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norma nº 1/2015

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” , N
CNPJ: 34.593.525/001-08 ! ' N
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA
DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e mando
publicar a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reestrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público do
Município de Medicilândia nos termos da legislação vigente, com os seguintes princípios:
I — a profissionalização que pressupõe dedicação ao magistério, qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho.
Il —a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
II — a participação do servidor na elaboração e execução do projeto Político
Pedagógico da Escola;
IV —a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce
da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;
V — o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã.
& 1º São igualmente abrangidas por esta Lei as seguintes modalidades de ensino:
I- Educação de Jovens e Adultos;
II — Educação Especial.
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$ 2º A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou oportunidade de estudos no Ensino Fundamental na idade certa.
83º A Educação Especial é a modalidade de educação escolar oferecida,
preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
educativas especiais. PA
ff
“a
Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por: N
I - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizem
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação,
titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e as de suporte
pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
III — Professor, o titular de cargo da carreira do magistério público municipal,
com funções de magistério;
IV - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação
educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas unidades
escolares ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
V — Vencimento — retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei;
VI - Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das
vantagens pecuniárias específicas;
VII - Lotação, Quantitativo de cargos lotados e vagos, fixados como necessários
ao funcionamento das unidades de ensino publico municipal;
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VIII — Hora Atividade é o tempo da jornada do professor destinada à
participação em reuniões pedagógicas, planejamento, troca de experiências, formação em
serviço, preparação de aula, correção de trabalho e provas, pesquisas, atendimento aos pais e
alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência.
IX — Cargo: é o conjunto de funções, com uma posição definida na estrutura
organizacional, que se assemelham quanto a natureza do trabalho e ao grau de dificuldade e
responsabilidade existente nessas funções;
X — Classe — subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento em que se estrutura a carreira, cuja
movimentação dos profissionais se dará mediante o critério de tempo de serviço.
XI — Níveis - constituem a linha de progressão na carreira dos trabalhadores em
educação pública de Medicilândia, referentes à habilitação do titular de cargo.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em
Educação Básica do Ensino Público Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar a
condição e o processo de movimentação dos profissionais em educação na respectiva carreira,
estabelecendo a progressão e promoção funcional e a correspondente evolução da
remuneração.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 4º. A carreira dos profissionais em educação básica do ensino público
municipal tem como princípios básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe dedicação profissional com remuneração e
condições adequadas de trabalho;
Il a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
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III — aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação
inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização;
IV — a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
V -— piso salarial profissional com correção anual definido pelo valor aluno,
conforme Art. 5º da Lei 11.738;
vI - a integração do desenvolvimento profissional dos profissionais ao
desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;
VII — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou de provas e
títulos; e isca
VIII - livre organização sindical da categoria. Pes
Seção II N N
N .
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º. A Carreira do servidor público é a organização estruturada dos cargos de
provimento efetivo em classes, hierarquicamente definidas quanto à complexidade,
conhecimentos e habilidades exigíveis pelas atribuições do cargo, correspondente nível de
formação.
$ 1º A Carreira do Magistério Público de Medicilândia, é integrada pelo cargo de
provimento efetivo do professor subdividida, por 15 classes, representadas pelas letras de “A”
a “O” no sentido horizontal e no sentido vertical com cinco níveis representados pelos
algarismos romanos de 1, IL, II, IV e V.
$ 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado em concurso público.
Art. 6º. A carreira do cargo de professor do Município de Medicilândia abrange a
educação infantil e ensino fundamental, na seguinte forma:
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I - Educação Infantil - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em
seus aspectos psicológicos, intelectual e social, complementação a ação da família e da
comunidade;
II — Ensino Fundamental: O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação numa do cidadão.
