| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ esa PODER EXECUTIVO ; ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA +. a “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” , N CNPJ: 34.593.525/001-08 ! ' N LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei reestrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público do Município de Medicilândia nos termos da legislação vigente, com os seguintes princípios: I — a profissionalização que pressupõe dedicação ao magistério, qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho. Il —a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; II — a participação do servidor na elaboração e execução do projeto Político Pedagógico da Escola; IV —a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola; V — o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã. & 1º São igualmente abrangidas por esta Lei as seguintes modalidades de ensino: I- Educação de Jovens e Adultos; II — Educação Especial. Página 1 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93 3531-1295 — E-mail: 5) assessoria. gabpm m(M gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 $ 2º A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou oportunidade de estudos no Ensino Fundamental na idade certa. 83º A Educação Especial é a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades educativas especiais. PA ff “a Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por: N I - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e as de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; III — Professor, o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de magistério; IV - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas unidades escolares ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação; V — Vencimento — retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI - Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas; VII - Lotação, Quantitativo de cargos lotados e vagos, fixados como necessários ao funcionamento das unidades de ensino publico municipal; Página 2 de 26 E-mail: M assessoria gabpmm(D gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 VIII — Hora Atividade é o tempo da jornada do professor destinada à participação em reuniões pedagógicas, planejamento, troca de experiências, formação em serviço, preparação de aula, correção de trabalho e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência. IX — Cargo: é o conjunto de funções, com uma posição definida na estrutura organizacional, que se assemelham quanto a natureza do trabalho e ao grau de dificuldade e responsabilidade existente nessas funções; X — Classe — subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante o critério de tempo de serviço. XI — Níveis - constituem a linha de progressão na carreira dos trabalhadores em educação pública de Medicilândia, referentes à habilitação do titular de cargo. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Ensino Público Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar a condição e o processo de movimentação dos profissionais em educação na respectiva carreira, estabelecendo a progressão e promoção funcional e a correspondente evolução da remuneração. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO Seção I Dos Princípios Básicos Art. 4º. A carreira dos profissionais em educação básica do ensino público municipal tem como princípios básicos: I- a profissionalização, que pressupõe dedicação profissional com remuneração e condições adequadas de trabalho; Il a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Página 3 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 Ê — E-mail: assessoria gabpm mi) gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 III — aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização; IV — a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; V -— piso salarial profissional com correção anual definido pelo valor aluno, conforme Art. 5º da Lei 11.738; vI - a integração do desenvolvimento profissional dos profissionais ao desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade; VII — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou de provas e títulos; e isca VIII - livre organização sindical da categoria. Pes Seção II N N N . Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 5º. A Carreira do servidor público é a organização estruturada dos cargos de provimento efetivo em classes, hierarquicamente definidas quanto à complexidade, conhecimentos e habilidades exigíveis pelas atribuições do cargo, correspondente nível de formação. $ 1º A Carreira do Magistério Público de Medicilândia, é integrada pelo cargo de provimento efetivo do professor subdividida, por 15 classes, representadas pelas letras de “A” a “O” no sentido horizontal e no sentido vertical com cinco níveis representados pelos algarismos romanos de 1, IL, II, IV e V. $ 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público. Art. 6º. A carreira do cargo de professor do Município de Medicilândia abrange a educação infantil e ensino fundamental, na seguinte forma: Página 4 de 26 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 I - Educação Infantil - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos psicológicos, intelectual e social, complementação a ação da família e da comunidade; II — Ensino Fundamental: O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação numa do cidadão. Subseção II Dos Requisitos Mínimos para os Cargos Art. 7º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com: I — Para o Cargo de Professor, em função de docência, Curso Superior de Licenciatura Plena em área específica de atuação para o exercício das funções de magistério, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (Antigo Magistério); II — para o cargo de professor, na função de Técnico Pedagógico, Curso Superior em