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norma nº 462/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 462 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDispõe Sobre a Instituição do “Programa Farmácia Solidária”, a ser Desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde de Medicilândia, Estado do Pará e dá Outras Providências.
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Lei Ordinária nº462/2018
Dispõe Sobre a Instituição do “Programa
Farmácia Solidária”, a ser Desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Saúde de
Medicilândia, Estado do Pará e dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Criado no Município de Medicilândia, Estado do Pará, o Programa “Farmácia
Solidária” que tem por objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e
distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade em geral, instituições da
sociedade civil, farmácias privadas, laboratórios e demais interessados.
Art. 2º. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal
de Saúde, que tomará medidas administrativas e técnicas, necessárias ao desenvolvimento do
respectivo programa.
Art. 3º. É prevista a arrecadação junto à população Medicilandense de medicamentos armazenados
em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo
de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela sua fabricação.
$1º - A Secretaria Municipal de Saúde, através dos Agentes Comunitários de Saúde ACS, ficará
responsável pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos domicílios
de Medicilândia.
82º - Através de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, os Agentes
Comunitários de Saúde, "deverão preencher os dados solicitados, como denominação, quantidade e
prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e assinatura do doador.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá
mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a
Trav. Dom Eurico, Nº 1035, Centro — MedictAndia A CEP: Ratos 00 = FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1264 —
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estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno
atendimento da demanda.
Art. 5º. A Secretaria de Saúde do Município de Medicilândia, deverá formar um estoque de remédios
doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser
desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes o quadro de
funcionários do Município e/ou terceirizados.
Art. 6º. As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal
igual ou inferior a dois salários mínimos considerados como faixa etária Baixa Renda (comprovação
em Cadastros Sociais ou mesmo que recebam os Benefícios Sociais), terão prioridade no atendimento
no Programa “Farmácia Solidária”.
Parágrafo Único. O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua
supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa
para operar o Programa “Farmácia Solidária”, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e
facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.
Art. 8º. O Município de Medicilândia/PA, deverá executar uma campanha de doação, buscando
sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, através
de campanhas realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos sete (07) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e dezoito, (2018).
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA
Trav. Dom Eurico, Nº 1035, Centro — Medicilândia-PA, CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1264 —
E-mail: assessoria. gabpmm gmail.com

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