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norma nº 451/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 451 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSAS –TREINAMENTO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei Ordinária nº 451/2017.
Dispõe Sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal a
Criar O Programa de Estágio e Concessão de Bolsas —
Treinamento a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras
providencias. .
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
Eu sanciono e mando que se publique a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, autorizado a criar o
Programa de Estágio e Concessão de Bolsa-Auxílio a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos oficiais de Ensino Fundamental, Médio e Superior na Modalidade de Ensino
Municipal e Também os Estudantes Matriculados nas Instituições de Educação Chamadas de Escolas
Técnicas, a título de complementação de carga-horária obrigatória da sua grade curricular
educacional e também, a cargo de aprendizado profissional para inclusão no mercado de trabalho.
Art, 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por estágio:
81º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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82º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
83º - As modalidades de estágio poderão ser:
1 - curriculares. quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
HI - extracurriculares funcionais, quando realizadas com o intuito de complementar a formação por
meio de vivência de experiência própria relativa a situações profissionais, sem previsão expressa no
respectivo currículo.
Art. 3º. O estágio e a concessão de bolsa-auxílio de que trata esta Lei, não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos:
I — matrícula c frequência regular do educando cm curso de cducação superior, de cducação
profissional, e ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
Il — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
HI — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no temo de
compromisso.
$ 1º — O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado
por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei e por menção de
aprovação final.
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$ 2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
temo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO IH
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 4º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I — celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
guando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar
do estudante e ao horário e calendário escolar;
H — avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adeguação à formação cultural e
profissional do educando;
HI — indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V — zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos:
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VII — comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por
meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CAPÍTULO HI
DAS BOLSAS TREINAMENTOS E AUXÍLIOS
Art. 5º. À cada Bolsa-Treinamento corresponderá a uma bolsa-auxílio, cujo valor ficará definido em
Decreto do Poder Executivo, especificando o valor para cada categoria de Estágio.
8 1º - O valor da bolsa-auxílio será concedido a estudantes de baixa renda ou ainda àqueles que
atendam as regras previstas em legislação específica.
$2º - O valor das bolsas-auxilio a serem concedidas deverão ser adequadas através de Decreto de
regulamentação do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o valor máximo de um
salário mínimo e meio (1 %4 ) para os cursos de nível superior e o valor a ser concedido aos estudantes
do ensino fundamental, médio e técnico, não ultrapassando ao percentual de 70% (setenta por cento)
do valor do ensino superior.
Art. 6º. A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário. bem como o trancamento de sua
matrícula, impedirão a renovação da Bolsa-Treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 7º. A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se-á com o seu horário
escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
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Art. 8º. Observado o princípio da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, poderá a
Prefeitura do Município de Medicilândia/PA, celebrar parcerias com as instituições de ensino para a
concessão de bolsa-treinamento, com prazo de vigência no máximo de até 02 (dois) anos.
$ 1º - Fica delegado às Secretarias Municipais de Admiúistração, Assistência Social, Educação,
Saúde, Viação e Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Esporte, Cultura e Turismo, a
competência para a celebração das parcerias previstos neste artigo e acompanhado por uma comissão
de avaliação designada pelo Poder Executivo, formada por integrantes de cada Secretaria ou
Autarquia com vagas abertas à concorrência, garantido uma vaga ao Poder Legislativo Municipal.
$ 2º - A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada através de decreto do Poder
Executivo Municipal, garantido os princípios estabelecidos nesta lei, principalmente neste caput, $ 1º.
Art. 9º. A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo
adequado, publicado o seu regulamento por Edital para possíveis concorrências, havendo mais
candidatos do que vagas, dando-lhe publicidade dentro do prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data
final de seleção.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O regulamento de que trata o caput 9º será através de Abertura de Edital, não se permitindo
outro meio, e disporá sobre as diretrizes, os objetivos, processo seletivo, as áreas disponíveis,
quantidade de vagas e funcionamentos do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de
Medicilândia/PA.
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Art. 11. Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, rigorosamente
observado os princípios esta lei e as disposições legais pertinentes.
Art. 12. O Executivo Municipal terá o prazo de 01 (um) ano após a sanção e publicação desta lei para
apresentar Norma Regulamentar pertinente e adequação orçamentária para o custeio do Programa de
Estágio de que trata esta Norma Jurídica.
Art. 13. O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área de
estudo e receberá seus proventos sem redução salarial, desde que tenha compatibilidade de horário.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos tomando por base as disposições da Lei Federal
de Estágio e, subsidiariamente, as disposições da Legislação em vigor no que se fizer aplicável,
consoante a manifestação dos membros da comissão de que trata o art. 8º, $ primeiro desta Lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Medicilândia, em 29 de dezembro de 2017.
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PREFEITO MUNICIPAL
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ

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