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norma nº 461/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 461 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
A De GABIENTE DO PREEFITO
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Lei Ordinária nº 461/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e acões voltadas para o idoso no âmbito do Município
de Medicilândia.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal do
Idoso;
III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao
idoso, zelando pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como
as leis de caráter municipal;
V - Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um
dos dispositivos legais elencados no item anterior;
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VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre
ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas
de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a
promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII - Propor aos poderes e autoridades competentes à criação do fundo especial da pessoa idosa nos
termos do Capitulo II desta Lei;
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial
Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Participar ativarnente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a
inclusão de dotação orcamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas,
zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII - Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIV - Realizar outras ações que considerar necessario à proteção do direito da pessoa
Idosa.
Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores
da administração pública, especialmente aos programas prestados a população idosa, a fim de
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possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada
area de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º. O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, e será constituído:
1 - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem
indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do
estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas.
$1º - Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
82º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
83º - O titular de órgão ou entidade governmental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
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$1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e
impedirnentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida
pelo conselheiro mais idoso.
82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenaria,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão
essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
- extinção de sua base territorial de atuação no Municipio;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua
representação no Conselho;
HI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave devidamente comprovada.
Art. 9º, Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal do idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocacão do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 13. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso
serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de
Medicilândia.
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Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Municipio (quando se tratar de fundo municipal);
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídica;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V-as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VI - outras.
Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano
de ação e aplicação aprovada pelo Conselho Municipal do Idoso.
81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominacão
"Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete, demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado
na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentacão e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,
83º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais sera feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições e possíveis penalidades de seus membros, direitos e deveres de sua
diretoria, entre outros. [NR — Emenda Modificativa nº 002/2018-CCJ CR, de 09 de maio de 2018]
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos seis (06) dias do mês de agosto
de dois mil e dezoito, (2018).
TRZECIAK
Prefeito Municipal
Publique-se.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CENTRO - CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1264 — E-mail:
assessoria gabpmm a gmail.com

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