| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2008 |
| Date | 2008-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUI PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS (GEFAT), FIXA PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO =" [o [[""""""[7"—hoohr Lei nº 342/2008. “dastitui para servidores públicos da Secretaria de Finanças a Gratificação de Estímulo & Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT). fixa parámetros para cáleuio do adicional de produtividade e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. ESTADO DO PARÁ. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - Título | Do Adicional de Produtividade Amt. 1º O adicional de produtividade para os ocupamies dos cargos de Fiscal de Tributos, Posturas. Renda. Obras e Transportes em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda e na Divisão de Finanças, será concedido obedecendo ao critério de ati pontos. fixado. mensalmente. Art. 2º O Adicional de produtividade para fins de pas UEM arrec los superiores a 1.800 UFM/mes. Art. 3º O Adicional de Produtividade terá seu valor apurado mediante a «x ; pontos atribuídos às tarefas e atividades constantes dos anexos |, Il. le IV desta lei e s assim calculado: um mil oitocentas Unidade | ontuar coleti nente com até 1.200 ponto: unicipal-UFM, excedente, gratificar com 10% do exceden li = 1.800 (um mil oitocentas UEM — Unidade Fiscal Municipal) com excedente 2.200, pontuar coletivamente com até i Municipal-UFM. excedente. gratificar com 12% do excede HE = 1.800 Cum mil oitocentas UPM — Unidade Fiscal Muni 3.199, pontuar coletivamente com até 3.199 pontos a serem auferidos por Unidade Municipal-UFM. excedente. gratificar com 13% IV — 1.800 (um mil oitocentas UFM — Unidade F acima . pontuar coletivamente com pontos atificar com [4% do exce o excedente: :al Municipal) com excedente de 3.200 feridos por Unidade Fi UPM, excedente. g Paragraio Unico - OS Fiscais Municipais te mencionada neste artigo computados quando « do exceder 1.800 Unid Municipal-UFM/mês, obedecendo aos critérios dos é 10 no mês subsequente ao da apuração, * As decisões de âmbito administrativo ret is constituídos por auto de infração. ser pr art fiso aos Mesmos. MEDICILANDA E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO T Art. 5º A contagem de pontos será feita por tarefas e atividades efetivamente executadas mesmo que num procedimento fiscal sejam cumpridas duas ou mais tarefas e atividades enumeradas no anexo I, II, Ill e IV. Úitulo H Dos recursos, controle e teto remuneratório dos Fiscais Municipais de Tributos. Posturas, Renda, Obras e Transportes em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda e na Divisão de Finanças. Art. 6º Em nenhuma hipótese a remuneração bruta poderá ser em 50% (cingilenta por cento) superior a remuneração percebida pelo Sec o Municipal Art. 7º Os valores considerados para o pagamento do adicional de produtividade serão exclusivamente provenientes dos recursos arrecadados em decorrência de autuações. vistorias. inscrições “ex-officio” ou outros atos praticâdos pelos Fiscais que resúlte em recebimento de tributos. multas. juros moi inadimplentes ou infratores. órios. penalidades acessórias de contribuintes Art. 8º A Secretaria Municipal em que os Fiscais de que trata esta lei estiverem vinculados, exercerá o controle da arrecadação e procederá mensalmente ao cômputo dos pontos, remetendo Os respectivos mapas à Secretaria Municipal de Administração com os dados e respectivos valores a pagar, calculados rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º, desta lei. Art. 9º Os valores arrecadados serão destruídos igualmente entre os funcionários lotados na Secretária de Finanças em atividade na Divisão de Finanças de acordo com os seguintes critérios: é [= Chefia de Divisão — 5% (cinco por cento): a HE - Fiscais Municipais - 90% (noventa por centos: HI — Agentes Administrativos — 5% (cinco por cento). Art 