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materia nº 981/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 981 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaINSTITUI SOBRE A CRIAÇÃO DE SALA DE CIRURGIA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, COMO FORMA DE AMPLIAÇÃO, VISANDO APRIMORAR O ATENDIMENTO DE PACIENTES EM CONDIÇÕES CRÍTICAS E INTERMEDIÁRIAS DE SAÚDE, PARA A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS SEM OSSO EXPOSTO.
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer conjunto das comissões de Constituição, Justiça e de Educação e Saúde (CJECS).
2025-05-20 Encaminhada às Comissões Pertinentes — —
2025-05-20 Lida em Plenário e encaminhada a comissão pertinente — Matéria lida e encaminhada as comissões
2025-05-19 Incluída na pauta da sessão — MATÉRIA INCLUIDA NA PAUTA
2025-05-19 A matéria foi recebida e registrada no sistema. — MATÉRIA PROTOCOLADA E REGISTRADA NO SISTEMA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T10:47:53.158819-03:00 Reprovado 1 8 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 04 — Vereador Pedro de Vargas
Câmara Wii de Novo Pregressa
E
PROTOCOLO GERAL 82/2025
Data: 19/05/2025 - Horário: 42:20
Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 981 DE 16 MAIO DE 2025.
"INSTITUI SOBRE A CRIAÇÃO DE SALA DE
Câmera Municipal de Novo Progressapa CIRURGIA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE
tin Por eo qr NOVO PROGRESSO, COMO FORMA DE
Pe Los o — “AMPLIAÇÃO, VISANDO APRIMORAR O
ALA ATENDIMENTO DE PACIENTES EM
CONDIÇÕES CRÍTICAS E
INTERMEDIÁRIAS DE SAÚDE, PARA A
REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS
ORTOPÉDICAS SEM OSSO EXPOSTO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, ESTADO DO PARÁ
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída à criação da sala para realizar cirurgias ortopédicas de baixa
complexidade, no Hospital Municipal de Novo Progresso, conforme RDC nº 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
DA ESTRUTURA
Art. 2º À estrutura da sala cirúrgica de baixa complexidade contará com os seguintes
componentes conforme RDC 50/2002 :
I- Área mínima adequada (geralmente a partir de 30 m? para cirurgias ortopédicas)
II -Revestimentos laváveis, sem cantos vivos
III -Sistema de ventilação e climatização controlados (pressão positiva, troca de ar
adequada)
IV -Iluminação cirúrgica apropriada
V -Sistemas de gases medicinais (oxigênio, ar comprimido, vácuo)
VI - Zonas definidas para fluxo de pessoas e materiais (área limpa e área suja)
VII-Controle rigoroso de infecção
VIII-Considerada sala de procedimentos cirúrgicos do Centro Cirúrgico Ambulatorial ou
Hospitalar.
Câmara de Vereadores UN
Rodovia Cuiabá/Santarém B L
Km 1085 Bairro Scremin RA:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ici
Gabinete 04 — Vereador Pedro de Vargas
IX-Deve atender requisitos de biossegurança, fluxo, ventilação e assepsia, mesmo em
procedimentos simples.
Art. 3º A sala referida no art. 2º deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I — Estar de acordo com os requisitos técnicos definidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente:
IL -RDC nº 50/2002 (planejamento físico de estabelecimentos assistenciais de saúde):
HI -RDC nº 15/2012 (boas práticas no processamento de produtos para saúde);
IV- Normas complementares sanitárias e de biossegurança.
Art. 4º Documentação e Protocolos
I-Check-list cirúrgico (pré, intra e pós-operatório) disponível e preenchido
II- Planos de biossegurança e controle de infecção revisados
III- Registros de manutenção e calibração de equipamentos
Procedimentos padronizados (POPs) de paramentação e desparamentação
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 5º Equipamentos Cirúrgicos
I-Mesa cirúrgica ortopédica Suporte do paciente com ajustes de posição
Il-Foco cirúrgico (luz fria) Iluminação intensa e sem sombras sobre o campo
II-Mesa auxiliar (ou de Mayo) Apoio para instrumentos
IV-Bancada ou mesa de instrumentação Organização dos materiais estéreis
V-Cilindros ou rede de gases medicinais Oxigênio, ar comprimido, vácuo
VI-Monitor multiparamétrico Monitoramento de sinais vitais
VII-Aspirador cirúrgico Remoção de secreções ou sangue
VIIl-Eletrocautério (bisturi elétrico) Corte e hemostasia
IX-Carro de parada (emergência) suporte a eventuais emergências
X-Desfibrilador Ressuscitação em caso de parada cardíaca
XI-Bomba de infusão Administração controlada de medicamentos
Art.6º Instrumentos e Aparelhos Ortopédicos (uso conforme necessidade).
I- Caixa de instrumentais esterilizados
II- Broqueadora portátil (sem perfuração óssea profunda) Fixações superficiais
II-Motor para fios de Kirschner (K-wire) Procedimentos minimamente invasivos
IV-Fixadores externos simples Fraturas que não requerem exposição óssea
ã =
Câmara de Vereadores UN
Rodovia Cuiabá/Santarém El
Km 1085 Bairro Scremin
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ii
Gabinete 04 — Vereador Pedro de Vargas
V-Equipamentos de artroscopia (se aplicável) para cirurgias por vídeo em
articulações
VI- Guia de perfuração (se necessário) Marcação precisa de pontos de acesso
VII-Sistema de irrigação/sucção (em artroscopia) Limpeza do campo articular.
Art. 7º Controle de Infecção e Apoio
I-Dispensadores de sabão antisséptico e álcool 70%
Il-Caixas para descarte de perfurocortantes
Ill-Lixeira para resíduos comuns e infectantes (com tampa e pedal)
IV- Kit de paramentação estéril (luvas, aventais, toucas, máscaras, campos)
V-Autoclave funcional (ou acesso a CME central)
VI-Registro de limpeza e desinfecção da sala
VII-Controle de validade e rastreabilidade dos materiais
DOS RECURSOS HUMANOS
Art 8º a sala referida no art 2º, conforme a resolução CFM nº 2.149/2016 requer formação
exigida:
I-Diploma de Medicina reconhecido pelo MEC;
Il-Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, com registro no MEC ou em II-
programa credenciado pela CNRM;
III-Registro do título de especialista junto ao CRM, com certificado emitido pela:
IV-Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) e Associação Médica
Brasileira (AMB).
V-Registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI-Registro do título de especialista junto ao CRM (conforme Resolução CFM nº
2.005/2012);
VlIl-Para atuação em ambiente cirúrgico hospitalar: vinculação a serviço de saúde
regularizado (com CNES ativo);
VII-certificado em Áreas de Atuação, como cirurgia da mão, pé, ombro, etc.
IX-Equipe treinada em normas de esterilização e controle de infecção
X-Registro de treinamentos e reciclagens atualizado
XI-Identificação de responsáveis técnicos (enfermagem e controle de infecção)
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ocorrer por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
1- Fundo Municipal de Saúde;
II - Emendas parlamentares estaduais e/ou federais;
III - Programas federais como o MAC (Média e Alta Complexidade);
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 04 — Vereador Pedro de Vargas EIA
IV - Parcerias com consórcios intermunicipais e convênios com o Ministério da Saúde.
Art. 10º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Governo
Estadual, Federal ou instituições privadas sem fins lucrativos, visando à viabilização
estrutural, técnica e financeira deste projeto.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 16 de maio de 2025.
Pedro de Vargas
Vereador - UNIÃOBRASIL/PA.
Câmara de Vereadores A
Rodovia Cuiabá/Santarém UNI AS
Km 1085 Bairro Scremin BRASIL

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