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materia nº 999/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 999 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal como forma de garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à Legislação Federal, e dá outras providências.
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câmara Municipal de Novo Progresso
12025
COLO GERAL 2; 2
ERA 0/2025 . Horário 10: 16
Logislativo - PLE 999)
=SCerTURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
déees ituk BORBODRABANº 111/2025 - GPM/NP.
Apiai por LA ms nado Dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo
PA Poder Público Municipal como forma de garantir
it j : direitos e benefícios para portadores de fibromialgia,
em complemento à Legislação Federal, e dá outras
Perto pel providências.
P “4 ans Mg pune
O Prefeito Municipal de Novo Progresso - PA, no uso das suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Novo Progresso/PA deverá implementar ações efetivas a
fim de que a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por
Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receba atendimento
integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através de:
1 - Elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata
o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:
a) as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
b) os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
€) os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
II — Realização de campanhas de conscientização e identificação da síndrome de
fibromialgia, incentivando a visibilidade, o diagnóstico precoce e a busca por tratamentos
adequados c inserção social para os pacientes, informando a sociedade em geral sobre a
doença e suas implicações;
II — Treinamento aos profissionais de saúde com intuito de capacitá-los no
atendimento preliminar, inclusive durante O processo de investigação da síndrome.
IV - Encaminhamento para atendimento e tratamento através do TED, de forma
célere e eficiente, tão logo haja suspeita de portabilidade da síndrome;
V — Inserção eficiente dos dados necessários para cadastro do paciente
diagnosticado com a síndrome, a fim de obtenção dos medicamentos necessários ao
tratamento.
Art. 2º. No período delimitado entre investigação da doença, e a obtenção do
diagnóstico, os órgãos de saúde do Município de Novo Progresso deverão dispensar
atenção especial e medidas assistenciais para as pessoas declaradas em suspeita de
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
portabilidade da síndrome.
$ 1º. A declaração de suspeita de portabilidade da síndrome de fibromialgia deverá
ser emitida por médico avaliador do paciente, com validade máxima de 03 (três) meses.
S 2º. Ao paciente com suspeita de portabilidade da síndrome de fibromialgia,
sempre que possível será dada prioridade de atendimento nas unidades básicas de saúde,
sem prejuízo às demais prioridades já existentes.
Art, 3º. Os benefícios decorrentes da equiparação da pessoa com deficiência serão
concedidos em conformidade com as disposições contidas no Art. 1º-C da Lei Federal nº
14.705/2023, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 16.176/2025.
$ 1º. O atendimento prioritário, especificamente no que diz respeito à equiparação
tratada no caput, quando aplicável, será dispensado conforme regulamentação federal,
devendo o município regulamentar a implementação, no âmbito municipal.
S 2º. O Município deverá fazer contemplar no Plano Plurianual, diretrizes,
objetivos e metas para garantia dos direitos increntes à equiparação mencionado no caput,
possibilitando a execução de políticas públicas e investimentos necessários.
Art. 4º. O Município poderá criar instrumentos de identificação das pessoas
portadoras da síndrome de fibromialgia, podendo ser através de carteira de identificação,
cartão ou outro instrumento congênere.
Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá realizar campanhas de divulgação do
logotipo que simboliza a Fibromialgia, lançado em 12 de maio de 2006 pela Sociedade
Brasileira de Reumatologia (SBR), destacando-o como meio de identificação em
documentos e locais que necessitem de atenção especial aos portadores.
Art. 6º. Havendo necessidade, o Município poderá regulamentar a presente Lei,
mediante decreto
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão de acordo com as
dotações orçamentárias próprias, desde já autorizando-se o seu remanejamento, caso seja
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
asinadodetoms Novo Progresso, 26 de setembro de 2025.
inade
GELSON LUIZ Ata por GELSON
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- : Gelson Luiz Dill ! '
Prefeito Municipal = ERAS
Ogresso
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CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
OFÍCIO Nº 279/2025 - Gabinete do Prefeito
Novo Progresso/PA, 26 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente, para encaminhar à esta casa de leis, projeto de lei que dispõe
sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal como forma de
garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à
Legislação Federal, criando mecanismos para dar efetividade às garantias, especialmente
àquelas estabelccidas pela Lei Federal nº 16.176 de 23 de julho de 2025, que entrará em
vigor em janeiro de 2026.
À propositura ainda prevê dispositivos para atendimento especial às pessoas em
processo de investigação de portabilidade da Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica
ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
Por ora, em razão da relevância da matéria e considerando que o tema já foi
tratado por esta Casa de Leis, conforme justificativa que se apresenta, segue a propositura,
requerendo célere apreciação.
Na ocasião, clevo protestos de estima e consideração.