30 O Agente Fiscal de Obras. Fiscal de Obras e de Transportes. quando em exercicio de cargo em comissão ou função gratificada. fará jus ao pagamento do : produtividade. calculado na base de 100% (cem por cento) do máximo 2º e 3º, destaei. Título TV Do Afastamento Art. 11 Considera-se como efetivo eserc produtividade. o afastamento em para efeito de percepção do : mude de: 1- Féri H - Convocações especiais previstas em lei: HH - Licença para tratamento de saúde do funcionário: IV- Licençê paternidade: E A à gestante. a adots ESTADO DO PARÁ É PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO V - Para desempenho de mandato classista; VI - Licença prêmio: VIH - Acidente em serviço: V HI - Falecimento de ascendente, descendente. cônjuge ou companheiro(a). enteado menor sob guarda ou lutela e irmãos: IX - Missão oficial: X - Licença por motivo de doença do cônjuge. ascendente ou descendente. Parágrafo Único - No mês em que ocorrer o afastamento previsto neste artigo, serão atribuídos pontos aos Fiscais Municipais de Tributos, de Obras e de Transportes, de acordo com os seguintes critérios: a) - quando o afastamento for integral. o número de pontos será igual ao limite máximo previsto no artigo 9º. inciso II. desta Lei : b) — quando o afastamento for parcial, o número de pontos será calculado pela seguinte equação: P = (LxD)/20, onde: P = Número de pontos a serem atribuídos ao Agente Fisc le Obras e Fiscal de | ransporte e Serviços Públicos. pelo dias úteis de afastamento. não podendo o seu valor ser superior ao valor de “L” L = Limite máximo dos pontos permitidos no artigo 9º inciso It desta Lei. D = Número de dias de afastamento. Vítulo V Da Retribuição Esf d Proporciona! Art. 12 Fica instituída a Retribuição Especial Proporcional, a ser paga aos Fiscais de que trata esta Lei, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo, decorrente da receita de multas efetivamente recolhidas em decorrência de infração da legislação pertinente. Título Vi Disposições Gerais EENEERESA Art. 13 O adicional de produtividade será incorporado aos proventos de pensão ou aposentadoria. ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto nos artigos 2º e 3º desta Lei Parágrato Unico - Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a paridade do E ' E adicional de produtividade e benefícios previstos nesta Lei, tomando-se como referência no valor máximo permitido pelo cargo de igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. Art. 14 As despesas decorrentes com a execução desta Lei corre próprias do orçamento vigente. provenientes da próps ão à conta das dotações irrecadação Municipal Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica contrario. o. revogadas as disposições em Medicilândia - PA. 08 > outubro de 2008. MARIA | Pref N TORRES eita de Medicilândia ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ANEXO H DA LEI Nº 342/2008. NATUREZA DO SERVIÇO PARA FINS DE PONTUAÇÃO CALCULADOS EM URM DE ACORDO COM A ARRECADAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS DIVIDIDO PELA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UEM | Diligências Pontuação 1.1 Quando se exaure em si mesma, conduzindo ou não a um serviço de levantamento fiscal. 1.2 Ordem de fiscalização não cumprida. por embaraço à fiscalização, com diligência. 1.3 Ordem de fiscalização cumprida com Termo de Conclusão 14 Ordem de fiscalização com embaraço devidamente notificada à chefia da fiscalização. por endereço. 1.5 Diligência devidamente notificada à chefia da fiscalização na pesquisa de fraudes. por endereço. Ê ANEXO NH DA LEI Nº 342/2008. NATUREZA DO SERVIÇO — PARA FINS DE PONI UAÇÃO CALCULADOS EM UEM DE ACORDO COM A ARRECADAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS DIVIDIDO PELA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM pa evantamento Fiscal Pontuação pimenta, 3 Fiscalização cumprida. por contribuinte. bo -1 Por fração proporcional até || meses ( pontuação referente ao mês analisado). to 2 Um 0] completo. t2 -3 Até 02 anos completos. to 4 Até 03 anos completos. so .5 Até 0d anos completos. 