texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Câmara ii de Novo Progresso
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRI O)
CNP) 23.043.870/0001-43. Avenida Isaias Antunes-: omisoyane irado Mt,
Novo Progresso — Pará.
PROJETO DE LEI Nº 1.019 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
CONCEDE PRIORIDADE DE
MATRÍCULA, EM CRECHES E
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO
PROGRESSO, PARA FILHOS DE MÃES
ATÍPICAS, EM UNIDADES PRÓXIMAS
AO SEU DOMICÍLIO OU LOCAL DE
TRABALHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula, em creches e escolas da rede pública
municipal de ensino do Município de Novo Progresso, para filhos ou dependentes legais
de mães atípicas, em unidades educacionais localizadas próximas ao seu domicílio ou
ao seu local de trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que seja responsável
legal por criança ou adolescente com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento,
transtorno do espectro autista, doença rara, síndrome genética ou qualquer condição que
demande cuidados permanentes, acompanhamento especializado ou atenção contínua,
devidamente comprovada por laudo médico ou multiprofissional.
Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei será aplicada nos casos de matrícula inicial,
rematrícula ou transferência escolar, observada a disponibilidade de vagas na unidade
de ensino pretendida.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de vaga na unidade de ensino mais próxima ao
domicílio ou ao local de trabalho da mãe atípica, o Município deverá assegurar
matrícula em outra unidade que proporcione o menor deslocamento possível, respeitada
a capacidade física da instituição e os critérios técnicos da rede municipal de ensino.
Art. 5º A comprovação da condição de mãe atípica dar-se-á mediante apresentação de
documentação idônea que ateste a condição do filho ou dependente, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, prazos e documentação
necessária para a concessão da prioridade de matrícula.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNPJ 23.043.870/0001-43. Avenida Isaias Antunes- s/n
Novo Progresso — Pará.
Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às demais
prioridades de matrícula previstas na legislação vigente, não excluindo outros direitos
assegurados às crianças e adolescentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em 24 de fevereiro de 2026.
Michelly patrícia Meuchi
Vereadora — União Brasil.
JUSTIFICATIVA
As mães atípicas enfrentam uma rotina marcada por cuidados intensivos, deslocamentos
frequentes para tratamentos de saúde, terapias e acompanhamento especializado de seus
filhos. A ausência de políticas públicas específicas amplia a sobrecarga física,
emocional e financeira dessas famílias.
A concessão de prioridade de matrícula em unidades de ensino próximas ao domicílio
ou local de trabalho constitui medida de inclusão social, proteção à família e efetivação
do direito fundamental à educação, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da educação inclusiva.
A proposta respeita a competência municipal para organização do sistema de ensino
local e representa avanço significativo na construção de políticas públicas sensíveis às
realidades das famílias atípicas em Novo Progresso.
open original →