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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNPJ 23.043.870/0001-43
Rodovia Cuiabá/Santarém BR 163 - Km 1084 .
Caixa Postal 18 - CEP 68 193-000 - Novo Progresso - Pará
PROJETO DE LEI Nº 789/2021.
Dispõe sobre a isenção da contribuição de
iluminação pública aos contribuintes
vinculados as Unidades consumidoras
enquadradas na Subclasse Residencial Baixa
Renda.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Novo
Progresso/ Pá, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os
contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse
Residencial Baixa Renda.
kwWh/mês.
Art. 2º. As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses
Residenciais Baixas Renda desde que atendam a seguinte condição:
| — família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal — CadUnico, com renda familiar mensal Per capita menor ou igual a meio
salário mínimo nacional.
Art. 3º. Para solicitação de isenção o contribuinte, depois de atendido a
condição do artigo 2º, deverá informar a distribuidora de energia elétrica:
| - Nome;
Il — Número de Identificação Social — NIS.
HI = CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil; e
IV — Renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal.
81º A distribuidora de energia elétrica deverá encaminhar, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis a contar da solicitação do consumidor, as informações constantes
neste artigo à ANEEL e à autoridade administrativa competente pela administração da
Contribuição.
82º A distribuidora de energia elétrica deverá manter O cadastro atualizado dos
contribuintes isentos, fornecendo esses dados para ANEEL e para a autoridade
administrativa competente pela administração da Contribuição.
83º A autoridade administrativa competente pela administração da
Contribuição, no Prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará à distribuidora a
Situação cadastral do beneficiário.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNPJ 23.043.870/0001-43
Rodovia Cuiabá/Santarém BR 163 - Km 1084
Caixa Postal 18 - CEP 68 193-000 - Novo Progresso - Pará
84º Caso seja comprovado o atendimento aos critérios de elegibilidade no
cumprimento do $ 3º, a distribuidora promoverá a isenção da Contribuição a partir da
primeira fatura emitida após 5 (cinco) dias úteis do recebimento do comunicado da
autoridade administrativa.
85º A isenção só será concedida a uma única unidade consumidora por família
de baixa renda.
Art. 4º. O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços e instalação de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as
famílias inscritas no CadúÚnico que atendam à condição estabelecida no artigo 2º
desta Lei, o seu direito a isenção do pagamento da contribuição de iluminação pública.
Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e a
Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a
relação de cadastrados que atendam ao critério fixado no artigo 2º desta Lei, devendo
fornecer, Sempre que solicitado, a autoridade administrativa competente pela
administração da Contribuição.
Art. 6º Sob pena de perda de isenção do Pagamento da Contribuição, os
cadastrados deverão:
| - efetuar atualização de dados a cada 06 (seis) meses perante a distribuidora
de energia elétrica. || - caso haja mudança de residência deverão comunicar o seu
novo endereço para distribuidora de energia elétrica.
Art. 7º. As distribuidoras de energia deverão informar nas faturas de consumo
enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pela isenção prevista no artigo 1º
desta Lei, em destaque no canto superior direito, que o Direito a Isenção foi criado
pela Lein XXX de XXXXXX de 20XX.
Art.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 23 de fevereiro de 2021.
Juliano César Simionato.
Vereador-DEM.
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