Subseção II
Dos Requisitos Mínimos para os Cargos
Art. 7º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação
específica para cada cargo, obtida com:
I — Para o Cargo de Professor, em função de docência, Curso Superior de
Licenciatura Plena em área específica de atuação para o exercício das funções de magistério,
admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a oferecida em
nível médio, na modalidade normal (Antigo Magistério);
II — para o cargo de professor, na função de Técnico Pedagógico, Curso Superior
em Pedagogia e/ou especialização na área;
III — para o cargo de professor na função de técnico de laboratório de informática,
curso superior de Licenciatura em Computação e/ou especialização na área;
IV -— para o cargo de professor na função de auxiliar de disciplina, habilitação em
nível superior ou nível médio na modalidade normal e/ou magistério;
V — para o cargo de professor na função de Assessor Técnico e Secretario Geral
do Conselho Municipal de Educação habilitação em nível superior;
VI — para o cargo de professor na função de Diretor e Vice-Diretor, habilitação
específica de grau superior correspondente á licenciatura plena em pedagogia e ou pós-
graduação em administração escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação
Infantil e Ensino Fundamental.
Subseção II
Das Classes e dos Níveis
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Art. 8º. A classe é formada pelo agrupamento dos cargos da mesma profissão,
com iguais atribuições e responsabilidades, que tem a finalidade de constituir os degraus de
acesso na carreira. ar MUNICIES
Art. 9º. O cargo de professor está distribuído da seguinte forma:
I — Nível I — formação de nível médio, na modalidade normal-(Antigo
Magistério);
I — Nível II — formação em área especifica, de nível superior, em curso de
licenciatura plena;
HI — Nível III — formação em nível de pós-graduação, especialização na área de
docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;
IV - Nível IV — formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de
educação;
v — Nível V — formação em nível de pós-graduação, doutorado na área de
educação.
Subseção IV
Da Nomeação e do Ingresso na Carreira
Art. 10. A nomeação do servidor para cargo de provimento efetivo dos
profissionais em educação básica far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de
provas e/ou de provas e títulos.
$1º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso será feita com
observância da ordem de classificação, dentro do nível e da referência inicial, conforme a sua
inscrição para o concurso.
$2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento do cargo ficará
sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual, no mínimo a sua
aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão objetos de avaliação.
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83º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos
anteriores será procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pelo Prefeito Municipal
e concluída no período de 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício.
$4º O resultado da avaliação será apurado pela comissão paritária de avaliação de
desempenho, criada por ato do poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria
Municipal de administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no
cargo, enviando-se, em seguida, o processo para a decisão final do chefe do Poder Executivo
Municipal. fl q,
$5º O servidor somente após sua aprovação no estágio probatório, apurado pela
comissão especial em que lhe seja garantida ampla defesa, será considerado estável.
86º O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada
administrativamente sua incapacidade, inadequação para o serviço público ou a insuficiência
de seu desempenho, será exonerado, ou se estável por outro título, será reconduzido às
funções anteriormente exercidas.
Art. 11. Após adquirir a estabilidade, o servidor será avaliado pelo seu
desempenho, anualmente, na forma da lei.
Seção III
Da Promoção e Progressão da Carreira
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 12. A promoção horizontal é o deslocamento do servidor de uma classe para
a seguinte imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observando o tempo de serviço.
Art. 13. A promoção por tempo der serviço será aplicada automaticamente
quando o servidor alcançar a cada dois (02) anos no efetivo exercício do cargo sentido
horizontal.
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I- A variação dos percentuais acrescidos dos vencimentos do professor na
promoção é de 2% (dois por cento), de uma referência para outra.
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Art. 14. A qualificação profissional, objetivando a promoção na carreira, se dará
através do aprimoramento permanente dos profissionais em educação e será assegurada
através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização em instituições credenciadas,
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo Único. Na hipótese da extinção do componente curricular, o servidor
que exerce funções de docência, não portador de habilitação para o exercício de outra
disciplina, deverá cumprir a carga horária para qual prestou concurso em atividades inerentes
a sua formação.
