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norma nº 454/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 454 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA COBRANÇA E MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Lei Ordinária nº 454/2017.
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para a sua cobrança e
medidas extrajudiciais e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Medicilândia estatui e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de natureza tributária levantados pelo Departamento de
Tributação e Arrecadação, constituídos de 01/01/2009 a 31/12/2014 poderão ser
pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| — se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei, com
desconto de 100% (cem por cento) na multa e de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
Il - se pagos parceladamente, em até 04 prestações mensais com desconto de 50%
(cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos;
Ill — se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais com desconto de 20%
(vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos;
IV— se pagos parceladamente em até 10 prestações mensais, sem desconto na multa
e sem desconto nos juros.
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica
o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributação e Arrecadação,
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em
débito.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto no Inciso | do Art. 1º. Depende da formalização de
requerimento por parte do contribuinte a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único: A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado
para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento de débito.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 4º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos Incisos II, Ill e IV
do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 90 dias contados da data de sua
publicação.
$1º - Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Tributação de
Arrecadação, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas
desejadas e das garantias oferecidas.
82º - À apresentação do requerimento de parcela importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
$3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a Tesouraria Municipal
e ao Chefe do Departamento de Tributação e Arrecadação, cada um em sua área de
atuação para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
84º - O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá a formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade
que o deferiu.
85º - O requerimento apresentado pelo proponente em conformidade com a lei, não
poderá ser indeferido pelo setor competente.
Art. 5º. O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades
equivalentes de Reais.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia/SELIC, acumulada mensalmente e, de
multa diária de 0,33%, limitada a 20%.
Art. 7º. O atraso superior a 15 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do Art. 3º ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito
fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos
dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicações
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP; E a Medicilândia - PARA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção de
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Para a realização da cobrança e o encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a tomar estas providenciais.
Art. 11. O débito referente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, exercícios de 2010/2014, se pagos em parcela única até noventa dias após a
data de publicação desta Lei, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do
valor devido, como forma de estimular o pagamento do imposto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 13. O parcelamento será efetivado através de contrato, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Medicilândia e o devedor.
Gabinete do Prefeito de Medicilândia, 28 de dezembro de 2017.
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Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ

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