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materia nº 1011/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1011 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA), REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 223/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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rovado pr
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
PROJETO DE LEIN*/////2025
«diitara Mun, (e Novo Progressojza "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
mM SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Data; do Elis MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
O Prefeito Municipal de Novo Progresso / PA, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
TH - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV-O ovo e seus derivados;
V-O mel e cera de abelhas e seus derivados.
AM. 3 A fiscalização, de que trata esta lci, far-se-á:
1 - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao Processamento de produtos de origem animal;
HI - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
neste Decreto para abate ou industrialização;
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
TRAVESSA BE LEM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193.000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
IV - Nos estabelecimentos gue produzam e recebam ovos € seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas « seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
$1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo
único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
»
a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos
aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as
normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os
procedimentos de registro deverão ser simplificados.
$4º A inspeção e à fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo
ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
$5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada à comercialização
dos produtos a que se refere este artigo.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o órgão competente
para a realização da fiscalização de que trata desta lei.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
Art. 6º Fica instituído O Serviço de Inspeção Municipal — SIM. vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com jurisdição em todo o território
municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 ea Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
Art. 7º À inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária.
$1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie na realização
das inspeções.
Art. 12. Sem Prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
1. Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa, de 200 (duzentos) até 1.000 (mil) reais, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA CE)
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
IV - Suspensão de atividade que cause risco Ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
rcalizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico -sanitárias
adequadas;
VI- Cassação do registro do estabelecimento,
$ 1º As multas Previstas neste artigo serão agravadas até O grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
$2º A interdição de due trata O inciso V poderá ser levantada, após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção,
$3º Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro.
Art. 13. Ficará à cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas € regulamentos que vierem a ser implantados, Por meios de dispositivos legais que
dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal irá publicar decreto regulamentando:
1- As exigências para a classificação dos estabelecimentos;
HT - As normas de higiene a ser seguida pelos estabelecimentos;
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CEP; 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
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IV - As obrigações dos Proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V-A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI-A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
VI-O registro de rótulos e marcas;
VII - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
VIII - As análises laboratoriais;
IX -O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
X - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 223/2006 e demais disposições em contrário.
Novo Progresso/ PA, 17 de novembro de 2025.
GELSON LUIZ Assinado de
DILL:5817939 Eetueciatalpor
9168 DILL:58179399168
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
JUSTIFICATIVA
Estaca-se que nova lei do SIM/POA permitirá ao Município dar continuidade na
garantia da qualidade sanitária, fomento da agroindústria familiar, Promoção da regularização
de empreendimentos locais, ampliando o acesso ao mercado regional, especialmente entre
9s municípios integrantes do Consórcio Tapajós, atendendo também às exigências da
legislação federal Para emissão do selo ARTE,
Nestes termos, encaminho do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, para
análise, discussão e Votação desta nobre Casa de Leis, a fim de que seja apreciado e deliberado
na forma regimental.
TRAVESSA BE LEM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA BE NOVO PROGRESSO NOVO F ROGRESSO
OFÍCIO Nº 348/2025 — GAB/PMNP
Novo Progresso/ PA, 17 de novembro de 2025,
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na Ocasião, elevo Protestos de estima e consideração.
GELSON LUIZ Assinado ce forma
DILI:58179399 digital por GELSON
168 DILL:S8179399168
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA

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