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materia nº 978/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 978 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a proibição de nomeação, contratação e manutenção de pessoas condenadas por corrupção para o exercício de cargos e funções públicas no âmbito da admimistração municipal de Novo Progresso, e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Matéria encaminhada ao Executivo para sanção ou veto. — Matéria encaminhada ao Executivo
2025-05-20 Projeto de Resolução aprovado em plenário encaminhado à Mesa — MATERIA APROVADA EM PLENÁRIO
2025-05-20 Matéria apresentada em Plenário — MATERIA APRESENTADA PARA VOTAÇÃO.
2025-05-16 Incluída na pauta da sessão — MATERIA INCLUIDA NA PAUTA
2025-04-28 A matéria foi recebida e registrada no sistema. — Recebida e Registrada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T10:40:29.578817-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos PL)
AMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
PROJETO DE LEI Nº 978 DE 8 DE ABRIL DE 2025. aprovado por. 4/41/1110 D/
Dispõe sobre a proibição de nomeação, contratação e manutenção de pessoas condenadas por
corrupção para o exercício de cargos e funções públicas no âmbito da administração municipal
de Novo Progresso, e da outras providências.
Art. 1º Fica proibida a nomeação, contratação, ou manutenção de pessoas condenadas por
corrupção para cargos e funções públicas na administração municipal de Novo Progresso.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se corrupção qualquer ato de desvio de recursos
públicos, fraude em licitações, peculato, suborno, lavagem de dinheiro ou qualquer outra prática
definida como crime de corrupção pela legislação penal brasileira.
Parágrafo único: Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até
o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 3º A vedação prevista no art. 1º aplica-se a todos os servidores públicos, empregados,
comissionados, contratados ou nomeados pela administração direta e indireta do município de
Novo Progresso, incluindo autarquias, fundações e empresas públicas municipais.
Art. 4º A proibição prevista nesta lei também se aplica a cargos em comissão, funções de
confiança, e qualquer outro cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º Caso um servidor ou funcionário público venha a ser condenado por crime de corrupção,
a administração municipal deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão judicial
transitada em julgado, proceder à exoneração ou dispensa do servidor ou funcionário público.
Art.6º A administração municipal deverá, ainda, verificar periodicamente se as nomeações e
contratações realizadas estão em conformidade com a proibição estabelecida nesta lei, com a
possibilidade de revogação de nomeações ou contratações que violem a norma.
Art.7º Fica vedada a reintegração ou a recontratação de qualquer servidor ou funcionário
público que tenha sido exonerado ou dispensado em razão da condenação por corrupção,
enquanto perdurar a condenação.
Art. 8º As penas aplicáveis em caso de descumprimento das disposições desta lei são:
I— Para a autoridade responsável pela nomeação ou contratação irregular:
e Advertência em caso de infrações de menor gravidade;
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém PL
Km 1085 Bairro Scremin
PARTIDO LIBERAL
+55 (93) xxxx-xxxx
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Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
e Multa administrativa no valor de até 20% do salário do cargo ocupado pela autoridade
responsável;
e Suspensão das funções por até 90 (noventa) dias, em caso de reincidência.
IL — Para o servidor nomeado ou contratado irregularmente:
e Exoneração ou dispensa imediata, sem prejuízo das demais sanções previstas pela
legislação penal vigente, em caso de condenação transitada em julgado.
Art. 9º Fica estabelecido que o Município de Novo Progresso, por meio da Secretaria Municipal
de Administração, realizará um cadastro de todos os servidores e contratados da administração
pública municipal, com a finalidade de verificar, de forma periódica, a existência de
condenações transitadas em julgado por corrupção.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Novo Progresso promoverá campanhas educativas de
conscientização sobre a importância da ética e da integridade na administração pública, com o
objetivo de fortalecer a confiança da população nos servidores públicos municipais.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei para
garantir a sua fiel execução.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 08 de abril de 2025.
Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
Vereador - PL/PA.