Art. 15. A licença para qualificação do profissional consiste no afastamento do
membro da carreira de suas funções, computado o tempo do afastamento para os fins de
direito, e será concedida para frequência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas e autorizadas pelos órgãos competentes.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 16. A jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de hora-aula e
outra de hora-atividade e será de:
I-no mínimo de 20 (vinte) horas semanais;
Il — no máximo 40 (quarenta) horas semanais
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$1º O professor em função docente terá obrigatoriamente o percentual mínimo de
1/3 de sua carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de preparação e avaliação
do trabalho didático, de planejamento administrativo e pedagógico coma a administração
escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e
formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola. > dai ”
82º Cinquenta por cento do número de horas de atividades serão cumpridas
obrigatoriamente na escola.
$3º A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos a serem
preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital de concurso público.
84º Para os servidores que ocuparem a função de direção e vice direção escolar,
coordenação pedagógica e orientação educacional a jornada de trabalho será de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo que o coordenador pedagógico poderá ser lotado 20 (vinte) horas
semanais na atividade de coordenação de trabalhos pedagógicos e 20 (vinte) horas semanais
em classe.
$5º O professor em função não docente, não fará jus à hora atividade.
Seção VI
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do
Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe e nível em que
se encontre acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, não inferior
ao valor estabelecido como Piso Salarial profissional Nacional instituído através da Lei nº
11.738/08.
Art. 18. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do
Magistério Público Municipal será definido através dos seguintes percentuais:
1- 20% (vinte por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical;
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II — 10% (dez por cento), do nível II para o nível III, no sentido vertical;
II — 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido vertical;
IV - 10% (dez por cento), do nível IV para o nível V, no sentido vertical.
A passagem de um nível para outro dar-se-á mediante a necessidade do quadro
funcional, da disponibilidade financeira da Secretaria e será efetivada, após o requerimento no
exercício financeiro seguinte. A Ra
-,
Subseção II
Das Vantagens
Art. 19. Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia
fará jus às seguintes vantagens:
I- gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento)
do respectivo vencimento base, incidente sobre a quantidade de horas efetivamente
trabalhadas em turma única de alunos portadores de necessidade educativas especiais.
II — gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento base para o
servidor lotado no Modular Rural, a título de aj uda de custo para o seu deslocamento;
III — gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base
para o servidor lotado na função de supervisor escolar, coordenador pedagógico, orientador
educacional, secretário escolar, planejamento e inspeção;
IV - Nas escolas onde estiver matriculado um número de alunos entre 100 (cem) e
249 (duzentos e quarenta e nove); será nomeado um professor responsável na modalidade
administrativa com lotação de um turno, garantindo a gratificação de 10% (dez por cento) do
vencimento base;
V- gratificação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base para
o servidor lotado na função de Diretor;
VI — gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento
básico para o servidor lotado na função de vice-diretor;
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Subseção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por
cento), a cada cinco anos de serviço público ao magistério municipal, limitado o máximo de
35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento base do servidor efetivo.
Seção VII
4 Das Férias
Art. 21. o período das férias anuais do professor será:
I — quando em exercício de regência de classe, será de quarenta e cinco dias;
$1º As férias referidas no inciso I serão concedidas em um período de trinta dias
corridos com acréscimo de quinze dias, considerado recesso escolar, sem acréscimo na
remuneração, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas
e administrativas do estabelecimento, e serão concedidas coletivamente aos profissionais do
magistério em cada unidade de ensino.
$2º O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago antecipadamente, sobre
os trinta dias de férias, independente de solicitação.
Seção VIII
Da Cessão
Art. 22. Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do Município de Medicilândia.
$1º A cessão para exercício será sem ônus para a rede pública de ensino do
Município de Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável
anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
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$2º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe
o interstício para a promoção.
83º A cessão para o exercício de mandato classista, de acordo com a norma
federal, será com ônus, correspondente ao vencimento base de uma carga horária de 100h
(cem horas) mensais, e terá duração igual ao tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo
o(a) servidor(a) ser lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100h (cem
horas) sala de aula.
