| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA), REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 223/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rovado pr PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA PROJETO DE LEIN*/////2025 «diitara Mun, (e Novo Progressojza "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E mM SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO Data; do Elis MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM O Prefeito Municipal de Novo Progresso / PA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 1- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; TH - O pescado e seus derivados; HI - O leite e seus derivados; IV-O ovo e seus derivados; V-O mel e cera de abelhas e seus derivados. AM. 3 A fiscalização, de que trata esta lci, far-se-á: 1 - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao Processamento de produtos de origem animal; HI - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; TRAVESSA BE LEM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193.000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA IV - Nos estabelecimentos gue produzam e recebam ovos € seus derivados para distribuição ou industrialização; V- Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas « seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. $1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. » a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. $4º A inspeção e à fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. $5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada à comercialização dos produtos a que se refere este artigo. Art. 5º À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o órgão competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE Art. 6º Fica instituído O Serviço de Inspeção Municipal — SIM. vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 ea Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Art. 7º À inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. $1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções. Art. 12. Sem Prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 1. Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - Multa, de 200 (duzentos) até 1.000 (mil) reais, nos casos não compreendidos no inciso anterior; TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA CE) PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA IV - Suspensão de atividade que cause risco Ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; rcalizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico -sanitárias adequadas; VI- Cassação do registro do estabelecimento, $ 1º As multas Previstas neste artigo serão agravadas até O grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do $2º A interdição de due trata O inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, $3º Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. Art. 13. Ficará à cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas € regulamentos que vierem a ser implantados, Por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14. O Poder Executivo Municipal irá publicar decreto regulamentando: 1- As exigências para a classificação dos estabelecimentos; HT - As normas de higiene a ser seguida pelos estabelecimentos; TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP; 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA IT IV - As obrigações dos Proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V-A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; VI-A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas VI-O registro de rótulos e marcas; VII - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; VIII - As análises laboratoriais; IX -O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; X - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 223/2006 e demais disposições em contrário. Novo Progresso/ PA, 17 de novembro de 2025. GELSON LUIZ Assinado de DILL:5817939 Eetueciatalpor 9168 DILL:58179399168 GELSON LUIZ DILL Prefeito Municipal TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA JUSTIFICATIVA Estaca-se que nova lei do SIM/POA permitirá ao Município dar continuidade na garantia da qualidade sanitária, fomento da agroindústria familiar, Promoção da regularização de empreendimentos locais, ampliando o acesso ao mercado regional, especialmente entre 9s municípios integrantes do Consórcio Tapajós, atendendo também às exigências da legislação federal Para emissão do selo ARTE, Nestes termos, encaminho do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, para análise, discussão e Votação desta nobre Casa de Leis, a fim de que seja apreciado e deliberado na forma regimental. TRAVESSA BE LEM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA PREFEITURA DE PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA BE NOVO PROGRESSO NOVO F ROGRESSO OFÍCIO Nº 348/2025 — GAB/PMNP Novo Progresso/ PA, 17 de novembro de 2025, MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Na Ocasião, elevo Protestos de estima e consideração. GELSON LUIZ Assinado ce forma DILI:58179399 digital por GELSON 168 DILL:S8179399168 GELSON LUIZ DILL Prefeito Municipal TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA