PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
PROJETO DE LEI Nº 1017 /2025
“amava um, da Novo ProgreseaiPA
mm VUZAMIIDADE pispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Novo
star OG | IL [2025 Progresso, Estado do Pará, para O quadriênio de 2026 a
x 2029.
O Senhor GELSON LUIZ DILL, Prefeito do Município de Novo Progresso, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual para O quadriênio 2026/2029, em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal e ao artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para O período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos constantes desta Lei.
Parágrafo Único — O disposto nesta Lei compreende todos Os órgãos da Administração
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 2º — O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do
Governo Municipal:
| — Implementar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa,
descentralizada, com controle social, orientada para O cidadão e com foco em
resultados;
| — Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e
sustentável;
WI — Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com O
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV = Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo
possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no
processo de planejamento.
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Artigo 3º — Integra esta Lei o Anexo |, com O Quadro Demonstrativo das Ações por Programa
de Governo, contendo a descrição dos objetivos, OS indicadores, as metas, a previsão dos
recursos por programas e O Órgão responsável por cada programa.
Artigo 4º — A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Artigo 5º — A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do
Plano ou por Projeto de Lei específico.
Artigo 6º — A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Primeiro — De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-
las com as alterações de valores ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Segundo — Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados a
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 e 2030.
Parágrafo Terceiro — É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os Projetos de Lei previstos no caput.
Parágrafo Quarto — A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no
mínimo:
| — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
1 — Demonstração da compatibilidade com os objetivos, desafios e diretrizes
definidas no Plano Plurianual;
111 — Identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade
fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo Quinto — A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões
que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos, desafios e diretrizes definidas no
Plano Plurianual.
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ESTÃO 2003 - aus
Parágrafo Sexto — Considera-se alteração de programa:
|— Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
Il - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
Ill — Alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV — Alteração da meta física de projetos de grande vulto.
Artigo 7º — Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e
em seus créditos adicionais.
Artigo 8º — O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano
Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas
físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal e os novos
valores de atividades fundidas ou desmembradas, podendo incorporar as ações não
orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas.
Artigo 9º — O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no
período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência,
mediante Lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social,
econômico ou financeiro.
Artigo 10º — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Artigo 11º — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e
a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 12º — município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
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ersal de que
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transv
trata esta Lei.
Artigo 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
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Novo Progresso — PA, 08 de dezembro de 2025
Ilmo Sr
DIRCK ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Novo Progresso - PA
Assunto: Inclusão de artigos da Agenda Transversal do Selo UNICEF na Lei do PPA 2026-2029
Cumprimentando-o(a), cordialmente, vimos informar à vossa Excelência que O município
de Novo Progresso — PA aderiu à estratégia do Selo Unicef Edição 2025-2028, e como pré-
requisito para participação mais efetiva deste município no Selo, nossa primeira missão como
Comissão Intersetorial do SELO é incluir os artigos que instituem a Agenda Transversal para
Crianças e Adolescentes, texto da Lei que aprovará o Plano Plurianual 2026-2029 (PPA).
Cabe relembrar, que as agendas transversais são aquelas iniciativas governamentais que
integrarão diferentes áreas de atuação governamental para abordar problemas complexos,
que não podem ser resolvidos isoladamente e que necessitam de uma intervenção transversal.
Trata-se, portanto, de uma forma de agrupamento das políticas públicas locais, segundo temas
governamentais de interesse da sociedade ou públicos-alvo específicos, podendo ter vários
recortes, mas, no caso do SELO UNICEF, o público prioritário será O segmento de crianças e
adolescentes.
Com base nas orientações do UNICEF, seguem sugestões de redação para os artigos à
serem incluídos no texto da Lei que do PPA 2026-2029:
e Artigo 10º — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças
e adolescentes no município.
e Artigo 11º — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com O
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
e Artigo 12º — O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da
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Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Ressaltamos que a adoção das Agendas Transversais Municipais, em alinhamento com
as Agendas Transversais Estadual e Federal, pode melhorar a comunicação entre os entes
federativos, fortalecer a implementação de políticas públicas locais e abrir novas possibilidades
para estabelecer parcerias.
Diante do exposto, solicitamos alteração da lei nº 988/2025 que dispõe sobre O Plano
Plurianual do município de Novo Progresso — PA, para que reflita as alterações acima
propostas.
Contando com o imprescindível apoio de Vossa Excelência para o cumprimento dessa
importante etapa, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2025.
GELSON LUIZ DILL
Prefeito Municipal
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