CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 02 - Vereador Juliano César Simionato LaR(55)
«nara Mun. de Novo ProgressolPa
PROJETO DE LEI Nº 989 DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 mg //0//420/D0DE
mta ZZ [JO q clio =
E EB 4
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e redééda de
fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica no Município
de Novo Progresso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, ESTADO DO PARÁ, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Novo Progresso-PA
ficam obrigadas a:
1 — Identificar os cabos existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação
desta Lei, atendendo os termos da Norma Brasileira ABNT — NBR 15214;
IH — Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes, cabos
e demais equipamentos fixados em postes, que não tenham mais utilidade, no prazo de 06 (seis)
meses, a contar da publicação desta Lei, ressalvados Os casos de emergência, em que as
providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação
do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se à rede elétrica, cabos telefônicos e de internet.
Art. 3º. A distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o
solo deverá permanecer conforme segue:
1 - Pistas de rolamento de ruas e avenidas: distância mínima de 5 (cinco) metros;
IH — Areas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas: distância mínima
de 6 (seis) metros.
Art. 4º. As empresas que não cumprirem os dispositivos do artigo 1º serão notificadas à
promover as adequações necessárias no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento da
notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo será de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 5º. As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados separadamente, devendo
a plaqueta de identificação ser presa ao cabo com fio de espina ou abraçadeira, com distância de
20 a 40 centímetros do poste por onde passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da
fixação do cabo no poste, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) 98115-1332
(93) 98112-2191
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 02 - Vereador Juliano César Simionato LARS)
Parágrafo único. A plaqueta de identificação deve ser confeccionada em material resistente a
raios ultravioleta, não podendo ser metálica, devendo possuir dimensão de 9 cm x 4 cm,
espessura de 3 mm, e cor preferencialmente amarela.
Art. 6º. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão exclusivamente de responsabilidade
das empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de
serviços que operam com cabeamento no Município de Novo Progresso.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei implicará em penalidades, a serem regulamentas pelo poder
executivo municipal.
Art. 8º. As empresas de internet que desejarem instalar fios ou cabos em postes deverão,
obrigatoriamente, obter autorização prévia da concessionária de energia elétrica, sob pena de
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º, As empresas deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei, apresentar plano de adequação contendo:
I- Cronograma de retirada dos postes e fios inutilizados;
II — Metodologia de identificação dos cabos em uso.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva da Câmara Muni ga em 09 de setembro de 2025.
SL N . Leao
viga Ed e é: addá magno Costa Gárdoso
am Gustav ses. ea (ms = de é secretário Câmara vii
7º NowoPogemoba — Drexrodentóda Sia Novo Progresso-Pá
“ Presidonté Câmara Municipal
Novo Progressó-Pá
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) 98115-1332
(93)98112-2191
'CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 02 - Vereador Juliano César Simionato LL 55)
JUSTIFICATIVA
À presente proposição tem como objetivo garantir maior Organização, segurança e eficiência
na utilização dos postes de energia elétrica do município. Atualmente, observa-se a presença de
inúmeros cabos de diferentes empresas, como concessionárias de energia, telefonia e provedores
de internet, que muitas vezes são instalados sem o devido controle ou identificação,
Essa realidade ocasiona diversos problemas, tais como:
* Risco à segurança da população, em razão de fios soltos, caídos ou em situação irregular,
que podem causar acidentes;
* Dificuldade na manutenção por parte das concessionárias, que não conseguem
identificar com clareza a qual empresa pertence cada fiação;
* Poluição visual, gerada pelo excesso de cabos em desuso ou mal organizados;
* Prejuízos à gestão pública, já que a ausência de identificação impede a fiscalização
adequada.
Com a obrigatoriedade da identificação dos cabos nos postes de energia, será possível:
* Promover maior transparência quanto ao uso do espaço público;
* Facilitar a fiscalização das empresas prestadoras de serviços;
* Assegurar mais segurança e confiabilidade para a população;
* Estabelecer um padrão de Organização urbana, contribuindo para o embelezamento da
cidade,
Portanto, trata-se de uma medida de/interesse público, que contribuirá significativamente para a
modernização da infraestrutura urbana, a Ielhoria Prestação de serviços e a preservação da
segurança coletiva. N »
Juliano Gear Simionato
Verea r (PSD)
mam E
Ayrtom Gustavo de S, dos Santos ;
ai -s: al ovo Progresso-P é
Câmara de Vereadores dl Dirck Rovanto x So
Rodovia Cuiabá/Santarém de pá
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) 98115-1332
(93) 98112-2191