Art. 23. A readaptação dos integrantes da carreira dos trabalhadores em educação
pública ocorrerá por incapacidade, definitiva ou temporária, para O exercício do 'PETgO,
mediante laudo médico expedido por junta oficial. W
N j
$1º A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins, , respeitada a
A
habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o servidor tenha-sofrido-em sua
capacidade física ou moral, com as suas aptidões.
$2º Para o cargo de professor, o tempo de efetivo exercício em que o servidor
tenha sido readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício em
funções de magistério, e enquanto permanecer na condição de readaptado fará jus ao
vencimento base que recebia na data da readaptação.
$3º Formalizada a readaptação, os trabalhadores em educação pública, será
submetido a treinamento específico voltado para a adaptação da nova função.
$4º O treinamento de que trata o parágrafo anterior, será realizado pela Secretaria
Municipal de Educação, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do ato.
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Seção IX
Da substituição
Art. 24. O servidor do magistério público da educação básica em regência de
classe poderá ser substituído em seus afastamentos e impedimentos legais, com conhecimento
e anuência prévios da Secretaria Municipal de Educação.
81º O substituto será escolhido entre o pessoal do magistério da educação básica
lotado na mesma unidade escolar, na falta deste, ao da unidade escolar mais próxima,
esgotadas as possibilidades, acima citadas à Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar
contrato para que não traga prejuízos ao processo ensino aprendizagem dos educandos.
82º A substituição se dará até que cesse o afastamento ou impedi (ão 6 nd r gi = ! AN
do cargo. 78
À
$3º O substituto quando efetivo, além da remuneração que estiver: percebendo,
fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da substituição.
Seção X
Das Funções de Direção e Vice -Direção
Art. 25. As funções de Direção e Vice -Direção dos estabelecimentos de ensino
do Município de Medicilândia deverão ser ocupados por professores eleitos, cabendo ao
Poder Executivo a nomeação do vencedor da eleição.
$1º O processo eleitoral será organizado e efetivado pelo Conselho Escolar e para
concorrer à função de diretor e vice-diretor(a) o professor(a) deverá ser servidor efetivo do
município e estar lotado na Educação por um período de três anos e no mínimo de um (01)
ano consecutivo na unidade escolar.
$2º No ato da inscrição o professor concorrente ao cargo deverá apresentar
projeto pedagógico e plano de trabalho para o mandato.
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83º Caso não haja concorrente ao cargo de direção do referido estabelecido
escolar, cabe à secretaria de educação tomar as providências nomeando um diretor interino
para que não haja prejuízos educacionais para o estabelecimento de ensino.
$4º O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 03 (três) anos,
podendo o (a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período.
$5º A lotação para os servidores no exercício das funções de diretor e vice-diretor
escolar será de 200h (duzentas horas), considerado o vencimento base do cargo, acrescido da
correspondente gratificação.
86º É requisito para o exercício da função de diretor e vice-diretor, a habilitação
específica correspondente à licenciatura plena em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em
Administração Escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
87º Na falta de profissional que atenda ao requisito deste artigo, serão admitidos
A /
os Graduados em outros Cursos de Licenciatura Plena desde que tenham pós graduação em
gestão ou equivalente. A
N
$8º Em caso de renúncia ou impedimento do (a) diretor (a) de unidade escolar,
assume o cargo o (a) primeiro (a) vice-diretor (a), de acordo com o edital da eleição da
referida unidade escolar, caso o substituto imediato se recuse a assumir caberá a secretaria de
educação tomar as providencias citadas no parágrafo 3º até que seja convocada nova eleição.
Seção XII
Do Secretário Escolar
Art. 26. A função de Secretário Escolar das escolas de Ensino fundamental e
Educação Infantil do Município de Medicilândia serão exercidas por trabalhadores em
educação, portadores de Diploma de nível superior ou técnico, priorizando aqueles detentores
de nível superior com formação específica.
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Art. 27. A lotação para os servidores no exercício da função de Secretário (a)
Escolar do Município de Medicilândia será de 40 (quarenta) horas semanais, considerando o
vencimento base do cargo, acrescido da gratificação prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O exercício da função de Secretário (a) Escolar dar-se-á através
de portaria expedida pelo gestor do poder executivo municipal.
Seção XIII
Da Constituição de Gestão
Do Plano de Carreira
Art. 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais
em educação básica do ensino público do Município, com caráter provisório para orientar a
implantação, a operacionalização e avaliação do Plano.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão, com composição paritária entre
representantes do governo e dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município
de Medicilândia, será presidida pelo Secretário (a) de Educação do município e integrada,
ainda, por representantes das Secretarias de Administração e Finanças, da Educação, do
Conselho Municipal de Educação do Pará (SINTEPP), do Conselho Municipal de
Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. da
Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) e representante
PA
do Poder Legislativo. fo
fl
Subseção I Ss A
Das Disposições Transitórias
Art. 29. Comprovada a existência de vagas na Rede Pública de Ensino e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Secretaria de Educação
do Município de Medicilândia convocará, no prazo máximo de um ano, Concurso Público
para o preenchimento das mesmas.
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Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do FUNDEB do Município de
Medicilândia.
Art. 31. A aplicação do percentual de que trata o art. 22 da Lei Federal nº
11.494/2007, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento), dos recursos anuais do
FUNDESB, arrecadados pelo Município.
Art. 32. Integram a presente Lei os anexos I (atribuições), II (estrutura dos cargos
da educação). III (especificação dos cargos de diretor e vice — diretor). IV (especificação do
cargo de secretário escolar) e V (Tabela de salários).
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, e, expressamente a Lei Municipal Nº 377/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 09 dias do
mês de Junho do ano de 2015.
ILSONDANIEL
Prefeito Municipal
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TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: — E-mail:
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ANEXO I
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR NÍVEL 1
L
[” CARGO/FUNÇÃO
[ ÁREA DE ATUAÇÃ
O | Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação Infantil e Educação
Especial
ATRIBUIÇÕES
Ministrar aulas no ensino da Educação Infantil e Fundamental
Menor (1º ao 5º ano) e Educação Especial, de conformidade com a
legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de
ensino;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação
de ensino e técnicas pedagógicas;
Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do
processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da
prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
Socializar conhecimento, saberes e tecnologias;
Acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e
compatível com o nível de aprendizagem do aluno;
Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de
correção de provas e atividades de avaliações;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou
qualquer outra forma de discriminação.
Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência,
ministrando no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos
programáticos, conforme estabelece a legislação em vigor;
Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação
geral, considerando a proposta pedagógica da escola;
Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das
«disciplinas de educação geral, sob sua responsabilidade;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados,
carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos
“alunos;
Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela
direção a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do
aluno;
Preparar aulas e materiais didático necessário à administração das
aulas;
Receber orientação técnico-pedagógica e aplica-las em sala de aula;
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Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas às aulas e
demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os
atrasos e eventuais ausências.
REQUISITOS
+
Habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério.
PLANO
DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO/FUNÇÃO
PROFESSOR NÍVEL 2,3,4 e 5
AREA DE ATUANÇÃO |
a vá
Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano
ATRIBUIÇÕES
no
eta,
a
4
E cad
" fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
Ministrar aulas no ensino fundamental Maior (6º ao 9º ano) nas
áreas afins em conformidade com a legislação, normas e diretrizes
baixadas pelos órgãos do sistema de ensino;
Participar de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino e técnicas pedagógicas;
Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo
de planejamento curricular, implementação e avaliação da prática
pedagógica e das oportunidades de capacitação;
Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
Socializar conhecimento, saberes e tecnologias;
Acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e
compatível com o nível de aprendizagem do aluno;
Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de
correção de provas e atividades de avaliações;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou
qualquer outra forma de discriminação.
Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência,
ministrando no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos
programáticos, conforme estabelece a legislação em vigor;
Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação geral,
considerando a proposta pedagógica da escola;
Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das
disciplinas de educação geral, sob sua responsabilidade;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados,
carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos
alunos;
Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela
direção a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno;
Preparar aulas e materiais didático necessário à administração das
aulas;
Receber orientação técnico-pedagógica e aplica-las em sala de aula;
Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas às aulas e
demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os
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(ia
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atrasos e eventuais ausências.