Pedagogia e/ou especialização na área; III — para o cargo de professor na função de técnico de laboratório de informática, curso superior de Licenciatura em Computação e/ou especialização na área; IV -— para o cargo de professor na função de auxiliar de disciplina, habilitação em nível superior ou nível médio na modalidade normal e/ou magistério; V — para o cargo de professor na função de Assessor Técnico e Secretario Geral do Conselho Municipal de Educação habilitação em nível superior; VI — para o cargo de professor na função de Diretor e Vice-Diretor, habilitação específica de grau superior correspondente á licenciatura plena em pedagogia e ou pós- graduação em administração escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino Fundamental. Subseção II Das Classes e dos Níveis Página 5 de 26 il; 7) assessoria.gabpmm(O gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art. 8º. A classe é formada pelo agrupamento dos cargos da mesma profissão, com iguais atribuições e responsabilidades, que tem a finalidade de constituir os degraus de acesso na carreira. ar MUNICIES Art. 9º. O cargo de professor está distribuído da seguinte forma: I — Nível I — formação de nível médio, na modalidade normal-(Antigo Magistério); I — Nível II — formação em área especifica, de nível superior, em curso de licenciatura plena; HI — Nível III — formação em nível de pós-graduação, especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas; IV - Nível IV — formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de educação; v — Nível V — formação em nível de pós-graduação, doutorado na área de educação. Subseção IV Da Nomeação e do Ingresso na Carreira Art. 10. A nomeação do servidor para cargo de provimento efetivo dos profissionais em educação básica far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. $1º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso será feita com observância da ordem de classificação, dentro do nível e da referência inicial, conforme a sua inscrição para o concurso. $2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento do cargo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual, no mínimo a sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão objetos de avaliação. Página 6 de 26 il: TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP; 68145-000 — FONE/FAX: — E-mail assessoria.gabpm m)gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 83º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores será procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pelo Prefeito Municipal e concluída no período de 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício. $4º O resultado da avaliação será apurado pela comissão paritária de avaliação de desempenho, criada por ato do poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria Municipal de administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para a decisão final do chefe do Poder Executivo Municipal. fl q, $5º O servidor somente após sua aprovação no estágio probatório, apurado pela comissão especial em que lhe seja garantida ampla defesa, será considerado estável. 86º O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade, inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, será exonerado, ou se estável por outro título, será reconduzido às funções anteriormente exercidas. Art. 11. Após adquirir a estabilidade, o servidor será avaliado pelo seu desempenho, anualmente, na forma da lei. Seção III Da Promoção e Progressão da Carreira Subseção I Da Promoção Horizontal Art. 12. A promoção horizontal é o deslocamento do servidor de uma classe para a seguinte imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observando o tempo de serviço. Art. 13. A promoção por tempo der serviço será aplicada automaticamente quando o servidor alcançar a cada dois (02) anos no efetivo exercício do cargo sentido horizontal. Página 7 de 26 assessoria.gabpm m(Ogmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 I- A variação dos percentuais acrescidos dos vencimentos do professor na promoção é de 2% (dois por cento), de uma referência para outra. Seção IV Da Qualificação Profissional Art. 14. A qualificação profissional, objetivando a promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos profissionais em educação e será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Parágrafo Único. Na hipótese da extinção do componente curricular, o servidor que exerce funções de docência, não portador de habilitação para o exercício de outra disciplina, deverá cumprir a carga horária para qual prestou concurso em atividades inerentes a sua formação. Art. 15. A licença para qualificação do profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo do afastamento para os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e autorizadas pelos órgãos competentes. Seção V Da Jornada de Trabalho Art. 16. A jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de hora-aula e outra de hora-atividade e será de: I-no mínimo de 20 (vinte) horas semanais; Il — no máximo 40 (quarenta) horas semanais Página 8 de 26 — E-mail: E 5-0) N e assessoria. gabpmm(Ogmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 $1º O professor em função docente terá obrigatoriamente o percentual mínimo de 1/3 de sua carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, de planejamento administrativo e pedagógico coma a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola. > dai ” 82º Cinquenta por cento do número de horas de atividades serão cumpridas obrigatoriamente na escola. $3º A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos a serem preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital de concurso público. 