| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal como forma de garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à Legislação Federal, e dá outras providências. |
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câmara Municipal de Novo Progresso 12025 COLO GERAL 2; 2 ERA 0/2025 . Horário 10: 16 Logislativo - PLE 999) =SCerTURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA déees ituk BORBODRABANº 111/2025 - GPM/NP. Apiai por LA ms nado Dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo PA Poder Público Municipal como forma de garantir it j : direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à Legislação Federal, e dá outras Perto pel providências. P “4 ans Mg pune O Prefeito Municipal de Novo Progresso - PA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Novo Progresso/PA deverá implementar ações efetivas a fim de que a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receba atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através de: 1 - Elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: a) as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; b) os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e €) os mecanismos de proteção social dessas pessoas. II — Realização de campanhas de conscientização e identificação da síndrome de fibromialgia, incentivando a visibilidade, o diagnóstico precoce e a busca por tratamentos adequados c inserção social para os pacientes, informando a sociedade em geral sobre a doença e suas implicações; II — Treinamento aos profissionais de saúde com intuito de capacitá-los no atendimento preliminar, inclusive durante O processo de investigação da síndrome. IV - Encaminhamento para atendimento e tratamento através do TED, de forma célere e eficiente, tão logo haja suspeita de portabilidade da síndrome; V — Inserção eficiente dos dados necessários para cadastro do paciente diagnosticado com a síndrome, a fim de obtenção dos medicamentos necessários ao tratamento. Art. 2º. No período delimitado entre investigação da doença, e a obtenção do diagnóstico, os órgãos de saúde do Município de Novo Progresso deverão dispensar atenção especial e medidas assistenciais para as pessoas declaradas em suspeita de TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA portabilidade da síndrome. $ 1º. A declaração de suspeita de portabilidade da síndrome de fibromialgia deverá ser emitida por médico avaliador do paciente, com validade máxima de 03 (três) meses. S 2º. Ao paciente com suspeita de portabilidade da síndrome de fibromialgia, sempre que possível será dada prioridade de atendimento nas unidades básicas de saúde, sem prejuízo às demais prioridades já existentes. Art, 3º. Os benefícios decorrentes da equiparação da pessoa com deficiência serão concedidos em conformidade com as disposições contidas no Art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 16.176/2025. $ 1º. O atendimento prioritário, especificamente no que diz respeito à equiparação tratada no caput, quando aplicável, será dispensado conforme regulamentação federal, devendo o município regulamentar a implementação, no âmbito municipal. S 2º. O Município deverá fazer contemplar no Plano Plurianual, diretrizes, objetivos e metas para garantia dos direitos increntes à equiparação mencionado no caput, possibilitando a execução de políticas públicas e investimentos necessários. Art. 4º. O Município poderá criar instrumentos de identificação das pessoas portadoras da síndrome de fibromialgia, podendo ser através de carteira de identificação, cartão ou outro instrumento congênere. Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá realizar campanhas de divulgação do logotipo que simboliza a Fibromialgia, lançado em 12 de maio de 2006 pela Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), destacando-o como meio de identificação em documentos e locais que necessitem de atenção especial aos portadores. Art. 6º. Havendo necessidade, o Município poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão de acordo com as dotações orçamentárias próprias, desde já autorizando-se o seu remanejamento, caso seja necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. asinadodetoms Novo Progresso, 26 de setembro de 2025. inade GELSON LUIZ Ata por GELSON j DLL ts e 99168 Dedos dozsonas - : Gelson Luiz Dill ! ' Prefeito Municipal = ERAS Ogresso ? Secretário Designado CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA OFÍCIO Nº 279/2025 - Gabinete do Prefeito Novo Progresso/PA, 26 de setembro de 2025. MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Sirvo-me do presente, para encaminhar à esta casa de leis, projeto de lei que dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal como forma de garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à Legislação Federal, criando mecanismos para dar efetividade às garantias, especialmente àquelas estabelccidas pela Lei Federal nº 16.176 de 23 de julho de 2025, que entrará em vigor em janeiro de 2026. À propositura ainda prevê dispositivos para atendimento especial às pessoas em processo de investigação de portabilidade da Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. Por ora, em razão da relevância da matéria e considerando que o tema já foi tratado por esta Casa de Leis, conforme justificativa que se apresenta, segue a propositura, requerendo célere apreciação. Na ocasião, clevo protestos de estima e consideração. Assinado de forma GELSON LUIZ digital por GELSON LUIZ DILL:581 793 DILL:58179399168 99168 Dados: 2025.09.26 12:06:07 -03:00' Gelson Luiz Dill Prefeito Municipal TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA JUSTIFICATIVA Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que projeto de lei que dispõe sobre iniciativas que devem ser adotadas pelo Poder Público Municipal como forma de garantir direitos e benefícios para portadores de fibromialgia, em complemento à Legislação Federal, criando mecanismos para dar efetividade às garantias, especialmente àquelas estabelecidas pela estabelecidas pelas alterações da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, implementadas pela Lei Federal nº 16.176 de 23 de julho de 2025, que entrará em vigor em janeiro de 2026. A presente matéria já foi objeto de proposituras anteriores, entretanto, por algumas inadequações, não foram promulgadas, especialmente por entrar em conflito com as normas regimentais do Sistema Único de Saúde, no que diz respeito à competência e responsabilidade de cada ente federado, justamente por se tratar de enfermidade de alta e média complexidade, desde o diagnóstico até o tratamento, assim como em relação à competência para reconhecimento de benefícios em matérias correlatas. Nesse contexto é importante entender que o funcionamento do SUS envolve uma gestão tripartite entre União, Estados e Municípios, cada um com responsabilidades distintas: a União formula políticas nacionais e é o principal financiador; os Estados coordenam a rede regional e auxiliam na execução das políticas; os Municípios são responsáveis pela execução direta das ações e serviços de saúde em seus territórios, incluindo a atenção primária. Neste critério, o Ministério da Saúde define as diretrizes e políticas de saúde para todo o país e a União é a maior responsável pelo financiamento do SUS, aplicando recursos para a rede pública de saúde, oferecendo cooperação técnica e estabelecendo as normas que orientam as ações de saúde em todo o território nacional, De outra frente, cada estado coordena o SUS em nível regional, respeitando as diretrizes federais, participando da aplicação de políticas nacionais e estaduais, com recursos próprios e os repassados pela União e pontualmente coordenando e gerenciando os serviços de saúde de média e alta complexidade. Por sua vez, os municípios são os responsáveis pela prestação dos serviços de saúde à população em seu território, incluindo a atenção primária, gerenciando e aplicando os recursos próprios e repassados pelos estados e pela União para o sistema de saúde local, podendo formular políticas de saúde que atendam às necessidades específicas de sua população, em consonância com as políticas nacionais e estaduais. Conforme a Lei Federal nº 8.080/ 1990, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que estabeleceu as bases para o acesso universal c integral à saúde no Brasil, definindo sua organização, funcionamento e os princípios que a norteiam, os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos e com TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA : Ses a definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção c garantir formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região. Desta forma, embora os entes federados sejam solidários na prestação de serviço público em saúde, na sua normatização, o município possui competência limitada para legislar, não podendo atrair para si, competência legislativa exclusiva da União e dos estados, podendo tão somente complementar as ações, dentro da sua capacidade. Portanto, de acordo com a Lei nº 8.080/ 1990, a competência do município na saúde, inclui planejar, organizar, controlar c avaliar as ações € serviços de saúde locais, com foco principal na atenção básica, bem como gerir os recursos, fiscalizar serviços privados e participar do planejamento da rede regionalizada do SUS. Portanto, nesse entendimento, podemos concluir que o Município somente tem legitimidade para implementar serviços de saúde de média e alta complexidade, quando comprovar estar cumprindo integralmente com a atenção básica. Não obstante, o Município tem o dever de atuar solidariamente com o estado e com a União, implementando ações políticas em saúde, voltadas a atender as necessidades dos munícipes. Finalmente é forçoso reconhecer que ao teor da Lei Federal nº 14.705/2023, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 16.176/2025, o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas, cm tese, os benefícios diretos são obtidos somente pelas pessoas já diagnosticadas. Doutra forma, sabe-se que o período de investigação da doença, consistente entre a suspeita e a obtenção do diagnóstico pode ser demorada e penosa, justificando a necessidade de atenção e medidas assistenciais dessas pessoas, conforme se pretende através do presente Projeto de Lei. Aproveitando o ensejo, destaco que a presente propositura não representa impacto econômico-financeiro, tendo em vista que as ações imediatas já estão contempladas no orçamento, ensejando tão somente remanejamento e as demais ações a longo prazo, serão incluídas nas leis orçamentárias, conforme previsto. Diante da relevância da matéria ora apresentada c considerando que o tema já foi tratado por esta Casa de Leis, segue a propositura, requerendo célere apreciação. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Edis desta Casa os meus protestos de elevada consideração e apreço. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA