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materia nº 1013/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1013 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 1013/2025, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS DOA NOS 2025.
native_id1311

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:38:52.945875-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
«altava Mn, de ovo Prograsegiri
PROJETO DE LEINº 1/13 /2025 odor E
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS ANO 2025”
O Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter extraordinário, o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS no âmbito do Município de Novo Progresso, destinado a promover a regularização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos
municipais de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 22 O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal,
constituídos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem
em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, débitos
vencidos ou não, e poderão ser renegociados conforme os termos desta lei, permitindo a
inclusão do saldo restante no parcelamento.
$1º Os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, já constituídos anteriormente
por REFIS, não constituirão objeto de nova adesão.
$ 2º O contribuinte poderá aderir a mais de um REFIS, desde que seja referente à
créditos /débitos distintos.
Art. 3º Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo
de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
remanescente, podendo o restante ser quitado à vista ou parcelado novamente.
Art. 4º Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês.
Art. 5º O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial
dos encargos, juros e multas, acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma
de pagamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS, possibilitará o contribuinte parcelar os débitos perante a
Fazenda Pública Municipal, com dispensa de encargos, juros e multas, da seguinte forma:
TRAVESSA BELÉM, 768 « JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
NOVO PROGRESSO
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO NOVO PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
OFÍCIO Nº 350/2025 - GAB /PMNP
Novo Progresso/ PA, 17 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente, para encaminhar à esta casa de leis, para apreciação e votação,
O Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Ano 2025”,
que tem por finalidade instituir mecanismo extraordinário de regularização dos débitos
tributários municipais, proporcionando aos contribuintes condições especiais para quitação
ou parcelamento de suas dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.
Na ocasião, elevo protestos de estima e consideração.
Assinado de
GELSON LUIZ forma digital por
DILL:S817939 GELSON LUIZ
9168 DILLS817939916
8
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Muni cipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
1 - Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com
desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido
apenas o valor líquido do respectivo tributo devidamente atualizado monetariamente, desde
que abrangido pelo REFIS;
IT - Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte
será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas e juros;
HI - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos,
multas e juros;
IV - Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos,
multas e juros.
Art. 7º Para regulamentação da adesão ao REFIS, fica estabelecido que o valor
mínimo das parcelas será o seguinte:
1- R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
TT - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 8º O ingresso no REFIS (adesão) dar-se-á unicamente por opção do contribuinte
em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização
da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo
anterior.
Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS terá seu início no dia 01 de
janeiro de 2026, com término no dia 31 de março de 2026, podendo ser prorrogado à critério
da Administração.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do contribuinte, fazer a adesão ao
REFIS municipal, dentro do prazo de vigência do Programa.
Art. 10. A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes
obrigações:
I- Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos
pelo programa;
H - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA ;
HT - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre
9s mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação e efetue o pagamento das custas processuais
dos honorários de seu advogado.
S 3º À opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes
efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial de acordo com o montante faltante
para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12. Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três
parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 6º desta Lei, restabelecendo
Os valores e condições anteriores do parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data
do cancelamento.
$ 1º O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na
execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso
de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido
feito.
$2º O atraso no Pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no
percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada
ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês.
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
$ 3º O cancelamento do parcelamento do REFIS, por culpa do contribuinte,
implicará em impedimento de nova adesão referente os créditos remanescentes.
$ 4º O impedimento de nova adesão, tratado no parágrafo anterior, poderá ser
afastado, possibilitando nova adesão ao REFIS, por uma única vez, mediante nova
negociação, com Pagamento de entrada na Porcentagem de 30% (trinta por cento) do valor
do débito e aplicação de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre as parcelas
remanescentes, permanecendo inalteradas as demais condições dispostas no Art. 4º.
Art. 13. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já Paga, seja a que título for sendo que seus
efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 14. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro
municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Departamento de
Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS,
previamente disponibilizado pela gestão do programa.
Art. 15. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias para
execução do Programa REFIS, especialmente:
1 - Tnstruir a comissão gestora do programa, delegando-lhes poderes específicos e
conferindo-lhe as atribuições necessárias Para a execução do programa, caso seja necessário;
HI - Prorrogar o prazo limite para adesão ao REFIS, caso o Prazo estipulado no art.
9º não seja suficiente Para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal
Prorrogação fica limitada a 60) (sessenta) dias.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Novo Progresso/PA, em 18 de novembro de 2025.
GELSON LUIZ Assinado de forma
DILL:581793 ialpor GELSON
99168 DILL:58179399168
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
municipais, proporcionando aos contribuintes condições especiais para quitação ou
parcelamento de suas dívidas junto à Fazenda Pública Municipal,
A adoção do REFIS se revela necessária diante do atual cenário econômico, no qual
muitos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, enfrentam dificuldades financeiras que
acabam resultando no acúmulo de débitos tributários. Tal situação compromete o equilíbrio
O Programa de Recuperação Fiscal proposto prevê condições facilitadas de pagamento,
com possibilidade de descontos sobre juros, multas e encargos, além de prazos estendidos
Para parcelamento. Trata-se de medida que atende ao interesse público sob dois aspectos
principais:
1. Recuperação de receitas para o Município: A regularização dos créditos tributários
possibilitará o incremento imediato da arrecadação municipal, garantindo recursos
indispensáveis para investimentos públicos, manutenção de políticas sociais e
execução de ações administrativas prioritárias;
2. Oportunidade Para o contribuinte regularizar sua situação fiscal;
O programa oferece condições mais acessíveis Para que os contribuintes quitem seus
débitos, evitando medidas coercitivas, inscrições em dívida ativa, protestos e
execuções fiscais, fortalecendo o vínculo entre administração tributária e sociedade.
valores mínimos das parcelas, prazos de vigência e consequências em caso de inadimplência,
garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa.
Destaca-se, ainda, que a medida é temporária, extraordinária e visa permitir que os
contribuintes iniciem o exercício de 2026 em situação fiscal regularizada, possibilitando
também ao Município Planejar melhor suas receitas e despesas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o impacto positivo que
o REFIS 2025 trará tanto para o erário quanto para a economia local, solicito a aprovação
do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Renovo, assim, votos de elevada estima e consideração.
Novo Progresso / PA, 18 de novembro de 2025
TRAVESSA BELÉM, 768 - JARDIM EUROPA
CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA

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