84º Para os servidores que ocuparem a função de direção e vice direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o coordenador pedagógico poderá ser lotado 20 (vinte) horas semanais na atividade de coordenação de trabalhos pedagógicos e 20 (vinte) horas semanais em classe. $5º O professor em função não docente, não fará jus à hora atividade. Seção VI Da Remuneração Subseção I Do Vencimento Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe e nível em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, não inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial profissional Nacional instituído através da Lei nº 11.738/08. Art. 18. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Público Municipal será definido através dos seguintes percentuais: 1- 20% (vinte por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; Página 9 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0**93) 3531-1295 — E-mail: assessoria.gabpm m)gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 II — 10% (dez por cento), do nível II para o nível III, no sentido vertical; II — 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido vertical; IV - 10% (dez por cento), do nível IV para o nível V, no sentido vertical. A passagem de um nível para outro dar-se-á mediante a necessidade do quadro funcional, da disponibilidade financeira da Secretaria e será efetivada, após o requerimento no exercício financeiro seguinte. A Ra -, Subseção II Das Vantagens Art. 19. Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I- gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base, incidente sobre a quantidade de horas efetivamente trabalhadas em turma única de alunos portadores de necessidade educativas especiais. II — gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotado no Modular Rural, a título de aj uda de custo para o seu deslocamento; III — gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotado na função de supervisor escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional, secretário escolar, planejamento e inspeção; IV - Nas escolas onde estiver matriculado um número de alunos entre 100 (cem) e 249 (duzentos e quarenta e nove); será nomeado um professor responsável na modalidade administrativa com lotação de um turno, garantindo a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base; V- gratificação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotado na função de Diretor; VI — gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico para o servidor lotado na função de vice-diretor; Página 10 de 26 — E-mail: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Subseção II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 20. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos de serviço público ao magistério municipal, limitado o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento base do servidor efetivo. Seção VII 4 Das Férias Art. 21. o período das férias anuais do professor será: I — quando em exercício de regência de classe, será de quarenta e cinco dias; $1º As férias referidas no inciso I serão concedidas em um período de trinta dias corridos com acréscimo de quinze dias, considerado recesso escolar, sem acréscimo na remuneração, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e serão concedidas coletivamente aos profissionais do magistério em cada unidade de ensino. $2º O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago antecipadamente, sobre os trinta dias de férias, independente de solicitação. Seção VIII Da Cessão Art. 22. Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do Município de Medicilândia. $1º A cessão para exercício será sem ônus para a rede pública de ensino do Município de Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. Página 11 de 26 — FONE/FAX: (0**93) 3531-1295 — E-mail: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 $2º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção. 83º A cessão para o exercício de mandato classista, de acordo com a norma federal, será com ônus, correspondente ao vencimento base de uma carga horária de 100h (cem horas) mensais, e terá duração igual ao tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo o(a) servidor(a) ser lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100h (cem horas) sala de aula. Art. 23. A readaptação dos integrantes da carreira dos trabalhadores em educação pública ocorrerá por incapacidade, definitiva ou temporária, para O exercício do 'PETgO, mediante laudo médico expedido por junta oficial. W N j $1º A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins, , respeitada a A habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o servidor tenha-sofrido-em sua capacidade física ou moral, com as suas aptidões. $2º Para o cargo de professor, o tempo de efetivo exercício em que o servidor tenha sido readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício em funções de magistério, e enquanto permanecer na condição de readaptado fará jus ao vencimento base que recebia na data da readaptação. $3º Formalizada a readaptação, os trabalhadores em educação pública, será submetido a treinamento específico voltado para a adaptação da nova função. $4º O treinamento de que trata o parágrafo anterior, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do ato. Página 12 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0:*93) 3531-1295 — E-mail: 52) assessoria gabpmm() gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Seção IX Da substituição Art. 24. O servidor do magistério público da educação básica em regência de classe poderá ser substituído em seus afastamentos e impedimentos legais, com conhecimento e anuência prévios da Secretaria Municipal de Educação. 81º O substituto será escolhido entre o pessoal do magistério da educação básica lotado na mesma unidade escolar, na falta deste, ao da unidade escolar mais próxima, esgotadas as possibilidades, acima citadas à Secretaria Municipal de Educação deverá efetuar contrato para que não traga prejuízos ao processo ensino aprendizagem dos educandos. 