| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIM/POV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1304 |
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PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA PROJETO DE LEI Nº 1/1/2025 vamara Mun, de Novo Progresso/PA "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO indoor LA DADE MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM EO VEGETAL - SIM/POV, NO ÂMBITO DO Data; 2 142 lirzs MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou c eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal - SIM/POV, e sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem e vegetal, produzidos no Município de Novo Progresso e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos. Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM constitui de um Departamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Novo Progresso/PA. Art. 3º O SIM será dirigido pelo Diretor do Serviço de Inspeção Municipal. $ 1º Compete ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal: 1- Dirigir os trabalhos do SIM; H - Decidir os casos que lhe forem submetidos; HI - Articular com os órgãos estaduais e federais congêneres, a fim de promover a integração dos serviços e atividades do SIM com estes; V - Promover as medidas administrativas para o SIM integrar o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e seus sistemas ou subsistemas, especialmente O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV). $2º O Diretor do SIM deverá ter graduação em curso supcrior. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA $3º O SIM receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para seu funcionamento regular ou extraordinário. Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM do Município de Novo Progresso tem por finalidade a inspeção c fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem vegetal, comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município. Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: I- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem vegetal e seus produtos; H - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem vegetal e seus produtos; HI - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - Notificar e autuar infratores, apreender produtos; suspender, interditar ou embargar estabelecimentos; cassar registro de estabelecimentos e de produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V - Realizar ações de combate a atividades clandestinas ou irregulares; VI - Realizar ações de divulgação de boas práticas e colaborar com campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência; VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente. Art. 6º À inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: 1- Nas unidades de manipulação de produtos de origem vegetal; IT - Nas unidades de beneficiamento de bebida e polpas de frutas. Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 1- Produtos de origem vegetal processados para consumo direto. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, conforme a legislação aplicável aos produtos artesanais. Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I- Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; 1 - Ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica (contrato social ou estatuto), devidamente registrado, observado o art. 45 do Código Civil; IV - Registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, conforme for o caso; V - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços do responsável técnico credenciado no Conselho competente e ART (anotação de responsabilidade técnica); VI - Licenças (alvarás) de localização e de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Novo Progresso; VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; IX - Memorial descritivo técnico sanitário do estabelecimento; X - Descrição de programa de autocontrole, que contemple as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF, conforme legislação federal aplicável. $ 1º O documento a que se refere o inciso X do caput poderá ser apresentado no prazo fixado pelo Diretor do SIM, que não será superior a 90 (noventa dias) e será exigível para o funcionamento do estabelecimento. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA $ 2º Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de estabelecimento ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos previstos no caput, a fim de adequar se à legislação estadual ou federal e garantir maior eficiência, agilidade e controle. Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 9º e mediante autorização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento a partir da emissão do registro. Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação (BPF), desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, sem prejuízo de outras exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento. Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade € qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente. Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 15. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 1 — Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; HI - Apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natuteza higiênico sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas. $ 1º As multas serão aplicadas levando em consideração o porte do estabelecimento, a primariedade do infrator, a quantidade, a destinação e a potencialidade de danos à saúde humana; e poderão ser clevadas até o máximo de cinquenta vezes o limite estabelecido no inciso II do caput em caso de reincidência e quando, de acordo com o porte do estabelecimento, não se mostrar eficiente seu caráter sancionador. $ 2º Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal e reincidência. $ 3º A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção. $ 4º Se a interdição não for levantada no prazo de doze (12) meses, será cancelado o respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo com o caput. $ 5º As medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento. Art. 16. As demais especificações técnicas deverão ser observadas na legislação federal vigente. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Novo Progresso/PA, 17 de novembro de 2025. GELSON Assinado de LUIZ forma digital por EI u DILL:581703 Garou 99168 68 GELSON LUIZ DILL Prefeito Municipal TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que está sendo encaminhado para análise e aprovação pelo Poder Legislativo, tem por objetivo instituir o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal (SIM-POV) ca obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem e vegetal, produzidos no Município de Novo Progresso/PA, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos, padronizando a legislação no âmbito de abrangência Consórcio dos Municípios da Área de Influência da Hidrelétricas do Tapajós, BR 230 e BR 163 — Consórcio Tapajós. A proposição tem por objetivo regular c padronizar a fiscalização e o controle higiênico-sanitário de produtos de origem vegetal produzidos no Município de Novo Progresso e dos municípios que compõem o Consórcio da Tapajós, assegurando conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989 e fortalecendo as condições legais para comercialização local e interestadual de produtos inspecionados. A medida legal que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) no Município de Novo Progresso representa um avanço significativo na organização das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento agroindustrial local. A criação do SIM/POV atende às disposições das Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989, garantindo que a produção vegetal seja submetida a padrões técnicos e sanitários adequados, em consonância com à legislação nacional. À iniciativa é relevante por diversos motivos, de tal forma que podemos destacar setores, atividades e campos de ação que serão beneficiados, como por exemplo: Saúde e bem-estar da população: A inspeção dos produtos de origem vegetal assegura que alimentos colocados à disposição dos consumidores estejam livres de riscos sanitários, preservando a saúde pública. Valorização da produção local: O SIM/POV permitirá que agricultores e agroindústrias familiares tenham seus produtos reconhecidos e certificados, ampliando a confiança dos consumidores e fortalecendo o mercado interno. Estímulo econômico: A regularização dos empreendimentos locais promove geração de emprego e renda, dinamizando a economia rural e urbana do município. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA NOVO PROGRESSO E Ez] Controle e transparência: A instituição do serviço garante maior rigor e clareza nos processos de fiscalização, combatendo práticas irregulares e clandestinas, além de assegurar que apenas estabelecimentos devidamente registrados possam atuar. Integração institucional: O SIM/POV possibilita articulação com órgãos estaduais c federais, fortalecendo a rastreabilidade e à qualidade dos produtos, além de alinhar o município às diretrizes nacionais de inspeção agropecuária. Do ponto de vista técnico, a instituição do SIM/POV é medida indispensável para consolidar um sistema de inspeção municipal robusto, capaz de garantir alimentos seguros e de qualidade, além de valorizar a produção agrícola de Novo Progresso. Trata-se de uma ação que reforça a credibilidade dos produtos locais, promove o desenvolvimento sustentável e fortalece a economia regional. Em conclusão, o SIM/POY constitui um instrumento estratégico para o município, assegurando proteção à saúde pública, valorização da produção vegetal e inclusão produtiva, ainda de forma mais robusta mediante a participação consorciada. Sua instituição deve ser acolhida pelo Poder Legislativo Municipal como medida de grande relevância social, econômica e institucional. Nestes termos, encaminho do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, para análise, discussão e votação desta nobre Casa de Leis, a fim de que seja apreciado e deliberado na forma regimental. Por ora, roga-se que os Senhores Vercadores sc dignem em aprovar a medida legal que está sendo propostas, em caráter de urgência, por serem de relevante interesse público. Sendo em síntese estas as justificativas, desde já nos colocamos a inteira disposição para eventuais dúvidas e/ou questionamentos, inclusive podendo ser convocado o corpo jurídico do Poder Executivo para os esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo que contamos com o apoio desta Casa de Leis para aprovação do Projeto de Lei apresentado. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP; 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROG RESSO/PA OFÍCIO Nº 349/2025 - GAB/PMNP Novo Progresso/PA, 17 de novembro de 2025. MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Sirvo-me do presente, para encaminhar à esta casa de leis, projeto de lei que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal (SIM-POV), e sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem c vegetal, produzidos no Município de Novo Progresso/PA e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso TI, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos e dá outras providências, conforme justificativa que se apresenta. Por ora, em razão da relevância da matéria e considerando que a medida foi proposta pelo Consórcio dos Municípios da Árca de Influência da Hidrelétricas do Tapajós, BR 230 e BR 163 — Consórcio Tapajós, visando implementação ainda no ano de 2025, roga-se que os Senhores Vereadores se dignem a aprovar a propositura, que segue o padrão legislativo único para todos os municípios que integram o Consórcio. Na ocasião, elevo protestos de estima e consideração. Assinado de GELSON LUIZ iorma digital por DILL:581793 GELSON LUIZ 99168 DILL:5817939916 8 GELSON LUIZ DILL Prefeito Municipal TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA