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materia nº 998/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 998 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaLDO 2026
native_id1230

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Incluída na pauta da sessão
2025-09-22 Em Análise na Secretaria
2025-09-22 A matéria foi recebida e registrada no sistema.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T09:54:16.616368-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 998/2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Novo Progresso, Estado do Pará, no uso 
de suas atribuições legais, APROVA e eu, GELSON LUIZ DILL, PREFEITO MUNICIPAL DE 
NOVO PROGRESSO - PA, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
§ 3º., do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso e da Lei 
Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração 
dos Orçamentos do Município de Novo Progresso para o exercício financeiro de 2026, 
compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município de 
Novo Progresso e suas alterações;
IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V – As disposições sobre alteração na legislação tributária do Município de 
Novo Progresso; e
VI – As disposiçõesfinais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º – As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026 observarão as diretrizes estratégicas, a serem estabelecidas no Plano 
Plurianual 2026-2029.
Parágrafo Único – A definição e a execução dos Programas de Trabalho
deverão observar, além das prioridades estabelecidas no “caput” desse artigo, 
as seguintes orientações:
I – Equilíbrio entre as receitas e despesas;
II – Articulações e parceria entre o poder público municipal com 
instituições privadas, organizações não governamentais e organismos 
internacionais;
III – Cumprimento das metas fiscais, relativas às receitas, as despesas,
ao resultado primário e nominal ao montante da dívida pública 
constante do anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante dessa Lei;
IV – Aperfeiçoamento da gestão governamental;
V – O Anexo de Metas Fiscais que trata do inciso III desse parágrafo 
poderá ser ajustado por ocasião do encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o 
comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das 
receitas e despesas previstas para 2026 indique a necessidade de 
revisão.
Artigo 3º – As Metas Programáticas dos Programas Finalísticos e de Gestão da 
Administração Pública Municipal constante do Anexo II desta Lei poderão, se 
necessário, ajustar as metas referidas, bem como incluir novas ações, desde que 
concorram para a execução dos objetivos dos programas de governo e estejam 
adequadas as capacidades financeiras do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º – As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas, no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, por programas, projetos, atividades e operações 
especiais.
§ 1º – Para efeito dessa Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
II – Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental;
III – Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação governamental; e
IV – Operação Especial: Despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços.
§ 2º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, 
especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização das ações.
§ 3º – Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a 
subfunção a qual se vincula.
Artigo 5º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 6º – A Proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, no prazo previsto no § 3º. do art. 90 da Lei Orgânica do Municipal, 
será composta de:
I – Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
constituída de: análise da situação financeira da Administração Pública 
Municipal e justificação da receita e despesa, particularmente no que se refere 
às Despesas com Pessoal e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos do 
Município;
II – Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) Texto do Projeto de Lei;
b) Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificados 
no artigo 5º desta Lei;
c) Discriminação da Legislação dos Órgãos Municipais e da receita.
Artigo 7º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os 
demonstrativos:
I – Do conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social, classificadas por Categorias Econômicas, no seu menor nível, 
previstas no artigo 11 da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, 
identificando a fonte de recurso e o orçamento a que pertence;
II – Do conjunto das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social, classificadas por Categorias Econômicas e Grupo de Natureza 
da Despesa, discriminada na forma definida nesta Lei;
III – Do conjunto das Despesas por Poderes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social, subdividindo-se cada Poder segundo as 
Unidades Orçamentárias que os compõe;
IV – Do conjunto das Despesas por Função do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 8º – Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação, com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de 
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é 
fiscal ou de seguridade social.
§ 2º – As unidades orçamentárias são o menor nível da classificação 
institucional.
§ 3º – Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5; e
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 4º – A Reserva de Contingência, prevista no artigo 17 desta Lei, será 
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou 
mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização 
orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
§ 6º – As fontes de recursos identificam a origem da receita.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Artigo 10º – No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2025.
§ 1º – Os valores expressos na forma deste artigo poderão ser corrigidos na Lei 
Orçamentária de 2026 segundo a variação de preço, observada no período 
compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 2025.
§ 2º – A aplicação da correção prevista no § 1º. deste artigo será efetuada 
através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação
Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Artigo 11º – Constituem receitas do Município as arrecadadas pela Administração 
Municipal, provenientes:
I – Dostributos de sua competência;
II – De atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas;
III – De transferências oriundas de outras esferas governamentais ou da esfera 
privada, por força de mandamento constitucional, de convênios ou de 
contratos;
IV – De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, 
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; e
V – Dos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras em 
Instituições de Créditos.