82º A substituição se dará até que cesse o afastamento ou impedi (ão 6 nd r gi = ! AN do cargo. 78 À $3º O substituto quando efetivo, além da remuneração que estiver: percebendo, fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da substituição. Seção X Das Funções de Direção e Vice -Direção Art. 25. As funções de Direção e Vice -Direção dos estabelecimentos de ensino do Município de Medicilândia deverão ser ocupados por professores eleitos, cabendo ao Poder Executivo a nomeação do vencedor da eleição. $1º O processo eleitoral será organizado e efetivado pelo Conselho Escolar e para concorrer à função de diretor e vice-diretor(a) o professor(a) deverá ser servidor efetivo do município e estar lotado na Educação por um período de três anos e no mínimo de um (01) ano consecutivo na unidade escolar. $2º No ato da inscrição o professor concorrente ao cargo deverá apresentar projeto pedagógico e plano de trabalho para o mandato. eins 1a de 26 assessoria.gabpmm() gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593,525/001-08 83º Caso não haja concorrente ao cargo de direção do referido estabelecido escolar, cabe à secretaria de educação tomar as providências nomeando um diretor interino para que não haja prejuízos educacionais para o estabelecimento de ensino. $4º O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 03 (três) anos, podendo o (a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período. $5º A lotação para os servidores no exercício das funções de diretor e vice-diretor escolar será de 200h (duzentas horas), considerado o vencimento base do cargo, acrescido da correspondente gratificação. 86º É requisito para o exercício da função de diretor e vice-diretor, a habilitação específica correspondente à licenciatura plena em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em Administração Escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino Fundamental; 87º Na falta de profissional que atenda ao requisito deste artigo, serão admitidos A / os Graduados em outros Cursos de Licenciatura Plena desde que tenham pós graduação em gestão ou equivalente. A N $8º Em caso de renúncia ou impedimento do (a) diretor (a) de unidade escolar, assume o cargo o (a) primeiro (a) vice-diretor (a), de acordo com o edital da eleição da referida unidade escolar, caso o substituto imediato se recuse a assumir caberá a secretaria de educação tomar as providencias citadas no parágrafo 3º até que seja convocada nova eleição. Seção XII Do Secretário Escolar Art. 26. A função de Secretário Escolar das escolas de Ensino fundamental e Educação Infantil do Município de Medicilândia serão exercidas por trabalhadores em educação, portadores de Diploma de nível superior ou técnico, priorizando aqueles detentores de nível superior com formação específica. Página 14 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0**93) 3531-1295 — E-mail: assessoria. gabpmm(Dgmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art. 27. A lotação para os servidores no exercício da função de Secretário (a) Escolar do Município de Medicilândia será de 40 (quarenta) horas semanais, considerando o vencimento base do cargo, acrescido da gratificação prevista nesta Lei. Parágrafo único. O exercício da função de Secretário (a) Escolar dar-se-á através de portaria expedida pelo gestor do poder executivo municipal. Seção XIII Da Constituição de Gestão Do Plano de Carreira Art. 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais em educação básica do ensino público do Município, com caráter provisório para orientar a implantação, a operacionalização e avaliação do Plano. Parágrafo Único. A Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes do governo e dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, será presidida pelo Secretário (a) de Educação do município e integrada, ainda, por representantes das Secretarias de Administração e Finanças, da Educação, do Conselho Municipal de Educação do Pará (SINTEPP), do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) e representante PA do Poder Legislativo. fo fl Subseção I Ss A Das Disposições Transitórias Art. 29. Comprovada a existência de vagas na Rede Pública de Ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Secretaria de Educação do Município de Medicilândia convocará, no prazo máximo de um ano, Concurso Público para o preenchimento das mesmas. Página 15 de 26 TRAV. DOM EURICO N'1035 CEP: 6814 E — E-mail: assessoria gabpm m(M gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do FUNDEB do Município de Medicilândia. Art. 31. A aplicação do percentual de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento), dos recursos anuais do FUNDESB, arrecadados pelo Município. Art. 32. Integram a presente Lei os anexos I (atribuições), II (estrutura dos cargos da educação). III (especificação dos cargos de diretor e vice — diretor). IV (especificação do cargo de secretário escolar) e V (Tabela de salários). Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, expressamente a Lei Municipal Nº 377/2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 09 dias do mês de Junho do ano de 2015. ILSONDANIEL Prefeito Municipal Página 16 de 26 TRAV. DOM EURICO Nº1035 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: — E-mail: - 0**93) 3531-1295 assessoria.gabpmm(Dgmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 ANEXO I PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR NÍVEL 1 L [” CARGO/FUNÇÃO [ ÁREA DE ATUAÇÃ O | Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação Infantil e Educação Especial ATRIBUIÇÕES Ministrar aulas no ensino da Educação Infantil e Fundamental Menor (1º ao 5º ano) e Educação Especial, de conformidade com a legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; Socializar conhecimento, saberes e tecnologias; Acompanhar estágios curriculares de seus alunos; Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do aluno; Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de correção de provas e atividades de avaliações; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer outra forma de discriminação. Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência, ministrando no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos programáticos, conforme estabelece a legislação em vigor; Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação geral, considerando a proposta pedagógica da escola; Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das «disciplinas de educação geral, sob sua responsabilidade; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos “alunos; Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno; Preparar aulas e materiais didático necessário à administração das aulas; Receber orientação técnico-pedagógica e aplica-las em sala de aula; Página 17 de 26 — E-mail: assessoria. gabpmm(D gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais ausências. REQUISITOS + Habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO/FUNÇÃO PROFESSOR NÍVEL 2,3,4 e 5 AREA DE ATUANÇÃO | a vá Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano ATRIBUIÇÕES no eta, a 4 E cad " fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; Ministrar aulas no ensino fundamental Maior (6º ao 9º ano) nas áreas afins em conformidade com a legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino; Participar de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; Socializar conhecimento, saberes e tecnologias; Acompanhar estágios curriculares de seus alunos; Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do aluno; Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de correção de provas e atividades de avaliações; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer outra forma de discriminação. Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência, ministrando no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos programáticos, conforme estabelece a legislação em vigor; Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação geral, considerando a proposta pedagógica da escola; Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das disciplinas de educação geral, sob sua responsabilidade; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos alunos; Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno; Preparar aulas e materiais didático necessário à administração das aulas; Receber orientação técnico-pedagógica e aplica-las em sala de aula; Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os Página 18 de 26 — E-mail assessoria gabpmm(O gmail.com. (ia ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 atrasos e eventuais ausências. REQUISITOS Habilitação específica de licenciatura plena nas áreas a fins e especialização na área correspondente a sua graduação. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ARGO/FUNÇÃO | — CARGO/FUNÇ PROFESSOR TECNICO DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino + Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer outra forma de discriminação; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Socializar conhecimento, saberes e tecnologias; ATRIBUIÇÕES Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas que visam o aprendizado do mesmo; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade. dl " À REQUISITOS Laboratório de Informática — Habilitação em Licenciatura em Computação ou Curso Tecnólogo em Informática. Página 19 de 26 A E 1-1295 — E-mail; assessoria. gabpm mM gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO/FUNÇÃO PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA Es DE ATUANÇÃO ATRIBUIÇÕES Unidade de Ensino e Substituir o professor titular quando necessários; e Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao laboratório de informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação; e Supervisão geral no horário do intervalo; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer outra forma de discriminação e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino; e Resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão central; e Impedir que pessoas alheias à escola e a rede pública municipal de ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem devida autorização da Secretaria de Educação. REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou Graduação em E outra Licenciatura. Página 20 de 26 E Ê — E-mail: assessoria.gabpm m(O gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Ca a PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO/FUNÇÃO | PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO OU SUPERVISOR ESCOLAR REA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino H— e Articular ações visando à atualização permanente do corpo docente da unidade de ensino; e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange a: e Acompanhamento dos registros no diário de classe; e Elaboração do planejamento das atividades docente; e Participação juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem adotados; e Acompanhamento dos discentes da turma; e Elaboração e aplicação do teste classificatório em conjunto com os professores; e Fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto a comunidade escolar; e Elaborar, implementar e avaliar, em conjunto com os demais membros do serviço pedagógico, a partir do diagnóstico de necessidades da unidade de ensino; e Acompanhar e orientar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem na escola. ATRIBUIÇÕES pr REQUISITOS | Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização L específica. pm Mm gue e y , A Página 21 de 26 **93) 3531-1295 — E-mail: assessoria gabpm mM gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO/FUNÇÃO | PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino ATRIBUIÇÕES Participar com a comunidade escolar na construção do Projeto político Pedagógico; Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange a: Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com professores, direção e alunos; Promover a integração escola-família-comunidade envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino, visando a melhoria do acompanhamento e aprendizagem do aluno; Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psicopedagógicas que permitam diagnosticar, prevenir e solucionar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar; Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo; Fomecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem; Promover atividades que orientam a opção profissional dos alunos, em ação integrada com os coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação da unidade de ensino; Informar ao pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos; Estimular a frequência dos alunos; Acompanhar o processo da merenda escolar; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino; Participar de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo. Si REQUISITOS ni Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia e especialização | [em psicopedagogia. , : assessoria gabpm md gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO | CARGOFUNÇÃO | | PROFESSOR OU AGENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO ESCOLAR ÁREA DE ATUANÇÃO | Unidade de Ensino e Assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda a documentação pertinente aos trabalhos da secretaria; e Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios da prestação de contas da unidade de ensino; e Zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, sem emendas e rasuras; e Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino; ATRIBUIÇÕES e Organizar e manter atualizados a escritura escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos a legislação educacional; e Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro de servidor; e Redigir memorandos. Ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando necessário; e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor competente da Secretaria de Educação; e Responder em caráter excepcional, pela unidade de ensino na ausência do diretor, vice-diretor e serviço pedagógico e Responsabilizar-se quanto ao preenchimento do censo; e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino; [REQUISITOS Habilitação em nível superior ou nível técnico na área específica. aaa pa assessoria. gabpmm(Dgmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 ANEXO II ESTRUTURA DOS GARGOS DA EDUCAÇÃO GRUPO CLASSE FORMAÇÃO OCUPACIONAL Formação em nível médio, na modalidade normal (antigo KH Formação em nível superior, em MAGISTÉRIO | PROFESSOR | 15 CLASSES curso de licenciatura ou formação DE “A a 0” superior em área específica. HI Formação em nível de pós-graduação. Especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta(360) horas. Iv Formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de educação Página 24 de 26 — E-mail: 77) assessoria.gabpm m(d gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO ANEXO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 CARGO QUALIFICAÇÃO DIRETOR(A) VICE- DIRETO(A) Gestão DISPONIBILIDADE PARA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO Habilitação em 50% do piso 40 (Quarenta) horas semanais Pedagogia ou salarial Especialização em Gestão Habilitação em 25% do piso 40 (Quarenta) horas semanais Pedagogia ou salarial Especialização em assessoria.gabpm m()gmail.com. Página 25 de 26 3531-1295 — E-mail: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 ANEXO IV QUALIFICAÇÃO | GRATIFICAÇÃO | DISPONIBILIDADE PARA FUNÇÃO SECRETÁRIO(A) | Habilitação em nível 25% do piso 40 (Quarenta) horas semanais ESCOLAR Superior ou médio salarial técnico na área/ pós médio ANEXO V TABELA DE PISO SALARIAL DO CARGO PROFESSOR Piso salarial referente a 100 horas Classes ER pe 1.295,84 e 1 ES ES = = 1 asa pasa) 518,2 E CECSCCCCEES = 1.392,31 ven 420,15] 1. assuma 1 uns 3/1. SRCaa EERECECEEo 1.265,2 “ouua mon 1.837,1 Página 26 de 26 95 — E-mail: A assessoria. gabpm m(M gmail.com. ESTADO DO PARÁ x PODER EXECUTIVO gui PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA | A 20M MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” aro o sino DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, declaro em cumprimento ao que dispõem os incisos I e II do Parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal, combinado com os dispositivos dos art. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que a Reformulação do Plano de Cargos Carreira e Salários do Magistério do Município de Medicilândia, e seus anexos está devidamente adequado à Lei Orçamentária Anual e disponibilidade financeira, bem como está compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Medicilândia. Medicilândia (PA), 08 de Abril de 2015 PS / NÍLSON DANIEL Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico nº 1035 — Centro - CEP: 68.145-000 » EST. PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMETÁRIO-FINANCEIRO (ART. 16, |, DA LRF.) 1369741932] 15.478.083,83] 17.490.234,73) 11.458.184,88] 12.947.748,91 NOTA: Na metodologia de cálculos de projeção de receitas e despesas foi projetado um reajuste médio anual de 13%. No entanto no decorrer dos “—ercícios esses reajustes poderão ser diferentes, tendo em vista a competência ser privativa do Governo Federal que reajusta o Custo aluno e o Piso [% DE COMPROMETIMENTO DO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007. acional dos Professores. FONTE UTILIZADA: Departamento de Recursos Humanos e as folhas de Pagamemento. Medicilândia(PA), 20/03/2015 CLAIDINE DILARIN BRITO CONTADOR CRCIPA 8223