Assinado de forma
GELSON LUIZ digital por GELSON
LUIZ
DILL:581 793 DILL:58179399168
99168 Dados: 2025.09.26
12:06:07 -03:00'
Gelson Luiz Dill
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que projeto
de lei que dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal
como forma de garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em
complemento à Legislação Federal, criando mecanismos para dar efetividade às garantias,
especialmente àquelas estabelecidas pela estabelecidas pelas alterações da Lei Federal nº
14.705, de 25 de outubro de 2023, implementadas pela Lei Federal nº 16.176 de 23 de julho
de 2025, que entrará em vigor em janeiro de 2026.
A presente matéria já foi objeto de proposituras anteriores, entretanto, por algumas
inadequações, não foram promulgadas, especialmente por entrar em conflito com as
normas regimentais do Sistema Único de Saúde, no que diz respeito à competência e
responsabilidade de cada ente federado, justamente por se tratar de enfermidade de alta e
média complexidade, desde o diagnóstico até o tratamento, assim como em relação à
competência para reconhecimento de benefícios em matérias correlatas.
Nesse contexto é importante entender que o funcionamento do SUS envolve uma
gestão tripartite entre União, Estados e Municípios, cada um com responsabilidades
distintas: a União formula políticas nacionais e é o principal financiador; os Estados
coordenam a rede regional e auxiliam na execução das políticas; os Municípios são
responsáveis pela execução direta das ações e serviços de saúde em seus territórios,
incluindo a atenção primária. Neste critério, o Ministério da Saúde define as diretrizes e
políticas de saúde para todo o país e a União é a maior responsável pelo financiamento do
SUS, aplicando recursos para a rede pública de saúde, oferecendo cooperação técnica e
estabelecendo as normas que orientam as ações de saúde em todo o território nacional, De
outra frente, cada estado coordena o SUS em nível regional, respeitando as diretrizes
federais, participando da aplicação de políticas nacionais e estaduais, com recursos próprios
e os repassados pela União e pontualmente coordenando e gerenciando os serviços de
saúde de média e alta complexidade. Por sua vez, os municípios são os responsáveis pela
prestação dos serviços de saúde à população em seu território, incluindo a atenção
primária, gerenciando e aplicando os recursos próprios e repassados pelos estados e pela
União para o sistema de saúde local, podendo formular políticas de saúde que atendam às
necessidades específicas de sua população, em consonância com as políticas nacionais e
estaduais.
Conforme a Lei Federal nº 8.080/ 1990, também conhecida como Lei Orgânica da
Saúde, que estabeleceu as bases para o acesso universal c integral à saúde no Brasil,
definindo sua organização, funcionamento e os princípios que a norteiam, os serviços
devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma
determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos e com
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA :
Ses a
definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de
articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já
a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção c garantir formas de acesso a
serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos
disponíveis numa dada região.
Desta forma, embora os entes federados sejam solidários na prestação de serviço
público em saúde, na sua normatização, o município possui competência limitada para
legislar, não podendo atrair para si, competência legislativa exclusiva da União e dos
estados, podendo tão somente complementar as ações, dentro da sua capacidade. Portanto,
de acordo com a Lei nº 8.080/ 1990, a competência do município na saúde, inclui planejar,
organizar, controlar c avaliar as ações € serviços de saúde locais, com foco principal
na atenção básica, bem como gerir os recursos, fiscalizar serviços privados e participar do
planejamento da rede regionalizada do SUS. Portanto, nesse entendimento, podemos
concluir que o Município somente tem legitimidade para implementar serviços de saúde de
média e alta complexidade, quando comprovar estar cumprindo integralmente com a
atenção básica.
Não obstante, o Município tem o dever de atuar solidariamente com o estado e
com a União, implementando ações políticas em saúde, voltadas a atender as necessidades
dos munícipes.
Finalmente é forçoso reconhecer que ao teor da Lei Federal nº 14.705/2023, com
as alterações trazidas pela Lei Federal nº 16.176/2025, o programa nacional de proteção
dos direitos da pessoa acometida por síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica ou por
síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas, cm tese, os benefícios
diretos são obtidos somente pelas pessoas já diagnosticadas. Doutra forma, sabe-se que o
período de investigação da doença, consistente entre a suspeita e a obtenção do diagnóstico
pode ser demorada e penosa, justificando a necessidade de atenção e medidas assistenciais
dessas pessoas, conforme se pretende através do presente Projeto de Lei.
Aproveitando o ensejo, destaco que a presente propositura não representa
impacto econômico-financeiro, tendo em vista que as ações imediatas já estão
contempladas no orçamento, ensejando tão somente remanejamento e as demais ações a
longo prazo, serão incluídas nas leis orçamentárias, conforme previsto.
Diante da relevância da matéria ora apresentada c considerando que o tema já foi
tratado por esta Casa de Leis, segue a propositura, requerendo célere apreciação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Edis desta Casa os meus
protestos de elevada consideração e apreço.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA

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