| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO AO ACESSO AS INFORMAÇÕES E A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (PA). |
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Vs ESTADO DO PARÁ PODER LEGISALTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 Resolução nº 003/2017-CMM De 16 de outubrô de 2017. Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia (PA). A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA, no uso de suas atribuições legais e regimentais faz saber que o Plenário aprova e ela promulga a seguinte Resolução. Art. 1º. A presente Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações"de que trata a Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia (PA). Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal será viabilizado mediante: I — divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral; IH — atendimento de pedido de acesso a informações; HI — disponibilização, na Sede da Câmara Municipal de Medicilândia - PA, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão — SIC; IV — disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e V — outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA. Parágrafo Único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Manicipal de Medicilândia ou mediante indicação de TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: emm.emm(a) hotmail.com: site www.medicilandia.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ PODER LEGISALTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 acesso a outro site governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011. Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal de Medicilândia/PA. $ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos: I- ser dirigido a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Medicilândia/PA; II — conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e III — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Medicilândia no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou IV — alternativamente ao inciso III, deste $1º ou ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”. $ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo e-SIC (Ouvidoria) da Câmara Municipal de Medicilândia a tramitação de seu pedido, no endereço eletrônico: www.medicilandia.pa.leg.br/ouvidoria. $3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do $ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificaçã Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara Municipal ou em outro site governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las. Parágrafo Único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Legislativa, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Júrídica (Assessoria Jurídica), que se manifestará formalmente acerca do assunt: TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 6814: FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: ecmm.cnm( hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ PODER LEGISALTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria Legislativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação. $ 1º O Setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011. $ 2º Compete à Chefia do respectivo Setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente a Secretaria Legislativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no $ 1º deste artigo. Art. 6º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Legislativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto. $ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente. $ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal de Medicilândia, atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos $$ 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. $3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou ; caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador. $ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade. $ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas. $ 6º Quando as informações solicitas, para seu/atendimento exigir despesas, estas serão custeadas pelo requerente. Art. 7º. No caso de indeferimento do de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: emm.ecmm( hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ PODER LEGISALTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 Medicilândia no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. $ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no $ 5º, do art. 3º, desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem. $ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação. $ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá a Secretaria Legislativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado. & 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado. 8 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa. Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011. Art. 9º. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria Legislativa providenciará o arquivamento da solicitação. Art. 10. Os casos omissos nesta resolução, o Presidente da Câmara poderá editar através dos meios legais orientações destinadas a viabiliza umprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução. [0157 a-data de sua aprovação e publicação. Art. 11. Esta Resolução entra em vigo Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário. TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: emm.ecmm(hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ PODER LEGISALTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia — PA, em 30 de outubro de 2017. Agenor de Jesus Feitosa 2º Secretário CUM Certidão de Publi Certifico para os devidos fins de direito q 003/2017, de 16 de outubro de 2017, foi public; da CMM e no SAPL sapl.medicilandia.pa.leg.br, em 39 de outubro de 2017. O referido é verdade e dou fé. Medicilândia/PA, em 30//0/2017. Secr. Legislativa CMM TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: emm.cmm( hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br