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materia nº 988/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 988 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Novo Progresso, Estado do Pará, para o quadriênio de 2026 a 2029.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 A matéria foi recebida e registrada no sistema. MATÉRIA RECEBIDA E REGISTRADA.

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2025-10-07T10:12:22.332164-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 988/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Novo 
Progresso, Estado do Pará, para o quadriênio de 2026 a 
2029.
O Senhor GELSON LUIZ DILL, Prefeito do Município de Novo Progresso, Estado do Pará, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Artigo 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento 
ao disposto na Lei Orgânica Municipal e ao artigo 165, § 1°, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e 
nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos constantes desta Lei.
Parágrafo Único – O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração 
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 2° – O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do 
Governo Municipal:
I – Implementar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, 
descentralizada, com controle social, orientada para o cidadão e com foco em 
resultados;
II – Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e 
sustentável;
III – Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o 
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo 
possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos 
resultados obtidos e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no 
processo de planejamento.
Artigo 3° – Integra esta Lei o Anexo I, com o Quadro Demonstrativo das Ações por Programa 
de Governo, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão dos 
recursos por programas e o Órgão responsável por cada programa.
Artigo 4° – A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
Artigo 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo 
programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do 
Plano ou por Projeto de Lei específico.
Artigo 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Primeiro – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá￾las com as alterações de valores ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo Segundo – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados a 
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 e 2030.
Parágrafo Terceiro – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas 
enquanto não aprovados os Projetos de Lei previstos no caput.
Parágrafo Quarto – A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no 
mínimo:
I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a 
ser atendida;
II – Demonstração da compatibilidade com os objetivos, desafios e diretrizes 
definidas no Plano Plurianual;
III – Identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade 
fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo Quinto – A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões 
que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos, desafios e diretrizes definidas no 
Plano Plurianual.
Parágrafo Sexto – Considera-se alteração de programa:
I – Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV – Alteração da meta física de projetos de grande vulto.
Artigo 7º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, 
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e 
em seus créditos adicionais.
Artigo 8º – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano 
Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas 
físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal e os novos 
valores de atividades fundidas ou desmembradas, podendo incorporar as ações não 
orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas.
Artigo 9º – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no 
período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, 
mediante Lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, 
econômico ou financeiro.
Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº XYZ, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo à apreciação dessa Câmara Municipal, a seguinte 
matéria: 
PROJETO DE LEI Nº. /2025, EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
DE NOVO PROGRESSO, ESTADO DO PARÁ, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.
JUSTIFICATIVA: Submeto à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei referente ao 
Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2025/2029, nos termos dos artigos 165, inciso I, § 1° 
e 166 da Constituição da República, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal delineia o modelo de gestão a ser adotado pela Administração 
Pública, estabelecendo limites, impondo o cumprimento de metas e, especialmente, 
determinando, escudada no princípio do planejamento, a obrigatoriedade de previsão de 
todas as ações governamentais a serem implementadas em determinado período, tudo com 
vistas a garantir a segurança da sociedade na realização dos objetivos precípuos do ente 
federativo.
O Plano Plurianual – PPA, consiste em planejamento tático, de médio prazo, contendo 
a agenda de intervenções propostas por um governo, segundo sua interpretação e avaliação 
estratégica da realidade municipal, tendo o período de quatro anos como vigência e que passa 
a vigorar a partir do segundo exercício financeiro do mandato do governante (2026), até o 
primeiro exercício do governo subsequente (2029). É, portanto, o instrumento de 
planejamento estratégico de suas ações.
Por ser o documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as Leis de 
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais. Assim, o Plano Plurianual define as 
diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Estas despesas serão planejadas através de ações que integrarão os Programas do 
Plano Plurianual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades para 
cada exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Já 
a Lei Orçamentária Anual proverá os recursos necessários para cada ação constante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
As Leis Orçamentárias Anuais prestam-se como legítimo instrumento de planejamento, 
definindo-se, através delas, as políticas governamentais para os exercícios subsequentes e 
traçando as linhas de conduta da gestão, bem como as prioridades de atendimento às 
necessidades do povo e o seu bem estar contínuo.
Os programas, enquanto desdobrados em ações objetivas e linhas estratégicas bem 
definidas, estarão voltados para o desenvolvimento sustentável do Município, por meio da 
implementação de ações que serão capazes de atender as demandas da sociedade e promover 
o progresso social da mesma.
A profunda preocupação da atual Administração com os problemas da comunidade, se 
manifesta através de mecanismos garantidores da igualdade de oportunidades, de progresso 
coletivo e da tutela dos menos favorecidos e, ainda, com a melhoria na qualidade de vida dos 
cidadãos, por meio de programas modernos e atuantes nas áreas de educação, saúde, meio 
ambiente, cultura, esporte e lazer, infraestrutura, dentre outros.
O detalhamento dos recursos financeiros, constantes dos anexos, demonstram o 
esforço da Administração em atingir os objetivos fixados com os programas relacionados à 
qualidade de vida (educação, saúde, serviços urbanos, segurança, cultura, esporte e lazer, 
infraestrutura, dentre outros).
Por intermédio do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, a Administração 
pretende normatizar a força de trabalho e o espírito empreendedor que a nortearão no 
respectivo quadriênio.
Assim, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026 a 2029, espelho dos anseios da sociedade por mais desenvolvimento, 
cidadania, qualidade de vida e eficiência em nosso Município.
Atenciosamente,
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal

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