Artigo 12º – A estimativa das Receitas Próprias Municipais considerará:
I – Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na 
arrecadação de cada fonte de receita;
II – As políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da 
administração fazendária;
III – As alterações na legislação tributária para o exercício de 2026;
IV – O comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências.
Artigo 13º – A estimativa das Receitas Transferidas ao Município considerará:
I – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas 
Federal e Estadual e liberadas de acordo com o disposto no § 5º. do artigo 153 
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber;
II – As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras 
esferas governamentais ou com a esfera privada.
Artigo 14º – A estimativa das receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita 
de acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já firmados ou com 
autorizações concedidas, e desembolso assegurado para o exercício de 2026.
Parágrafo Único – A contratação de novos empréstimos estará condicionada à 
capacidade de endividamento do Município, obedecendo a critérios 
estabelecidos pelo Senado Federal e desde que se destinem,
comprovadamente, à realização de obras essenciais ou à prestação de serviços 
fundamentais à população.
Artigo 15º – A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna e Externa 
Municipal será assegurada em Lei Orçamentária, à conta da Secretaria Municipal de 
Economia e Finanças – SMEF.
Artigo 16º – É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
convênios e empréstimos internos e externos.
Artigo 17º – Constará no Orçamento Fiscal, dotação global sob a denominação de 
"Reserva de Contingência", que será utilizada como fonte compensatória para a 
abertura de créditos adicionais e conforme estabelecido na alínea b, do inciso III, do 
artigo 5º., da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – A Reserva de Contingência corresponderá em até 2% (dois 
por cento) do total da RCL – Receita Corrente Líquida.
Artigo 18º – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 30 de 
setembro de 2025, a sua proposta orçamentária, através do Quadro de Detalhamento 
de Despesas (QDD), para exame em conjunto e compatibilizarão com a receita
prevista, para o exercício de 2026, conforme estabelecido no artigo 29-A da Emenda 
Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Artigo 19º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Artigo 20º – Na proposta orçamentária serão incluídas as despesas com pagamento de 
precatórios judiciários, conforme estabelecido no § 1º., do artigo 100 da Constituição 
Federal.
Parágrafo Único – Os órgãos e entidades devedores comunicarão à Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento, no prazo máximo de 31 de julho o 
recebimento da relação dos débitos e eventuais divergências verificadas entre a 
relação e os processos que originaram o débito.
Artigo 21º – As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da 
Administração Municipal serão asseguradas na Lei Orçamentária de 2026, à conta da 
Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Artigo 22º – Para fins de controle e centralização, a Secretaria Municipal de Economia 
e Finanças submeterá os processos referentes a precatórios à apreciação do Controle 
Interno, antes do atendimento a requisição judicial.
Subseção II 
Das Vedações
Artigo 23º – Na programação das despesas, será vedado:
I – Fixar despesas sem que estejam definidas asfontes de recursos;
II – Fixar despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida Fundada, que 
não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e 
contratos assegurados até a data do encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal de Novo Progresso;
III – A programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos 
suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 
45 da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IV – A destinação de recursos para atender despesas com Clubes, Associações 
ou quaisquer outras Entidades de Servidores, excetuadas escolas e creches; e
V – Pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou 
internacionais;
§ 1º – Em caso de necessidade de refinanciamento da Dívida Interna, o 
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Novo Progresso, Projeto 
de Lei dispondo sobre a matéria até o final do atual exercício.
§ 2º – Consideram-se investimentos em andamento aqueles que
tenham finalizado o processo licitatório.
§ 3º – Serão consideradas despesas de conservação do patrimônio
público aquelas destinadas a atender bens cujo estado indique possível 
ameaça à prestação de serviços.
§ 4º – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Subseção III
Das Transferências para o Setor Privado
Artigo 24º – Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social poderão executar seus programas de trabalho mediante descentralização a 
entidades privadas sem fins lucrativos, observadas a legislação vigente e a classificação 
da despesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II da Portaria 
Interministerial Nº. 163, de 04 de maio de 2001 e suas modificações.
Artigo 25º – As transferências a título de subvenções poderão ser realizadas mediante 
as condições dispostas na Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º – No caso de destinação de subvenção social para entidades privadas as 
mesmas deverão ser sem fins lucrativos, devendo estar registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social.
§ 2º – Os repasses dos recursos de subvenções sociais serão efetivados através 
de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
Artigo 26º – A destinação de recursos a título de “auxílios”, previstos no § 6º., do 
artigo 12, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser realizadas 
somente para entidades privadas sem fins lucrativos.
Artigo 27º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, previstas nos §§ 2º. e 
6º., do artigo 12, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser 
realizadas no caso de entidades privadas somente para as sem fins lucrativos.
Artigo 28º – A execução das despesas de que tratam os artigos 25, 26 e 27 desta Lei 
atenderá, ainda, ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio 
de 2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 29º – Os projetos, atividades e operações especiais das Unidades Orçamentárias 
da Administração Municipal, incluídos nos Orçamentos de que trata esta Seção, 
contarão com recursos provenientes das receitas municipais especificadas no artigo 11 
desta Lei.
Artigo 30º – O Orçamento Fiscal compreenderá todos os projetos, atividades e 
operações especiais do Poder Legislativo e Poder Executivo Municipal,
compreendendo este último as Unidades Orçamentárias da Administração Municipal.
Artigo 31º – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, 
atividades e operações especiais das Unidades Orçamentárias da Administração 
Municipal que desenvolvam ações nas áreas de saúde e assistência social.
Artigo 32º – Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no 
Plano Plurianual 2026-2029, e no anexo de Metas de Programas Finalísticos, conforme 
mencionado no artigo 2º desta Lei.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO 
PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 33º – A Lei Orçamentária de 2026 conterá dispositivo autorizando o Poder 
Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a 
serem utilizadas.
Artigo 34º – Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos 
referentes à unidade orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, do § 
1º., do artigo 43 da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser
abertos no âmbito do Poder Legislativo por ato da Comissão Executiva da Câmara 
Municipal de Novo Progresso.
§ 1º – O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o “caput” deste 
artigo, no prazo de 03 (três) dias, ao Poder Executivo para que ele proceda aos 
devidos registros.
§ 2º – No mês de encerramento do exercício o Ato a que se refere o “caput” 
deste artigo, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo até o último dia do 
respectivo mês.
Artigo 35º – As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas 
e ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior 
transparência à execução orçamentária e financeira, por meio de ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Artigo 36º – A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade e 
operação especial constante da Lei Orçamentária Anual será efetivada por meio da 
abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I – Incorreções no processo de orçamento dos projetos, atividades e operações 
especiais; e
II – Fatos que independam de deliberação do gestor.
Artigo 37º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1º., do artigo 4º.,desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de 
recursos.
Parágrafo Único – Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o “caput” poderá haver ajuste na classificação funcional.
Artigo 38º – Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação 
da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos 
dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo Único – A compatibilização da codificação prevista neste artigo será 
efetuada através de ato do Poder Executivo.
Artigo 39º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o término 
da corrente sessão Legislativa.
Artigo 40º – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido para a 
sanção até o início do exercício financeiro de 2026, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária 
passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação 
atualizada.
§ 1º – Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações
para atendimento de despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento de serviço da dívida;
III – Precatórios;
IV – Obras em andamento;
V – Contratos de fornecimento de produtos e serviços;
VI – As operações oficiais de créditos; e,
VII – Contrapartidas municipais.
§ 2º – As dotações referentes as despesas mencionadas no § 1º. deste artigo, 
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3º – Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do 
procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sansão da Lei 
Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante 
remanejamento de dotações orçamentárias.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
Artigo 41º – Os Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, cronograma de desembolso 
mensal, por Órgão, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
Parágrafo Único – A programação financeira definida no “caput” deste artigo 
será revista no final de cada quadrimestre, com vistas ao cumprimento das 
metas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 42º – O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, 
sob a forma de 1/12 (um doze avos), excetuadas as despesas com inativos que serão 
repassadas de acordo com o valor da folha do referido mês, conforme Emenda
Constitucional Nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 43º – Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus 
créditos adicionais, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de cada Poder, observando:
I – O comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
II – A natureza da despesa, conforme definir ato do chefe do Poder Executivo.
§ 1º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o final de cada 
bimestre a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira.
§ 2º – A limitação que trata o “caput” deste artigo será feita por ato próprio de
cada Poder, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Artigo 44º – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Artigo 45º – Não serão objetos de limitação:
I – As despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive 
aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II – Despesas correntes obrigatórias de caráter continuado;
III – Contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 46º – No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo 
do Município de Novo Progresso, observarão o limite estabelecido no inciso III, do 
artigo 19, no inciso III, do artigo 20 e no Parágrafo Único, do artigo 22, da Lei 
Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 47º – O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do artigo 
37, da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira
do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do artigo 19 e no 
inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, na forma 
do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
Artigo 48º – O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Novo Progresso, Projeto de Lei 
que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem 
como admitir ou contratar pessoal, processo seletivo simplificado e processo seletivo 
público.
§ 1º – A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contração de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos no artigo 46 desta Lei.
§ 2º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente 
poderão ser providos mediante concurso público.
§ 3º – O Governo Municipal poderá realizar concurso público, ficando 
condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no artigo 48 
desta Lei e determinação do Ministério Público do Trabalho.
Artigo 49º – No exercício de 2026, a realização de serviços extraordinários, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no 
inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, 
especialmente os voltados para as áreas de assistência, educação, saúde e 
saneamento, que ensejam situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste 
artigo, é de exclusiva competência, em conjunto, com o titular da Secretaria 
Municipal de Administração, Coordenação de Planejamento e Secretaria 
Municipal de Economia e Finanças.
Artigo 50º – O disposto no § 1º., do artigo 18, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
de pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II – Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria 
extintos, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO
Artigo 51º – O Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara Municipal de Novo 
Progresso, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária 
para 2026, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade, 
melhorar a administração da Dívida Ativa e promover o desenvolvimento 
socioeconômico.
Artigo 52º – A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de 
receita e consequente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de 
receita decorrente do crescimento econômico, do combate à sonegação e a elisão 
fiscal, da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da majoração de 
tributo.
§ 1º – A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da 
proposição legislativa.
§ 2º – Na estimativa da receita no Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão 
ser considerados os efeitos de propostas na alteração na Legislação Tributária 
em tramitação na Câmara Municipal.
§ 3º – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma 
a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, as dotações 
de despesas correspondentes serão canceladas na mesma proporção da 
frustração da estimativa da receita, mediante decreto do Poder Executivo, até 
31 de julho de 2026.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 53º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado ao Legislativo conterá 
reserva específica para atendimento das emendas, classificada como Operação
Especial na Fonte de Recurso 1.500.0000 – Recursos não vinculados de impostos e 
transferências de impostos:
§ 1º – Individuais, no limite de até 1,20% (uma vírgula vinte por cento) da 
Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, observado que a 
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
§ 2º – As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2026-
2029, em observância ao disposto § 4º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para 
execução do objeto proposto no exercício.
Artigo 54º – Compete ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei 
Orçamentária Anual, encaminhar à Prefeitura de Novo Progresso – PA, a relação das 
emendas impositivas aprovadas para fins de análise de viabilidade, em formato a ser 
definido em regulamento.
Parágrafo Único – Após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual, salvo 
casos de impedimento técnico ou legal, o autor da emenda não poderá alterar
o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor.
Artigo 55º – Para cumprimento dos prazos definidos no § 6º do art. 90-A da Lei 
Orgânica Municipal, a execução das emendas parlamentares deverá observar os 
seguintes prazos:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso II deste 
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo 
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV – Se após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal 
não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no 
caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste 
artigo.
Artigo 56º – As emendas parlamentares deverão ser executadas no exercício
financeiro de sua aprovação.
§ 1º – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias para 
cumprimento das emendas parlamentares poderão ser considerados para fins 
de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,60% (zero virgula 
sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º – As emendas inscritas em restos a pagar deverão ser executadas até o 
encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição.
Artigo 57º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, os montantes destinados as emendas impositivas poderão 
ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.
Artigo 58º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das 
programações das emendas parlamentares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59º – As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são 
presumidas a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, 
taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e estaduais.
Parágrafo Único – Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para 2026, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser 
modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem 
alterações conjunturais, podendo as metas fiscais serem ajustadas, conforme 
justificativa.
Artigo 60º – Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º., do artigo 4º. da Lei 
Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo contendo a Demonstração
dos Riscos Fiscais.
Artigo 61º – O Poder Executivo publicará e encaminhará à Câmara Municipal de Novo 
Progresso até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Bimestral de que trata o artigo 53 da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Parágrafo Único – O relatório que trata o “caput” deste artigo será estruturado 
conforme estabelecido na Seção III, do Capítulo IX, da Lei Complementar Nº. 
101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 62º – As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo 
Legislativo, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os 
detalhamentos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para os
orçamentos, obedecendo ainda, o que dispõe o artigo 33 da Lei Federal N°. 4.320, de 
17 de março de 1964 e o § 3º., do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 63º – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, deverá atender as solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo 
sobre informações e dados relativos à proposta de Lei Orçamentária Anual.
Artigo 64º – Os Projetos de Leis referidos no § 1º., do artigo 23 e no artigo 51 desta 
Lei, serão encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, com solicitação 
de apreciação em regime de urgência.
Artigo 65º – O Poder Executivo Municipal publicará os Quadros de Detalhamento de 
Despesa (QDD) por Órgão, Unidade Orçamentária e Elemento de Despesa que 
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, juntamente com a Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único – Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser 
alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da 
despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por 
categoria de programação, por grupo de natureza de despesa e por fonte de 
recurso.
Artigo 66º – Para efeito do disposto no § 3º., do artigo 16, da Lei Complementar Nº. 
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como irrelevante as despesas que não 
ultrapassem o limite de que trata os incisos I e II, do artigo 24 e seu Parágrafo Único, 
da Lei Federal Nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada através artigo 1º. da Lei 
Federal Nº. 9.648, de 27 de maio de 1998.
Artigo 67º – As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
na categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de 
despesa.
Artigo 68º – Observados os limites globais de empenhos e a suficiência de 
disponibilidade financeira, serão inscritos em Restos a Pagar somente as despesas 
empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação tenha se 
verificado no ano.
§ 1º – Para fins no disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas 
em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente 
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecidos no 
artigo 63 da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º – O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no 
exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem 
sido observados os mesmos requisitos previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º – Excetuam-se do disposto no “caput” desse artigo as despesas 
empenhadas e não-liquidadas que correspondam a compromissos
efetivamente assumidos em virtude de convênios, acordos ou instrumentos 
congêneres que não constem na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
Artigo 69º – Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com 
recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 25% 
(vinte e cinco por cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único – Somente em condições especiais, devidamente justificadas, 
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste 
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 70º – A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos será realizada através dos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 
2026-2029.
Artigo 71º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Tribunal de 
Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 72º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Progresso-PA, 20 de setembro de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. /2025
Senhor Presidente, 
Ilustres Edis,
Para que produza os devidos efeitos legais, submeto a 
deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o 
Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2026 – LDO 2026, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre 
o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual (LOA). Tem a função de estabelecer a 
ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2026 - 2029).
A LDO 2026 orienta a elaboração da LOA 2026, fixa as metas e prioridades 
da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas 
fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO 2026 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado 
primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, 
como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente 
execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema 
consolidado e integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e dos seus 
Fundos legalmente constituídos e do PoderLegislativo Municipal.
Importante destacar também que houve a necessidade de promover uma 
readequação nas projeções das metas anuais para a LDO 2026 e LOA 2026, com reflexo 
para os exercícios subsequentes, evidenciados pelos parâmetros econômicos, como a 
expectativa de inflação, o crescimento do PIB, a massa salarial, as taxas de juros e de 
câmbio, que são fatores condicionantes do desempenho da arrecadação de receitas
Vale lembrar ainda que as receitas de transferências correntes constituem
a principal fonte de recursos do município, sendo composta pela arrecadação dos 
impostos como FPM, ICMS, IPVA, IPI, ITR, seguidas pelos recursos de arrecadação 
própria do município, como as receitas do IRRF, ISSQN, ITBI, Taxas e Contribuições, que 
compõe a base de projeção ora apresentada.
A LDO 2026 apresenta em seu corpo, os Anexos com a estrutura abaixo
descrita:
Anexo I – Metas Fiscais;
O Anexo de Metas Fiscais, previsto na LRF, serve como um radar 
de alerta para as contas públicas. Ele identifica e avalia possíveis 
problemas futuros que podem afetar o equilíbrio financeiro do governo, 
como processos judiciais, dívidas garantidas e outras obrigações.
Demonstrativo I – Demonstrativo das Metas Anuais em Valores 
Correntes e Constantes;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao 
Ano Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas no 
3 Últimos Exercícios;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos da 
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado;
Anexo II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, 
serve como um guia para o governo, detalhando os objetivos que se pretende 
alcançar no exercício financeiro seguinte definindo quais serão as suas 
prioridades, como pretende alocar os recursos públicos e quais projetos e 
programas serão priorizados.
Novo Progresso-PA, 20 de setembro de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal

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