Mago conte Hunicipal
2º Secretário Sia
Arion Gustavo de S. irá nei Novo Prograsso-"á
Novo Progresso-Pá
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Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por finalidade vedar a nomeação, contratação e
manutenção, no serviço público municipal de Novo Progresso, de pessoas condenadas, com
sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de corrupção, em todas as suas
modalidades previstas pela legislação penal brasileira. A medida proposta encontra amparo
jurídico robusto e está plenamente alinhada aos princípios constitucionais que regem a
administração pública.
Inicialmente, destaca-se o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, que determina que toda a atividade da administração
pública deve observar não apenas a legalidade formal, mas também a ética e os valores
morais consagrados pela sociedade. A presença de indivíduos condenados por corrupção em
cargos ou funções públicas representa afronta direta à moralidade, comprometendo a
legitimidade da atuação estatal e a confiança da população nas instituições públicas.
Na mesma linha, o princípio da probidade administrativa, igualmente assegurado pelo 8 4º
do artigo 37 da Constituição Federal, reforça a exigência de comportamento honesto e
íntegro por parte de todos os agentes públicos. Ao vedar a nomeação e a permanência de
condenados por corrupção no serviço público, o projeto promove um mecanismo preventivo
de proteção ao erário e ao patrimônio público, fortalecendo a ética no trato com a coisa pública.
O princípio da eficiência, também previsto no caput do artigo 37 da Constituição, impõe
que os atos administrativos sejam guiados pela busca da melhor prestação possível dos
serviços públicos. Permitir a permanência de pessoas condenadas por práticas corruptas no
quadro funcional do Município compromete gravemente a eficácia da gestão pública e mina a
confiança social, tornando-se incompatível com a lógica de um serviço público eficiente e
voltado ao interesse coletivo.
A proposta também se fundamenta nos direitos fundamentais do cidadão, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do patrimônio
público, à moralidade administrativa e à correta aplicação dos recursos públicos. A prática da
corrupção constitui violação direta desses direitos, uma vez que causa danos concretos à
coletividade, inviabiliza políticas públicas e distorce o princípio da igualdade de acesso aos
serviços essenciais.
Adicionalmente, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica os atos de
corrupção como atos de improbidade, sujeitos à perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário. Assim, impedir que
indivíduos já condenados por tais condutas retornem ao exercício de funções públicas
representa não só medida de proteção institucional, mas de coerência normativa, em respeito
ao ordenamento jurídico vigente.
Importa também considerar o princípio da prevenção, implicitamente reconhecido no
sistema jurídico brasileiro, que orienta a administração pública a agir proativamente para evitar
a ocorrência de danos e ilegalidades. Este projeto tem caráter preventivo, pois inibe a
reincidência de práticas lesivas à moralidade e à integridade administrativa.
Além disso, a proposta está em consonância com o princípio da publicidade, outro vetor do
artigo 37 da Constituição, e com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na
medida em que obriga o poder público municipal a manter registros atualizados, fiscalizar as
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nomeações e oferecer transparência nas ações administrativas relacionadas ao quadro
funcional.
Por fim, a vedação contida nesta norma respeita o princípio da legalidade (art. 5º, II, da
CF/88), pois estabelece, com base na competência legislativa local, critérios objetivos para a
nomeação e contratação de agentes públicos, sendo legítima e constitucional a atuação do
Município no exercício de sua autonomia organizacional e normativa para garantir a
moralidade e a eficiência de sua estrutura administrativa.
Em síntese, esta proposição representa uma medida de fortalecimento institucional e de
proteção à sociedade de Novo Progresso contra a perpetuação da cultura da corrupção. Ao
garantir que apenas pessoas com reputação ilibada e conduta proba possam ingressar e
permanecer no serviço público municipal, a presente lei contribuirá para o aprimoramento da
governança, o respeito ao interesse público e a credibilidade das instituições municipais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente
Projeto de Lei, que constitui importante instrumento de avanço na construção de uma
administração pública mais ética, eficiente, transparente e comprometida com os valores
republicanos.
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