjapa Jog] Ojad opefjnap 'vOdl - OIdwy Joptunsuod 0e sodesd ap [euoeN aapu| ou aseg ua epejafosd ( jenue % ) BIpaIy ogáeiu| . TPL '| | Suauoo JojeA | 0260'| / SJUS109 JOJeA | 0SPO'L | SJusoD JOj2A | 0000'L X SJUS109 JOJ2A 0EPO'L X 9JUB1109 JOJ2A | 9LLL'| X BJUB1109 JOJe A VIONTHIAIA JA SINOTVA 0s'p 1 0s'y | 0s'p 1 0€'y 8s'9 LZ'oL | «0Z0Z «6L0Z «8L0Z LLoz 9LoZ sLoz OVÔVIANI 3a SIDAN| SeJue|SUOD SSJOJBA SOP Ojn9j29 Sp eiBojopojsw :eJoN irei |etezrioy val 60'68990/'5 Lei |9ULPLSLOL vec egzpescge oo opera '06'926:2/0'8 epinbi7 epepiosuoo epiaia Le (2p0s0880'y uel- By L68'S20'S Ler |ZW'z68'BL'O v'ze Le'Bop"96s'Z oe 6s'sa/'ses's (so'sse2z0'9 epepiosuoZ Ba!qnd BRIAN irei |sguzvee- Lei evspozooi- oigi- |erezosezi- |g'zle- |ogLegaerz vze BSBLEPLVI- izstopepe- IeuimoN opeynsoy j 69'L86'249 er (user zo pu les'gesses o'o (o0000' hz oo JeesTrPirz oo'sgzos- (i-1)=(l ) ouguiua opegnsay corosegsa eb colemiseza Eb sosem see |eop ooooszegsz (oz ISLSLEGES BO'pEr'gOrOS (11) seuguua sesadsaq eeczoesezs Ep Weizisres ep srogezzros — |g'6e 00'00€'900'42 |p'z BO LbrOZUSS SOTEOLGELS Ie304 esadsag egzLoopg ae (ep 6/190e1678 Uh avpusLpseL |zep oooos Elma |gz OTerTBLTIs — |so'eaL'aLaa» (1) seuguud segessy (ep eseoreizis (ep es izoeiges (Lp vr'Lossaros gp 00'00€'900'42 |p'z 69zzezris Le'semerros IejoL eyesoy % ozoz Yo 6L0Z Ya 8Loz % LLoz Ya 9L0Z | sLOoZz oyávaldioadsa | S3INVISNO? SOÍINA V SINOTVA | (gu) ost- |seL16967's Og- [SG 2ELLEZO OSt- | Ly'9gp'LegL V'6e eszpeszga Lvl |eztireara [ps'6az:99e'z epinbr7 epepyosuoo ping o'st- |9s'ppisagp Og- | Le'sopgep's osi- |6b'zpeaspa e'ep L8'80p-96S'Z oe- 06'6z8'00€'5 ps saves epepiosuoZ ed!qna epiaa o'st- 0/'09/'ve6- o'gt- 9b'8L/'660'L- cest- |zt'og/car!- Vize- |O9'tegazyz 8'op Le'eze'gao'L- |9p'z0/'8S4- IBUILION OPeynssy oe 6S'L9p'6EZ 0'6 oL'sor'829 vel (oo'osezzo oo oo'ooo'izz oo osuoezogz- |ez'sooLb (= 1)=( lt ) ouewud opeynsoy 06 eSzaGezoss (06 seescoroos | |06 O'szrposis pop ooooszegsz obi vo'686'60/'L5 Ieeeomes, (11) seuguud sesedsag o'6 eoLerscres (06 coserLero (06 DO'LSe'aeoEs asp o000r 900 S'pi 999LESoBTS — OB'tzreoz op IejoL esadssg oe LVbhregrse (06 seposeogos leg oo'siTizres gss oo0oserva, p'6 erizaz0reb — zh'eegeostp (1) seuguud sejgssoy 06 9EZeVLeS66 06 eoozezieLo (88 oo'9eerres — o'og 00'00€'90027 76 Srigmose e» — pr'aizeorsy IejoL eysosy % ozoz Yo 6L0Z Ya BLZ +. % LLOZ Ya 9LOZ sLoz : OyóvolaldaIdsa SILNINHOO SOÍINA V SINOTVA (gu) SSJ0US]UY SOI9/218X3 S21] SOU SEPexIJ SE WOI SEpeseduios sienty SILISI4 SEJ - SIVOISIS SVLIIA 3Q OXINV SVISVLNINVÓNO SIZIALINIO 3Q 137 Vavd OQ OQVISI eIPuB|IDIPaN SP jedio!uniy Camgiasoad (1 OSI9U! “578 "ob "HE 'JHT) E ejoqei - INV BLoZ Il COARI suouag = ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 1a Voz imenct” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 F q refeitura 4% A Com a força do povo Vagas ANEXO II Wo O rum Demonstrativo das Metas Anuais > oY Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores (Art. 4º, 8 2º, Inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000) O Demonstrativo das Metas Anuais de conformidade com o art. 4º, 82º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. As informações constantes no Quadro de Metas Fiscais demonstram nos exercícios anteriores de 2015 e 2016 resultados primários negativos, em valores a preços correntes, da ordem de R$ 441.005,79 e R$ 2.602.367,56, respectivamente. No entanto, para o exercício financeiro de 2017 reestima-se um resultado primário positivo da ordem de R$ 721.000,00. Já, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 estima-se resultados primários positivos de R$ 622.390,00, R$ 678.405,10 e R$ 739.461,59, respectivamente, caso se confirme a previsão esperada de receita e o controle rigoroso das despesas. