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materia nº 972/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 972 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaProjeto de Lei nº 972/2025, autora Michelly Patrícia Meuchi, estabelece a disponibilidade de código de barras bidimensional quick response (QR Code) nas placas de obras públicas em execução no município.
native_id1058

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:06:54.080185-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Av. Isaías Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
CÂMARA MUNICIPAL WWww.camaranovoprogresso.pa.gov br
DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.paQ hotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
PROJETO DE LEI Nº972 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
anmara Mun, de Novo ProgressolPá
Cn QU LAU DODE
agrado o A ON Estabelece a disponibilidade de código de barras
Er 2/26 bidimensional quick response (OR Code) nas
Nata: Ea 04 lé USO placas de obras públicas em execução no
a município.
A Câmara Municipal de Novo Progresso- PA, aprovou, c cu, Gelson Dill, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica estabelecido que o Município disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick
Response (QR Code) nas placas de obras públicas em execução pela administração direta, indireta
ou por empresas terceirizadas.
Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em
tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de
dispositivos móveis.
Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da Prefeitura de Novo
Progresso, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública:
1. Nome da obra;
II. Objeto:
III. Investimento total;
IV. Data de início;
V. Cronograma:
VI. Data prevista para conclusão;
VII. Empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados;
VIII. Nome do responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
$ 1º. No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput deste
artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem
as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 25 de março de 2025.
Av. Isaias Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
e =
Ng? DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
IPEP PE
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
É com grande satisfação que vos apresento a proposta em epígrafe a qual possui como objetivo
principal dar efetividade aos princípios regedores da administração pública, especialmente aqueles
relacionados a razoabilidade, motivação e transparência.
O projeto pretende a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas executadas
tanto pela administração direta ou indireta, quanto obras cuja execução se dará por empresas
terceirizadas, contribuindo com a política da gestão pública transparente.
No intuito de contribuir com a participação popular no procedimento de fiscalização,
principalmente as de pavimentação que vem acontecendo na cidade, as placas das obras passarão
a contar com código identificável via telefone móvel por aplicativo de leitura. Ao ler o código com
o celular, os cidadãos serão direcionados para sítio eletrônico do Município, onde poderão
consultar diversas informações sobre a execução da obra pesquisada.
O acesso público aos dados detalhados permite ao cidadão verificar como e em que estão sendo
gastos os recursos disponibilizados sem necessidade de passar por inúmeros caminhos até chegar
à informação almejada.
A proposta encontra supedâneo do art. 37 da Constituição Federal, abarcador da legalidade,
moralidade, eficiência e outros princípios basilares da administração direta e indireta dos poderes,
asseguradas as disposições do art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
As informações de interesse público devem ser divulgadas, não podendo ficar adstritas aos
aspectos formais de mera publicação em imprensa oficial dos atos, mas sim acontecer por meios
inteligíveis para todos, principalmente aqueles que não possuem conhecimento dos locais
específicos de busca. No presente objeto a transparência é regra, não sendo acobertado por
situações excepcionais de sigilo, conforme a Lei de Acesso à Informação.
Nesse ensejo, salvo melhor juízo, entendemos que o pleno acesso das informações relativas à coisa
pública é direito inerente ao cidadão, o qual poderá fiscalizar os negócios públicos firmados pelo
Executivo. 9
JJACUA
Michelly Patrícia Meuchi.
Vereadora União Brasil.

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