REQUISITOS
Habilitação específica de licenciatura plena nas áreas a fins e especialização
na área correspondente a sua graduação.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
ARGO/FUNÇÃO
| — CARGO/FUNÇ
PROFESSOR TECNICO DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino
+
Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das
propostas curriculares;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou
qualquer outra forma de discriminação;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Socializar conhecimento, saberes e tecnologias;
ATRIBUIÇÕES
Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo,
utilizando técnicas que visam o aprendizado do mesmo;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade.
dl " À
REQUISITOS Laboratório de Informática — Habilitação em Licenciatura em Computação
ou Curso Tecnólogo em Informática.
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO/FUNÇÃO
PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA
Es DE ATUANÇÃO
ATRIBUIÇÕES
Unidade de Ensino
e Substituir o professor titular quando necessários;
e Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao
laboratório de informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação;
e Supervisão geral no horário do intervalo;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou
qualquer outra forma de discriminação
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino;
e Resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar,
quando necessário, antes de recorrer ao órgão central;
e Impedir que pessoas alheias à escola e a rede pública municipal de
ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem devida
autorização da Secretaria de Educação.
REQUISITOS
Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou Graduação em E
outra Licenciatura.
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E Ê — E-mail:
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Ca
a
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO/FUNÇÃO | PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO OU SUPERVISOR
ESCOLAR
REA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino
H—
e Articular ações visando à atualização permanente do corpo docente
da unidade de ensino;
e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de
ensino no que tange a:
e Acompanhamento dos registros no diário de classe;
e Elaboração do planejamento das atividades docente;
e Participação juntamente com os professores, da seleção dos livros
didáticos a serem adotados;
e Acompanhamento dos discentes da turma;
e Elaboração e aplicação do teste classificatório em conjunto com os
professores;
e Fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto a
comunidade escolar;
e Elaborar, implementar e avaliar, em conjunto com os demais
membros do serviço pedagógico, a partir do diagnóstico de
necessidades da unidade de ensino;
e Acompanhar e orientar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem
na escola.
ATRIBUIÇÕES
pr REQUISITOS | Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização
L específica.
pm Mm
gue e
y , A
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO/FUNÇÃO | PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL
ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino
ATRIBUIÇÕES
Participar com a comunidade escolar na construção do Projeto
político Pedagógico;
Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de
ensino no que tange a:
Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com professores,
direção e alunos;
Promover a integração escola-família-comunidade envolvendo-as nas
ações educativas da unidade de ensino, visando a melhoria do
acompanhamento e aprendizagem do aluno;
Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo,
utilizando técnicas psicopedagógicas que permitam diagnosticar,
prevenir e solucionar os problemas que resultam no baixo
rendimento escolar;
Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a
realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento
permanente do currículo;
Fomecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da
qualidade do processo ensino-aprendizagem;
Promover atividades que orientam a opção profissional dos alunos,
em ação integrada com os coordenadores pedagógicos, professores e
demais profissionais da educação da unidade de ensino;
Informar ao pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento
dos alunos;
Estimular a frequência dos alunos;
Acompanhar o processo da merenda escolar;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino;
Participar de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo.
Si REQUISITOS ni Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia e especialização
|
[em psicopedagogia. , :
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
|
CARGOFUNÇÃO | | PROFESSOR OU AGENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO
ESCOLAR
ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino
e Assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos
alunos, bem como toda a documentação pertinente aos trabalhos da
secretaria;
e Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios
da prestação de contas da unidade de ensino;
e Zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, sem
emendas e rasuras;
e Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da
secretaria do estabelecimento de ensino;
ATRIBUIÇÕES e Organizar e manter atualizados a escritura escolar, coleção de leis,
pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros
documentos, relativos a legislação educacional;
e Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do
aluno e cadastro de servidor;
e Redigir memorandos. Ofícios, atas e executar serviços de digitação,
quando necessário;
e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser
encaminhado ao setor competente da Secretaria de Educação;
e Responder em caráter excepcional, pela unidade de ensino na
ausência do diretor, vice-diretor e serviço pedagógico
e Responsabilizar-se quanto ao preenchimento do censo;
e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino;
[REQUISITOS Habilitação em nível superior ou nível técnico na área específica.