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Prefeitura Municipal de Medicilândia da MS Pr ESTADO DO PARA , PR a À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N E ” ANEXO DE METAS FISCAIS N / Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido NEM Ed 2018 Si AMP - Tabela 4 (LRF, art. 4º, s2º, inciso Il) (R$) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 [| % 2014 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 Resultado Acumulado -2.541.854,67 0,00 -1.041.161,96 0,00 4.890.952,31, 100,00 TOTAL -2.541.854,67 0,00 1.041.161,96 | 0,00 4.890.952,31, 100,00 Medicilândia-PA, 25 de Abril de 201 Celso Trzeciak Prefeito Municipal E ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA JK “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Da Cimino” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 e a AO, ANEXO IV Na, ” | say refeitura de Com a força do povo Evolução do Patrimônio Líquido do Município (Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000) A evolução do patrimônio líquido do Governo Municipal no exercício de 2015 apresentou um decréscimo equivalente a 121,29% (cento e vinte e um inteiros e vinte e nove centésimos de por cento), em relação ao ano de 2014. No exercício de 2016, apresentou, também, um decréscimo equivalente a 150,07% (cento e cinquenta inteiros e sete centésimos de por cento), em relação ao ano de 2015, proveniente do aumento de volume de dívidas previdenciárias, fornecedores e prestadores de serviços, bem como em detrimento da crise financeira que o país atravessa, iniciada em 2015. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Medicilândia LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS q W ta Ana t A ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de o 2018 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$) Do RECEITAS 2016 2015 2014 REALIZADAS (a) (b) (c) | RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos | Alienação de Bens Móveis 0,00 14.550,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 | TOTAL 0,00 14.550,00 0,00 DESPESAS 2016 2015 2014 REALIZADAS (d) (e) (9 | APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 14.550,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 14.550,00 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1) dapetitamerinh) ia esa ami o 1 0,00 Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017 Prefeito Municipal cidod ERCIPAS nº8 223/ , e da. T. Fogaça retária Mun. de Finanças E ESTADO DO PARÁ p L£ fe 4 ura PODER EXECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com a força do pot, Moo, : “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” (8 ia LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS —- LDO 2018 E Se a Pa-erp ANEXO V do 11897 Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000) Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Não houve alienação de bens nos exercícios de 2014 e 2016. . No decorrer do exercício financeiro de 2015, houve alienação de bens inservíveis através de procedimento licitatório, modalidade Leilão, em que foi apurado, na venda dos bens, o montante de R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais). O referido valor foi utilizado na compra de equipamentos para atender a administração da Prefeitura Municipal, conforme determina a legislação pertinente. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” pranto LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 FAR o do Es | a refeitura x Com a força do povo ANEXO VI Je e JBIPÊ Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000) O Município de Medicilândia não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contribui para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), por esta razão este demonstrativo ficou sem informações. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ) / BLoz eja90y 9p ejounuay ep ogjesuaduiod 3 engeunsa - IA OAjessuouag SIVOSId SVLIIN JA OXINV SVISVINIINVÕEO SIZINLINIA JQ 137 vavd 0a OQVisaI eIPUBIIDIP9IN SP jedid!unia Bangiasoud anóla. a” TN - 1 8 ) sedueuta ap “uni eras [-O/ETT8 VA/DNO lara tedtorunia ontayasa vsvdo | SUNS aueteg [IUTR NSIIZA 08 A) LTOT 9P INQY ap ST “Va-eipuvirospoi "OZOZ 3 6LOZ 'BLOZ 3Q OID/IHIXI SO Valvd 137 Na VOVAONAY SVLIZIIH JA VIONNNIA JA OYSIAIE YH OYN :SeJoN 'o0'%o oo'o oo'o E L TvV1OL o oo'0 oo'o oo'a 0zoz 6Loz * 8Loz OlyyIdISaNIS | ovôvsi fofo) onqui unia VISININA V.LIZIAA JA VIONNNAA IVNVEDONA [ HOLIS SPEPILPON (ga) (A Ostaut 'ZS "ob "VE 'JHT) 8 ejoge - any refeitura de A ESTADO DO PARÁ - PODER EXECUTIVO . | PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Com a força do povos... “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 Vi cem UM * Ea Pau ANEXO VII Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000) Este Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, conforme o art. 4º, 82º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no entanto, como não estão previstas quaisquer renúncias, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza creditícia, financeira ou tributária para o exercício 2018 a 2020, este demonstrativo não contém informações de compensação e renuncia de receita. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS qse Prefeitura Municipal de Medicilândia goi de AN ESTADO DO PARA di LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | l ( b ANEXO DE METAS FISCAIS | Fis. Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de “a al Caráter Continuado Nº? o / 2018 Fsmied, AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$) EVENTOS | 2018 Aumento Permanente da Receita 6.767.067,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 6.767.067,00 Redução Permanente de Despesas (Il) 0,00 Margem Bruta (ll) =(1+11) 6.767.067,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) 6.710.212,80 Novas DOCC 6.710.212,80 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V J=(Il-1V) 56.854,20 Medicilândia-PA, 25 de Abril de 2017 “elso Trzeciak R Daiane O T. Fogaça Prefeito Municipal Contador CRC/PA nº 8223/0-1 Secretária Mun. de Finanças E ESTADO DO PARÁ KA PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 5594 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 Xt ANEXO VIII le A 5) y NE Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas | Obrigatórias de Caráter Continuado refeitura e (Art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000) A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade - art. 4º, 8 2º, inciso V, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento. O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (83º do art. 17 da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Por sua vez considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). Como estimativa do crescimento da receita, foi considerado o seu aumento real na ordem de R$ 6.767.067,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e sete mil e sessenta e sete reais), em relação à receita reestimada para 2017, com base em índices de projeção oficiais dos Governos Federal e Estadual, estimou-se a previsão de aumento de arrecadação do Governo Municipal. O aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório foi provocado pelo crescimento vegetativo da folha de pagamento em virtude do aumento do salário mínimo, reajuste dos profissionais do magistério, em decorrência do reajuste do piso nacional dos professores, e outras despesas de caráter permanente, na importância de R$ 6.710.212,80 (seis milhões, setecentos e dez mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos). Assim, de acordo com o demonstrativo a margem líquida de expansão das despesas de caráter continuado (DOCC), para o exercício financeiro de 2018, é positiva no valor de R$ 56.854,20 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS refeitura e A ESTADO DO PARÁ E PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Cimeii” LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 PAR Com a força do povo a) ANEXO IX Neo 438 Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho (Art. 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DO MUNICÍPIO: 1º) Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução; 2º) Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social e da divida do município, não incluídas no item anterior: e 3º) Atividades do Poder Legislativo. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SeáteuL, ap “UNA ervas vÍvdos 'L BUS due FO/ETTS «VV JOpeivos) pedtarunia outajasg LIOTP [HQ AP ST Vd-eIpug|ropaa oo To iw1os [000 avioL | q0'0 | joo'o | | (gu) (ES “ob "He “387) aINV gLoz SVIINFAIAO Ad 3 SIVISII SOISIA 3] OALVILSNONIA SIVOSId SOISIN JA OXINV SVISVININVÕÃO SIZIALINIA 3 137 vavd OG OQVISI eIpug]!oIpaIN Sp jediojuniy eungiososa Ep ESTADO DO PARÁ rs PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” o “pes LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 a Medica, ANEXO X f Ea refeitura E A Riscos Fiscais ar (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000) O Anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Sua apresentação na LDO é obrigatória, conforme definição no $ 3º do art. 4º da LRF/2000. Por seu intermédio se faz à previsão dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta ou eventual. São situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mais que podem afetar as contas públicas, ou seja, podem vir a criar uma situação de desequilíbrio fiscal ao Município. Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente nas contas públicas, que podem ser classificados em dois tipos: “1. Riscos orçamentários - São aqueles que dizem respeito a possibilidade das receitas e despesas previstas não se concretizarem. Normalmente as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente governamental são: « nível de atividade econômica; * taxa de inflação — afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos ou serviços comercializados; * taxa de câmbio — a variação do câmbio é outro fator que pode ter impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos possuem uma correlação direta com a taxa do câmbio; e * taxa de juros — a volatilidade da taxa de juros é outro elemento que pode causar reflexo na arrecadação do ente, principalmente no caso da União. Do lado da despesa similarmente ao que acontece com a receita, a despesa também está sujeita a desvio em relação às projeções utilizadas quando da elaboração do orçamento. As alterações mais comuns decorrem da inflação observada e/ou de modificação constitucionais e legais que acarretem novas obrigações para o Governo. 2. Riscos de dívida - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio em títulos vincendos, bem como de julgamentos de processos judiciais. Conforme dispõe os termos do art.100, da Constituição Federal, é possível que determinados passivos contingentes estejam sujeitos LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 3 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO A JK PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA t “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Rd : umas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 do sy ao Regime de Precatório. Entretanto algumas situações de riscos podem afetar as contas públicas e que fogem a esta regra, como as determinações de majoração de vencimentos ou incorporações de vantagens por meio de folhas suplementares efetivadas por mandados de segurança ou ações ordinárias transitadas em julgado, sequestro de valores da conta única e, ainda, solvência de obrigações definidas na Constituição Federal, como de “pequeno valor”. A demais o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, através da Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000, admite a liquidação em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios pendentes e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e suas complementações, assim como. aqueles que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, e seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte aquele do recebimento do precatório. No mesmo sentido a Emenda Constitucional nº 094/2016, em seu artigo 101 e seguintes, determina que os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Todas essas situações devem implicar em procedimentos a serem tomados pela administração pública sem prejuízo de suas obrigações, sendo otimizadas aquelas de maior impacto à comunidade, optando-se pela redução nas despesas discricionárias e adiáveis, como as ações novas, as direcionadas a melhorias de sua máquina administrativa e operacional, dentre outras, de maneira a se garantir o equilíbrio fiscal, trajetória perseguida por qualquer ente público. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS seaE= zoipoz ser" EL 67 BP SL 29 oo vez L09'19 00'006'0z5'9s L'apr'os |vo'gos'Z92'sp SILNINHOO SVIDNINIASNVHL | Lu [OLL 'BOL 00'06L'66 |00'000',6 00'0p8'LZ |68'226 jedidutd - SOÍIMSS SONO | SO LPS LL OL'LLL'BOL 00'06,"66 |00'000',6 oo'ope'Lz 68'z26 SOSINHAS aQ VLIIDIU “| 6L'e69492 | 89'gog'poz 00'zgL "99 00'008'z68 16'6€9'2bz ze'peo'sez jediauud - "IUBg Sojspdag ap ogáeisunway 6L'€69'492 |89'sor"boz 00'zsL'949 00'008'z65 26'6€9'ZpZ ze'peo'sez sougIueg SojIsgdag ap ogdessunuiay 6L'€69'297 | ea'soe'poz 00'ZSL'949 00'008'265 26'6€9'2pz ze'peo'saz SEUJSUOW SSQÍBMIOT 9 SON 6L'C69'292 89's0e'poz [00'Z5L "949 00'008'z6s L6'6€9'Zhz ze'peo'saz SOIIVITISON SINOTVA 61'€69'292 89's0€'poz (od'zsv9p9 00'008'z6s L6'6€9'TrZ es'peo'saz TVINOWRILVd VLIIDIA Lo'ozg'c68 00'68/'6L8 00'00L'Z5Z 00'000'069 96'898'204 68'ph/'eLS “SULA - BIJANA “UUNI] "NOS Ol9JSNI/d'IJUOD Lo'ozg'c68 00'68/'6L8 00'00L'ZSZ 00'000'069 96'898'20b 68'pb/'eLs ealjqnd “twnl] SP “Aos op ols|sno/d'juoo Lo'025'€68 00'68/'6L8 00'004'Z5Z 00'000'069 96'898'20b 68'pp/'eLs VIANA ANT IA “ANAIS OQ OIILSNI O /d "HINOOD Lo'ozs'ces 00'687'6L8 00'00L'ZS4 0'000"069 96'898'20y 6s'ppr'eis SaIQÂINgILNOI LY'LLO'OLL 0S'886'00L 00'059'26 |00'000'58 cr'88/'0€ Trevo Lp tediauud - SOdINaS ap'jsed/d sexej Ly LLOOLL 0S'886'00L 00'059'z6 00'000'58 Tr'e8/'0€ [Trevo Lp SOSINaS ap opdejseig ejod sexej Lb'LLO'OLL 0s'886'00L 00o'og9'z6 |00'000'98 Zr'88/'0€ zr'evo Ly SONS Sp opÍB|sSIA jd sexej Ly'LLO'OLL 0s'886'00L 00'0s9'z6 00'000's8 zr'88/'0€ TL'evo'Lp SOÍINOS SP 0BÍe]SSId Ej9q Sexe Lh' OZ ez oL'OzS Taz 00'06g'0pz 00'000'LZz S9'gze6eL 80'0€Z'ZL| jediautid - "|89S/4 8 ]U0Q - Opdedsu| ep sexe Lt'Loz'9gz oL'oLS TZ 00'068'0bz 00'000'LZZ S9'sze'6eL 8o'oez'zL | opdezIeas!q 9 ejoguog 'ogdsdsu| ep sexej Ly'LOZ'9gz OL'oLS' Taz 00'068'0pz 00'000'LZz S9'sze'6eL |go'0gz'zrL | BI9JJOd SP JSPOd OP O19/218x3/d sexe | 88'927'96€ |09'egs'ege 00'0ps'eee 00'000'90€ L0'pL VOZ og'ezzest | SvXvl L8'6L8'000'Z OS'pL9'sE8'L oo'aso'pag't 00'000'SpS" | | L8'g85'29p |90'GLE'pr6 jediouud-"SSI | L8'6L8'000'Z os'pL seg" 00'0so'pe9'L 00'000'SpS"L | L8'895:29p 9o'sLe'pra ezeunjen Jenbjenp ap sosnas eigos ojsodu LS'sg0'9pz 00'6€/'szz 00'004'20Z 00'000'06L Bh'649'9EL se'eps'pol tediouud - 81] LS'gg0'9pz 00'6€/'s2z 00'004'202 00'000'06L 8h'649'9€L s8'eps'pal SOjeIg "AO SUS SOMA Jojuj'suei | /s'duu] o6'LeS'pzp'L 00'0L6'90€'L 00'000'66L'L 00'000'00L'L og'gge' 68 | 0S'2,8'495 IULIg - OYjegei| - SjuoJ eujoy - epuey e /s “du o6'LES'pzrp'L 00'0L6'90€'L 00'000'66L'L 00'000'00L'L og'geg',68 OS'2L 8459 ejuoq eu opgoy - epuay e aJgos ojsodtu| os'LES'pap'L 00'0L6'90€'L 00'000'66L'L 00'000'00L"L o9'ege'L68 OS'ZL8'295 Ezeunjen Jenbjeny sp sojusaoIg 2 epuam/s sojsoduy| 00'0 00'o o0'0 (oo'goo'ost (ob z99'69 (Vz'zog'ezl “JU -AUOD UNIN-|eINy qua p'dosg edu | ogo'o oo'o 'o0'0 00'g00'05L 0b'299'69 Le'zog'szl lesny jeuouua | apepeudola e/s ojsoduy] oo'o 00'o oo'o 00'000'0SL 04'299'69 Le'zos'szl OIUQUIES O SIGOS Ojsoduu| Te L0r Li9€ 0s'egz'g9e'€ 00'05/'060'€ 00'000'986'T 62'v6/'59S' T9'ezp'SE/' SOLSOdWNI 01989290" oL'zesteze 00'069'czy'e (00'000"L62'€ 9E'g06'SEL'L cr'esreesl SVISOHTIIN JA SIQÂINGINLNOD 3 SVXVI 'SOLSOdINI Es'gs9 Ter TA o ES'LL6'LSH'99 00'LLL'596'09 |00'00€'L80'95 | Sy'z6L'Tzr'ep 9o'soz'esL'ph JINIHHOO SVLIIDIA | 0202 610z 8L0Z LLOZ 9L0z stoz | E OySIAaNd — o | vavõão | VaVAVIINY E oyôvolstosdsa (ga) De 8 Ep II OSIOU! 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