br-locleg corpus explorer

← Novo Progresso (PA)

materia nº 1012/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1012 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIM/POV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1304

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
PROJETO DE LEI Nº 1/1/2025
vamara Mun, de Novo Progresso/PA "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
indoor LA DADE MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
EO VEGETAL - SIM/POV, NO ÂMBITO DO
Data; 2 142 lirzs MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou c eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal - SIM/POV, e sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos
de origem e vegetal, produzidos no Município de Novo Progresso e destinados ao consumo,
nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal
e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM constitui de um Departamento da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Novo
Progresso/PA.
Art. 3º O SIM será dirigido pelo Diretor do Serviço de Inspeção Municipal.
$ 1º Compete ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal:
1- Dirigir os trabalhos do SIM;
H - Decidir os casos que lhe forem submetidos;
HI - Articular com os órgãos estaduais e federais congêneres, a fim de promover a
integração dos serviços e atividades do SIM com estes;
V - Promover as medidas administrativas para o SIM integrar o Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e seus sistemas ou subsistemas, especialmente
O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV).
$2º O Diretor do SIM deverá ter graduação em curso supcrior.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
$3º O SIM receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para seu
funcionamento regular ou extraordinário.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM do Município de Novo Progresso
tem por finalidade a inspeção c fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos
de origem vegetal, comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no Município.
Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
I- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem vegetal e seus
produtos;
H - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem vegetal
e seus produtos;
HI - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar e autuar infratores, apreender produtos; suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos; cassar registro de estabelecimentos e de produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate a atividades clandestinas ou irregulares;
VI - Realizar ações de divulgação de boas práticas e colaborar com campanhas
educativas ou informativas no âmbito de sua competência;
VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de
acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.
Art. 6º À inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
1- Nas unidades de manipulação de produtos de origem vegetal;
IT - Nas unidades de beneficiamento de bebida e polpas de frutas.
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
1- Produtos de origem vegetal processados para consumo direto.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de
pequeno porte, conforme a legislação aplicável aos produtos artesanais.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I- Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
1 - Ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica (contrato social ou estatuto),
devidamente registrado, observado o art. 45 do Código Civil;
IV - Registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ, conforme for o caso;
V - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços do responsável técnico
credenciado no Conselho competente e ART (anotação de responsabilidade técnica);
VI - Licenças (alvarás) de localização e de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Novo Progresso;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento,
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - Memorial descritivo técnico sanitário do estabelecimento;
X - Descrição de programa de autocontrole, que contemple as Boas Práticas de
Fabricação de Alimentos — BPF, conforme legislação federal aplicável.
$ 1º O documento a que se refere o inciso X do caput poderá ser apresentado no
prazo fixado pelo Diretor do SIM, que não será superior a 90 (noventa dias) e será exigível
para o funcionamento do estabelecimento.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
$ 2º Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de
estabelecimento ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos
previstos no caput, a fim de adequar se à legislação estadual ou federal e garantir maior
eficiência, agilidade e controle.
Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 9º e mediante autorização do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento a partir da emissão do registro.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação (BPF), desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, sem prejuízo
de outras exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.
Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade €
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das
fiscalizações e análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e
penal cabíveis:
1 — Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má
fé;
II — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos
de reincidência, dolo ou má-fé;
HI - Apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natuteza higiênico sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$ 1º As multas serão aplicadas levando em consideração o porte do estabelecimento,
a primariedade do infrator, a quantidade, a destinação e a potencialidade de danos à saúde
humana; e poderão ser clevadas até o máximo de cinquenta vezes o limite estabelecido no
inciso II do caput em caso de reincidência e quando, de acordo com o porte do
estabelecimento, não se mostrar eficiente seu caráter sancionador.
$ 2º Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal e reincidência.
$ 3º A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências
da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção.
$ 4º Se a interdição não for levantada no prazo de doze (12) meses, será cancelado o
respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo
com o caput.
$ 5º As medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas
cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.
Art. 16. As demais especificações técnicas deverão ser observadas na legislação
federal vigente.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Novo Progresso/PA, 17 de novembro de 2025.
GELSON Assinado de
LUIZ forma digital por
EI u
DILL:581703 Garou
99168 68
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que está sendo encaminhado para análise e aprovação pelo Poder
Legislativo, tem por objetivo instituir o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem vegetal (SIM-POV) ca obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos
de origem e vegetal, produzidos no Município de Novo Progresso/PA, destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos,
padronizando a legislação no âmbito de abrangência Consórcio dos Municípios da Área de
Influência da Hidrelétricas do Tapajós, BR 230 e BR 163 — Consórcio Tapajós.
A proposição tem por objetivo regular c padronizar a fiscalização e o controle
higiênico-sanitário de produtos de origem vegetal produzidos no Município de Novo
Progresso e dos municípios que compõem o Consórcio da Tapajós, assegurando
conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989 e fortalecendo as
condições legais para comercialização local e interestadual de produtos inspecionados.
A medida legal que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Vegetal (SIM/POV) no Município de Novo Progresso representa um avanço significativo
na organização das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento
agroindustrial local. A criação do SIM/POV atende às disposições das Leis Federais nº
1.283/1950 e nº 7.889/1989, garantindo que a produção vegetal seja submetida a padrões
técnicos e sanitários adequados, em consonância com à legislação nacional.
À iniciativa é relevante por diversos motivos, de tal forma que podemos destacar
setores, atividades e campos de ação que serão beneficiados, como por exemplo:
Saúde e bem-estar da população: A inspeção dos produtos de origem vegetal
assegura que alimentos colocados à disposição dos consumidores estejam livres de riscos
sanitários, preservando a saúde pública.
Valorização da produção local: O SIM/POV permitirá que agricultores e
agroindústrias familiares tenham seus produtos reconhecidos e certificados, ampliando a
confiança dos consumidores e fortalecendo o mercado interno.
Estímulo econômico: A regularização dos empreendimentos locais promove
geração de emprego e renda, dinamizando a economia rural e urbana do município.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA NOVO PROGRESSO
E Ez]
Controle e transparência: A instituição do serviço garante maior rigor e clareza nos
processos de fiscalização, combatendo práticas irregulares e clandestinas, além de assegurar
que apenas estabelecimentos devidamente registrados possam atuar.
Integração institucional: O SIM/POV possibilita articulação com órgãos estaduais
c federais, fortalecendo a rastreabilidade e à qualidade dos produtos, além de alinhar o
município às diretrizes nacionais de inspeção agropecuária.
Do ponto de vista técnico, a instituição do SIM/POV é medida indispensável para
consolidar um sistema de inspeção municipal robusto, capaz de garantir alimentos seguros e
de qualidade, além de valorizar a produção agrícola de Novo Progresso. Trata-se de uma
ação que reforça a credibilidade dos produtos locais, promove o desenvolvimento sustentável
e fortalece a economia regional.
Em conclusão, o SIM/POY constitui um instrumento estratégico para o município,
assegurando proteção à saúde pública, valorização da produção vegetal e inclusão produtiva,
ainda de forma mais robusta mediante a participação consorciada. Sua instituição deve ser
acolhida pelo Poder Legislativo Municipal como medida de grande relevância social,
econômica e institucional.
Nestes termos, encaminho do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, para
análise, discussão e votação desta nobre Casa de Leis, a fim de que seja apreciado e deliberado
na forma regimental.
Por ora, roga-se que os Senhores Vercadores sc dignem em aprovar a medida legal
que está sendo propostas, em caráter de urgência, por serem de relevante interesse público.
Sendo em síntese estas as justificativas, desde já nos colocamos a inteira disposição
para eventuais dúvidas e/ou questionamentos, inclusive podendo ser convocado o corpo
jurídico do Poder Executivo para os esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo que
contamos com o apoio desta Casa de Leis para aprovação do Projeto de Lei apresentado.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP; 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROG RESSO/PA
OFÍCIO Nº 349/2025 - GAB/PMNP
Novo Progresso/PA, 17 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente, para encaminhar à esta casa de leis, projeto de lei que dispõe
sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal (SIM-POV), e sobre
a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem c vegetal,
produzidos no Município de Novo Progresso/PA e destinados ao consumo, nos limites de
sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso TI, da Constituição Federal e em
consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos e dá outras providências,
conforme justificativa que se apresenta.
Por ora, em razão da relevância da matéria e considerando que a medida foi proposta
pelo Consórcio dos Municípios da Árca de Influência da Hidrelétricas do Tapajós, BR 230 e
BR 163 — Consórcio Tapajós, visando implementação ainda no ano de 2025, roga-se que os
Senhores Vereadores se dignem a aprovar a propositura, que segue o padrão legislativo único
para todos os municípios que integram o Consórcio.
Na ocasião, elevo protestos de estima e consideração.
Assinado de
GELSON LUIZ iorma digital por
DILL:581793 GELSON LUIZ
99168 DILL:5817939916
8
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA

open original →