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Data: 13/06/2025 - Hoi 0:48
DE NOVO PROGRESSO PÁ Uegianvo
CNPJ 23.043.870/0001-43
PROJETO DE LEI Nº982 DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a municipalização da Vicinal Ramal São João; adentrando no Km dez
da Vicinal Celeste, margem direita, estendendo-se por dois mil metros até o seu final”.
A Câmara Municipal de Novo Progresso, Pará, aprova e eu, Prefeito de Novo Progresso,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Torna a Vicinal Ramal São João como estrada Vicinal pertencente ao município de
Novo Progresso, Pará.
Art. 2º - Fica a referida estrada sujeita a todo e qualquer benefícios, diretrizes ou similares
aplicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A municipalização da Vicinal Ramal São João estende-se desde o Km 10 da margem
direita da Vicinal Celeste, adentrando 2 km, até o seu final.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
gâmara Mun, de Novo Progtessoira
Aprovado por Lu eta RE
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Ay Gustavo de Souza dos Santos. Je É
reador- PL.
Plenário Sinval em 17 de junho de 2025.
Av. Isaias Antunes
Novo Progr
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 957º
3/n, Centro
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PA
Justificativa
A presente proposição visa à municipalização da vicinal São João, uma via de grande
importância para a circulação de moradores, agricultores e comerciantes da região, além de
facilitar o acesso a áreas produtivas e comunidades vizinhas. Atualmente, a responsabilidade
pela manutenção, conservação e melhorias dessa via recai sobre a esfera estadual ou federal,
o que muitas vezes resulta em dificuldades na obtenção de recursos e na agilidade na
realização de reparos e melhorias necessárias
A municipalização dessa vicinal permitirá ao município assumir integralmente a gestão,
promovendo ações de manutenção, pavimentação, sinalização e melhorias na infraestrutura,
de forma mais eficiente e alinhada às necessidades locais. Além disso, essa medida
contribuirá para o desenvolvimento econômico e social da região, promovendo maior
segurança, acessibilidade e qualidade de vida aos seus moradores.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer a gestão
municipal sobre essa importante via vicinal, promovendo o bem-estar da população e o
desenvolvimento sustentável do nosso município.
fi Gustavo de Souza dos Santos.
ereador- PL.
PORTARIA Nº 087 DE 16 DE JUNHO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
PARECER JURÍDICO
PROCESSO : PROJETO DE LEIDO LEGISLATIVO N.º 982/2025
PROPONENTE |: VER. AYRTON GUSTAVO DE SOUZA
PARECER : Nº /2025
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Serviço Público.
Projeto de Lei nº 982/2025 de Autoria do Poder Legislativo Municipal.
Assunto: “Dispõe sobre a municipalização do Ramal
São João, KM DEZ da Vicinal Celeste”
I- RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico sobre Projeto de Lei nº 982/2025, o qual dispõe
sobre a municipalização do dispõe sobre a municipalização do Ramal São João, KM
DEZ da Vicinal Celeste.
Não foram propostas emendas ao presente Projeto de Lei.
IL - EXAME DA MATÉRIA
II.1 - Da competência para elaboração de Leis Municipais.
Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(.)
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
No mesmo sentido, a criação de Leis Municipais está disciplinada no âmbito
municipal, pela Lei Orgânica do município de Novo Progresso/PA, que assim
dispõe:
Art. 7º - No exercício de sua autonomia, ao Município compete,
especificamente:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
(exi)
Art. 28. A iniciativa das Leis Ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Lei.
Dispor sobre o reconhecimento público destas entidades é matéria
de competência comum, cabendo a cada um dos entes federativos — União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios — legislar sobre o assunto,
visto que diz respeito a uma relação direta entre a Administração Pública e
os administrados, e não se insere no rol de matérias que a Constituição
reservou exclusividade à União, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal
legislar.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo
legislativo, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo
61 da CF, aplicáveis por simetria aos Municípios.
No mesmo sentido, as Leis podem ser criadas por iniciativa do
Prefeito Municipal, Vereadores e até mesmo por iniciativa popular,
devendo, entretanto, obedecer a simetria das Leis, visando o interesse de
nossa Cidade, complementando e não podendo contrariar a Lei Orgânica
Municipal, as Normas Estaduais, as Normas Federais e principalmente a
Constituição Federal do Brasil.
No presente caso, verifica-se que há legitimidade da iniciativa do Projeto de
Lei por parte do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
II.2- Da Legalidade e do interesse público.
Uma vez ultrapassado o exame sobre a competência da propositura na
elaboração do presente Projeto de Lei, há que se verificar se está revestido da
legalidade e do interesse público para sua aprovação.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta assessoria jurídica opina pela legalidade e regularidade
do Projeto de Lei nº 982/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, havendo
interesse público por sua aprovação.
É o parecer, s.m.j.
Novo Progresso/PA, 23 de junho de 2025.
Nós, moradores do Ramal São João, município de Novo Progresso, vimos por meio deste
abaixo-assinado solicitar respeitosamente ao Excelentíssimo Vereador Ayrton
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