PROJETO DE LEI Nº 988/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Novo
Progresso, Estado do Pará, para o quadriênio de 2026 a
2029.
O Senhor GELSON LUIZ DILL, Prefeito do Município de Novo Progresso, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal e ao artigo 165, § 1°, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos constantes desta Lei.
Parágrafo Único – O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 2° – O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do
Governo Municipal:
I – Implementar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa,
descentralizada, com controle social, orientada para o cidadão e com foco em
resultados;
II – Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e
sustentável;
III – Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo
possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no
processo de planejamento.
Artigo 3° – Integra esta Lei o Anexo I, com o Quadro Demonstrativo das Ações por Programa
de Governo, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão dos
recursos por programas e o Órgão responsável por cada programa.
Artigo 4° – A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Artigo 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do
Plano ou por Projeto de Lei específico.
Artigo 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Primeiro – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valores ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Segundo – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados a
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 e 2030.
Parágrafo Terceiro – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os Projetos de Lei previstos no caput.
Parágrafo Quarto – A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no
mínimo:
I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
II – Demonstração da compatibilidade com os objetivos, desafios e diretrizes
definidas no Plano Plurianual;
III – Identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade
fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo Quinto – A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões
que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos, desafios e diretrizes definidas no
Plano Plurianual.
Parágrafo Sexto – Considera-se alteração de programa:
I – Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV – Alteração da meta física de projetos de grande vulto.
Artigo 7º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e
em seus créditos adicionais.
Artigo 8º – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano
Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas
físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal e os novos
valores de atividades fundidas ou desmembradas, podendo incorporar as ações não
orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas.
Artigo 9º – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no
período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência,
mediante Lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social,
econômico ou financeiro.
Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº XYZ, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo à apreciação dessa Câmara Municipal, a seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI Nº. /2025, EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
DE NOVO PROGRESSO, ESTADO DO PARÁ, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.
JUSTIFICATIVA: Submeto à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei referente ao
Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2025/2029, nos termos dos artigos 165, inciso I, § 1°
e 166 da Constituição da República, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal delineia o modelo de gestão a ser adotado pela Administração
Pública, estabelecendo limites, impondo o cumprimento de metas e, especialmente,
determinando, escudada no princípio do planejamento, a obrigatoriedade de previsão de
todas as ações governamentais a serem implementadas em determinado período, tudo com
vistas a garantir a segurança da sociedade na realização dos objetivos precípuos do ente
federativo.
O Plano Plurianual – PPA, consiste em planejamento tático, de médio prazo, contendo
a agenda de intervenções propostas por um governo, segundo sua interpretação e avaliação
estratégica da realidade municipal, tendo o período de quatro anos como vigência e que passa
a vigorar a partir do segundo exercício financeiro do mandato do governante (2026), até o
primeiro exercício do governo subsequente (2029). É, portanto, o instrumento de
planejamento estratégico de suas ações.
Por ser o documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais. Assim, o Plano Plurianual define as
diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Estas despesas serão planejadas através de ações que integrarão os Programas do
Plano Plurianual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades para
cada exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Já
a Lei Orçamentária Anual proverá os recursos necessários para cada ação constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
As Leis Orçamentárias Anuais prestam-se como legítimo instrumento de planejamento,
definindo-se, através delas, as políticas governamentais para os exercícios subsequentes e
traçando as linhas de conduta da gestão, bem como as prioridades de atendimento às
necessidades do povo e o seu bem estar contínuo.
Os programas, enquanto desdobrados em ações objetivas e linhas estratégicas bem
definidas, estarão voltados para o desenvolvimento sustentável do Município, por meio da
implementação de ações que serão capazes de atender as demandas da sociedade e promover
o progresso social da mesma.
A profunda preocupação da atual Administração com os problemas da comunidade, se
manifesta através de mecanismos garantidores da igualdade de oportunidades, de progresso
coletivo e da tutela dos menos favorecidos e, ainda, com a melhoria na qualidade de vida dos
cidadãos, por meio de programas modernos e atuantes nas áreas de educação, saúde, meio
ambiente, cultura, esporte e lazer, infraestrutura, dentre outros.
O detalhamento dos recursos financeiros, constantes dos anexos, demonstram o
esforço da Administração em atingir os objetivos fixados com os programas relacionados à
qualidade de vida (educação, saúde, serviços urbanos, segurança, cultura, esporte e lazer,
infraestrutura, dentre outros).
Por intermédio do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, a Administração
pretende normatizar a força de trabalho e o espírito empreendedor que a nortearão no
respectivo quadriênio.
Assim, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026 a 2029, espelho dos anseios da sociedade por mais desenvolvimento,
cidadania, qualidade de vida e eficiência em nosso Município.
Atenciosamente,
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal