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Projeto de Leinº 1/4/2026.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação,
pelas farmácias das unidades de saúde do Município
de Novo Progresso, Estado do Pará, de prescrições de
medicamentos emitidas por médicos da rede privada
de saúde, e dá outras providências.
(0) PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO
PARA aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam as farmácias das unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS)
no âmbito do Município de Novo Progresso obrigadas a aceitar receitas de medicamentos
prescritas por médicos que atuam na rede privada de saúde.
Art. 2º. Para o fornecimento do medicamento, deverão ser observados os seguintes requisitos:
F O medicamento prescrito deve constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME) ou nas listas complementares do Município de Novo Progresso, Estado do Pará;
II- A receita deve estar dentro do prazo de validade legal e conter a identificação do profissional
com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM):
HII- O paciente deve apresentar o Cartão Nacional de Saúde (CNS) e comprovante de residência
nesta jurisdição.
Art. 3º. A prescrição deve ser feita pelo nome genérico do fármaco (princípio ativo), conforme
determina a Lei Federal nº 9.787/1999.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Progresso-PA, 24 de fevereiro de 2026.
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Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a efetividade do direito à saúde e o princípio da eficiência
administrativa. Atualmente, muitos cidadãos que conseguem atendimento médico por meio de
convênios, consultas particulares ou ações filantrópicas encontram uma barreira burocrática no
SUS: a exigência de que a receita seja "transcrita" ou "carimbada" por um médico da rede
pública para que o medicamento seja liberado.
Essa exigência gera prejuízos graves, obrigando o paciente a agendar uma consulta
desnecessária no SUS apenas para trocar o papel, ocupando a vaga de quem ainda não passou
por diagnóstico, atrasando o tratamento do paciente durante o intervalo entre a consulta
particular e a disponibilidade de agenda na rede pública pode agravar a condição do paciente.
É de conhecimento público que os médicos, independentemente de atuar no setor público ou
privado, possuem fé pública e competência técnica para prescrever, conforme as normas do
Conselho Federal de Medicina (CFM).
Ademais, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.928/2011, já estabelece que o acesso
universal à assistência farmacêutica não deve ser restrito a quem consulta exclusivamente no
SUS.
A presente Lei, embora já aplicada de fato em alguns municípios assegura aos pacientes a
segurança jurídica a um direito que agiliza o atendimento e reduz filas, o que irá dissolver
qualquer tipo de interpretação negativa que poderia prejudicar e trazer risco a vida dos nossos
cidadãos, reduzindo o tempo de acesso aos medicamentos e salvando a vida de nossos
munícipes, razão pela qual, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante medida.
Gabinete do Vereador Magno Costa, 24 de fevereiro de 2026.
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