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Legislativo
DE NOVO PROGRESSO PÁ
CNPJ 23.043.870/0001-43
PROJETO DE LEINº 1.020 DE 24 DE F EVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A LARGURA MÍNIMA DAS ESTRADAS
VICINAIS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVO
PROGRESSO, PROÍBE A INSTALAÇÃO DE
OBSTÁCULOS EM SUA FAIXA DE DOMÍNIO,
DISCIPLINA RESPONSABILIDADES POR DANOS
CAUSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, Estado do Pará, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a largura mínima de 15 (quinze) metros para as estradas vicinais
públicas municipais, existentes ou que venham a ser implantadas no território do Município
de Novo Progresso.
Art. 2º. É vedada a instalação ou permanência, dentro da faixa mínima definida, de porteiras,
cercas, arames, correntes, cancelas, “mata-burros”, edificações, plantios ou quaisquer
obstáculos que Testrinjam a circulação.
Art. 4º. Os proprietários Ou posseiros de imóveis lindeiros deverão respeitar integralmente
a faixa de domínio público.
8 1º 0 Executivo notificará OS responsáveis para adequação no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
8 2º O descumprimento autoriza a remoção administrativa dos obstáculos.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades legais, garantidos o
contraditório e a ampla defesa,
direto pelo dano. : a se
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Av. Isaías Antunes s/n, Centro
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DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
8 1º Aplica-se quando comprovado que o produtor observou os limites legais.
8 2º A apuração ocorrerá por procedimento administrativo.
8 3º A reparação poderá ocorrer por indenização ou recomposição do dano.
8 4º O disposto não impede a execução de obras públicas.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 24 de fevereiro de 2026.
Demétrio Antonio Sichóski
Vereador- PL
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