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norma nº 2/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA.
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- POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
a GABINETE DO PREFEITO
e “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017.
ss Institui a Política Municipal de
Saneamento Básico no Município de
Medicilândia - Pará.
O PREFEITO MUNICIPAL
FAZ saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes municipais sobre o saneamento básico e
sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia - PA,
em conformidade com o Artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de 21.06.2010 que
E regulamenta a Lei nº 11.445 de 05.01.2007, e incisos XXIl e XXXIV do Artigo 14 e
Ny 165 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia — PA.
+ Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Medicilândia,
q respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo, melhorar a
qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o
desenvolvimento sustentável e, fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade
para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
KZ cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
E Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
o seguintes princípios fundamentais:
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
| - universalização do acesso;
H - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
ll - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do
património público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade económica;
MIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de Informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
Xi - segurança, qualidade e regularidade;
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
Hll - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Art. 5º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hidricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e
outros residuos liquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei
Trav. Dom Burico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PODER EXECUTIVO
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de legislação
pertinente.
Art. 6º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos é composto, pelas seguintes atividades:
| - coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso Il do artigo 4º
acima;
H - triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados no inciso Ill do artigo
4º acima;
Ii - varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO Il
DO INTERESSE LOCAL
Art. 8º. Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal de 1988,
no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
| - Incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente
sustentáveis;
li - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder
Público, às imposições do equilibrio ambiental;
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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PODER EXECUTIVO
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Hll - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
Iv - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem
novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V- a, ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios:
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e
demais áreas de interesse ambiental;
VI - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial
ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
Mill - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos
pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no
que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento
de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos
ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 9º. De acordo o disposto no Artigo 214 da Lei Orgânica do Município será criado
o Conselho Municipal de Saneamento, órgão vinculado à Secretaria de Saúde
Municipal, composto por trabalhadores da área de saúde e saneamento, com a
efetiva participação de representantes dos segmentos sociais organizados, de
representantes do Município, devendo ter caráter consultivo nas ações de
saneamento a serem desenvolvidas pelo Município.
CAPITULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 10. O Poder Executivo Municipal elaborará, conforme o disposto na Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico,
submetendo-o posteriormente a aprovação do Poder Legisiativo Municipal.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 11. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
! - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sócio econômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
H - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
Art. 12. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá:
| - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico
de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidros sanitárias para populações de baixa renda;
Il - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados
em articulação com os entes federados envolvidos para as regiões integradas de
desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade
municipal na prestação de serviço público de saneamento básico.
ll - tratar especificamente das ações do Município relativas ao saneamento básico
nas áreas indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e nas reservas
extrativistas do Município, se houver.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 13. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborado com
horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos
plurianuais.
CAPITULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 14. O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos
serviços de água e esgoto ao Órgão Regulador.
Art. 15. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
| - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 16. São objetivos da regulação:
| — estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il — garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Ill — prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV — definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 17. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
| — prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso
ao saneamento básico; É
Il — aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
Ill — estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV — utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V — melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
económicas e sociais peculiares:
Mill - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias
apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX — adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos
e ambientais;
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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peacinaio
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
X — adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento
de suas ações;
XI — estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados:
XH — estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos
economizadores de água.
Art. 18. As políticas e ações do Município de desenvolvimento urbano, rural e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 19. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| — contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social:
Il — priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
Ill — proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
IV — proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V — assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambientai, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP; 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
VI — incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII — promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica
e financeira dos serviços de saneamento básico:
Vil — promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades
locais;
IX — fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
X — minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
XI — incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução
do consumo de água;
XIl — promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários.
Art. 20. O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico deverá
prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam, o
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência
pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política Municipal
de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei Federal nº.
8.666. de 21 de junho de 1993.
Art. 22. As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o disposto na
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Medicilândia, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017.
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal de Medicilândia
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ

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