aaa
pa
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ANEXO II
ESTRUTURA DOS GARGOS DA EDUCAÇÃO
GRUPO CLASSE FORMAÇÃO
OCUPACIONAL
Formação em nível médio, na
modalidade normal (antigo
KH Formação em nível superior, em
MAGISTÉRIO | PROFESSOR | 15 CLASSES curso de licenciatura ou formação
DE “A a 0” superior em área específica.
HI Formação em nível de pós-graduação.
Especialização na área de docência,
obtida em cursos com duração
mínima de trezentos e sessenta(360)
horas.
Iv Formação em nível de pós-graduação,
mestrado na área de educação
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77) assessoria.gabpm m(d gmail.com.
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ANEXO HI
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CARGO QUALIFICAÇÃO
DIRETOR(A)
VICE-
DIRETO(A)
Gestão
DISPONIBILIDADE PARA
GRATIFICAÇÃO
FUNÇÃO
Habilitação em 50% do piso 40 (Quarenta) horas semanais
Pedagogia ou salarial
Especialização em
Gestão
Habilitação em 25% do piso 40 (Quarenta) horas semanais
Pedagogia ou salarial
Especialização em
assessoria.gabpm m()gmail.com.
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ANEXO IV
QUALIFICAÇÃO | GRATIFICAÇÃO | DISPONIBILIDADE PARA
FUNÇÃO
SECRETÁRIO(A) | Habilitação em nível 25% do piso 40 (Quarenta) horas semanais
ESCOLAR Superior ou médio salarial
técnico na área/ pós
médio
ANEXO V
TABELA DE PISO SALARIAL DO CARGO PROFESSOR
Piso salarial referente a 100 horas
Classes
ER pe 1.295,84 e 1 ES ES = = 1 asa pasa) 518,2
E CECSCCCCEES =
1.392,31 ven 420,15] 1. assuma 1 uns 3/1. SRCaa
EERECECEEo
1.265,2
“ouua mon
1.837,1
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95 — E-mail:
A assessoria. gabpm m(M gmail.com.
ESTADO DO PARÁ x
PODER EXECUTIVO gui
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA | A 20M MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” aro o sino
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
Na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Medicilândia, declaro em cumprimento ao que dispõem os incisos I e II do Parágrafo
1º do art. 169 da Constituição Federal, combinado com os dispositivos dos art. 16 e
17, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que a Reformulação do Plano de
Cargos Carreira e Salários do Magistério do Município de Medicilândia, e seus
anexos está devidamente adequado à Lei Orçamentária Anual e disponibilidade
financeira, bem como está compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Medicilândia.
Medicilândia (PA), 08 de Abril de 2015
PS
/
NÍLSON DANIEL
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico nº 1035 — Centro - CEP: 68.145-000
»
EST. PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMETÁRIO-FINANCEIRO (ART. 16, |, DA LRF.)
1369741932] 15.478.083,83] 17.490.234,73)
11.458.184,88] 12.947.748,91
NOTA: Na metodologia de cálculos de projeção de receitas e despesas foi projetado um reajuste médio anual de 13%. No entanto no decorrer dos
“—ercícios esses reajustes poderão ser diferentes, tendo em vista a competência ser privativa do Governo Federal que reajusta o Custo aluno e o Piso
[% DE COMPROMETIMENTO DO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007.
acional dos Professores.
FONTE UTILIZADA: Departamento de Recursos Humanos e as folhas de Pagamemento.
Medicilândia(PA), 20/03/2015
CLAIDINE DILARIN BRITO
CONTADOR
CRCIPA 8223

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