2.1.6 Acima de 04 anos completos. to -1.7 Em apuração de fraude. acréscimo fixo. Nota: Os pontos compreendidos nos itens acima não são cumulativos. lenciap ” ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO 2.2 Apuração, proposição e/ou lavratura de Auto de Infração. ES) to De obrigação principal. 2.2.1.4 ISSQN próprio por mês. 2.2.1.2 ISSQN fonte, por mes -e-por profissionais. to E) 3 Taxas de poder de polí . por exe > No) A APTU próprio. por exercício. to to 5 ITBI por transmissão com base no valor venal cadastrado. 2.2.1.6 ITBI por transmissão. com base no valor venal determinado por métodos de “engenharia de avaliação. 22.2 De obrigação acessória. 2.2.2.1 Por auto lavrado. ANEXO HI DA LEINº 342/2008. "ÃO CALCULADOS EM UFM SERVIÇOS EXECUTADOS DIVIDIDO NATUREZA DO SERVIÇO — PARA FINS DE ACORDO COM A ARRECADAÇÃO DO) PELA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM 3 Da documentação fiscal e do processo Pontuação 3.1 Verificação em livros fiscais instituídos pela municipalidade . 2 Verificação em livros contábeis em geral 3.3 Verificação em documentos auxiliares no levantamento fiscal, na falta dos livros acima e/ou das notas fiscais, por exercício 3.4 Inscrição “ex-offício”. por declaração 3.5 Baixa ou cancelamento “ex-officio”, por declaração 3.6 Informação em proposta fundamentada em. consultas. ou requerimentos. de qualquer natureza (exceto defesa de Auto de Infração). por protocolado 3.7 Manifestação em defesa de Auto de Infração, por protocolado 3.8 Laudo e parecer fundamentado em consultas e requerimento. por protocolado, ou processo judicial ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ANEXO IV DA LEINº 342/2008. NATUREZA DO SERVIÇO — PARA FINS DE PONTUAÇÃO CALCULADOS EM UFM DE RE, ACORDO COM A ARRECADAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS DIVIDIDO LA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UEM 4 Da fiscalização especial Pontuação 4 dir: Externa «1 Fiscalização especial. com dedicação exclusiva. por determinação das chefias ou do etor do departamento, por dia (jornada integral) .2 Fiscalizações noturnas. em feriados ou finais de semana (exceto shows). quando a natureza da atividade exigir é com a devida convocação pela chefia ou pelo diretor do d partamento. por diligência. .3 Fiscalização sob regime especial. com dedicação de tempo integral. em prejuizo das demais fiscalizações, previamente autorizada pela chefia da fiscalização (não cumulativa ao item 4, fin 4. po 2 deste anexo), por dia (jornada integral) 4 Fiscalização de shows € outros eventos realizados no período. noturno. feria ais de semana. 4.1 Serviço concluído com apuração da receita SEM contagem dos ingressos, por show e r Fiscal na ação. 4. 4.2 Serviço concluído com apuração da receita COM contagem dos ingressos. por show e por Fiscal na ação. 4.1.5 Fiscalização concluída de prestador de serviços não inscrito: 4.1.5.1 Por fração proporcional, até 11 meses. À 4.1.5.2 Até 01 ano completo. 4.1.5.3 Até 02 anos completos. 4.1.5.4 Até 03 anos completos. 4.1.5 4 x Até 04 anos completos. -5.6 Com mais de 04 anos completos. 42 Interna: 42.1 Plantão fiscal - em cumprimento da esca di: normal ou por convocação de chefias. por 1 Jornada integral). —MEDICILANDA Ê ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO 4.2.2 Convocação pelas chefias ou pelo diretor do departamento. para serviços especiais internos de qualquer natureza, dedicação exclusiva, por dia (jornada integral). 4.2.3 Atuação como monitor em programas de treinamento com dedicação exclusiva, por dia (jornada integral). 4.2.4 Participação em cursos de treinamento ou aperfeiçoamer exclusiva. por dia (jornada integral). to de pessoal. em dedicação Medicilândia — PA, 08 de outubro de 2008. MARIA 1 R7//28 VISAN TORRE S ds Prefeita de Medicilar a