PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
PROJETO DE LEI Nº.//4/2025
"REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 19 DE 03 DE
“ima ly ANEIRO DE 1994, TRAZENDO NOVA
vara Mun, de Novo ProgressolPA CIA NAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO,
Perdoa -— ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO
Data SZ) L2 [202 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO/PA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Novo Progresso - PA, no uso das suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Novo Progresso - PA, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde do Município de Novo Progresso/PA será disciplinado em
conformidade com as disposições desta Lei e em conformidade com a regulamentação do
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Novo Progresso/PA - CMS-NP, é
órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde do
Município, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Lei Federal nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990.
$ 1º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade garantir a participação da
sociedade na formulação, controle e fiscalização da execução das políticas públicas de
saúde, em conformidade com o att. 1º da Lei nº 8.142/90 e as resoluções do Conselho
Nacional de Saúde.
$2º À composição, organização e competências específicas do Conselho Municipal
de Saúde serão disciplinadas em seu Regimento Interno, aprovado por, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
$3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-NP, devendo
ser conferido aos seus membros o tratamento de “Conselheiro (a)”.
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CEP: 68. 193-000 - Novo Progresso/PA
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Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Novo Progresso:
I — Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II — Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
HI — Aprovar o Plano Municipal de Saúde e acompanhar sua execução;
IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária e o relatório de gestão do Fundo
Municipal de Saúde;
V — Deliberar sobre a celebração de convênios, contratos e parcerias com
instituições públicas ou privadas na área da saúde;
VI — Propor critérios de programação, execução e controle orçamentário-financeiro
do Fundo Municipal de Saúde;
VII — Acompanhar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos
financeiros e patrimoniais da saúde;
VIII — Fiscalizar e avaliar as ações e serviços prestados à população pelo SUS no
âmbito municipal;
IX — Propor prioridades, estratégias e critérios para a formação e capacitação dos
trabalhadores do SUS;
X — Estimular o controle social e a participação popular na gestão da saúde;
XI — Convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde, ordinárias e
extraordinárias;
XI — Aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas alterações;
XII — Requisitar informações e documentos de órgãos públicos e entidades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIV — Requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades
do gestor municipal de saúde, conforme a normativas vigentes do CNS;
XV — Zelar pelo cumprimento das deliberações e resoluções do Conselho Nacional
de Saúde.
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Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Novo Progresso terá 24 (vinte e quatro)
membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, respeitando a composição
paritária entre seus membros, cujas vagas serão distribuídas da seguinte forma:
1- 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários do SUS;
TI - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores de
saúde;
HI - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo municipal e de
entidades ou instituições prestadoras de serviços públicos, filantrópicos e privados
conveniados com o SUS.
Parágrafo único. Os conselheiros serão eleitos em Plenária Municipal de Saúde,
convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde de Novo Progresso.
Art. 5º As entidades que pleitearem vagas no Conselho Municipal de Saúde de
Novo Progresso deverão estar legalmente constituídas no Município há pelo menos 2
(dois) anos.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
$ 1º O término do mandato das entidades que ingressarem para recomposição da
paridade coincidirá com o das demais.
$ 2º O mandato não coincidirá com o período das eleições municipais.
Art. 7º O voto será individual e unitário, sendo assegurado ao Presidente do
Conselho o direito de voto nas matérias constantes da pauta e, em caso de empate, o voto
de minerva.
Art. 8º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente do
Conselho ou por requerimento de um terço dos conselheiros titulares.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura organizacional:
1 Plenário;
II — Mesa Diretora;
III — Comissões Intersetoriais e Internas;
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IV — Secretaria Executiva.
$ 1º O Município garantirá autonomia administrativa, financeira e orçamentária
para o funcionamento do Conselho, com dotação própria.
$2º O Plenário aprovará o Plano de Atividades e a Proposta Orçamentária até o dia
20 de julho de cada ano.
Art. 10. O Conselho elegerá sua Mesa Diretora, composta por:
1 — Presidente;
TI — Vice-Presidente;
II — Secretário Executivo.
$1º A eleição será regulamentada pelo Regimento Interno.
$ 2º O cargo de Presidente obedecerá ao sistema de rodízio entre os segmentos,
alternando-se a cada biênio entre usuários, trabalhadores e prestadores.
Art. 11. As decisões do Conselho serão aprovadas pela maioria simples, ou seja,
metade mais um, dos membros presentes, salvo as matérias que exijam quórum qualificado.
Art. 12. Compete privativamente ao Presidente do Conselho:
I— Representar o Conselho junto aos poderes públicos e órgãos de controle;
II — Fazer cumprir as deliberações do Plenário;
II — Co assinar as despesas do Conselho juntamente com o Gestor de Saúde;
IV — Encaminhar representações ao Ministério Público e órgãos de controle em
caso de irregularidades;
V — Editar e publicar Resoluções do Conselho.
Art. 13. As funções dos Conselheiros são consideradas de relevante interesse
público, sendo vedada qualquer remuneração.
Parágrafo Unico. O Conselheiro fará jus à dispensa do trabalho, sem prejuízo da
remuneração, durante a participação em reuniões, conferências, cursos e atividades do
Conselho.
Art. 14. É vedada a participação de membros do Poder Legislativo no Conselho
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Municipal de Saúde, em observância ao princípio da independência entre os Poderes,
conforme a Resolução nº 453/2012 do CNS.
Art. 15. As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de Resoluções.
Art. 16. Aos conselheiros, quando em representação do Conselho, poderá ser
assegurado o ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação,
mediante aprovação em plenária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 019/94 e todas as disposições em
contrário.
Novo Progresso, 17 de dezembro de 2025.
Assinado de forma
GELSON LUIZ gigital por GELSON
DILL:5817939 put serpoz9168
Gelson Luiz Dill
Prefeito Municipal
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