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materia nº 1032/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1032 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE PARTO HUMANIZADO NO HOSPIATAL MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. Av. Isaías Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
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DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
PROJETO DE LEI Nº 1.032 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE
PARTO —HUMANIZADO NO HOSPITAL
MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, Estado do Pará, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Hospital Municipal de Novo Progresso, a Sala de
Parto Humanizado, destinada ao atendimento de gestantes em trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, com base em práticas humanizadas e em evidências científicas.
Art. 2º- A Sala de Parto Humanizado deverá assegurar às parturientes:
I — atendimento digno, respeitoso e livre de práticas abusivas;
II — liberdade de posição durante o trabalho de parto e parto;
HI — presença de acompanhante de livre escolha durante todo o período, conforme
legislação vigente;
IV — ambiente acolhedor, com privacidade, ambiência adequada e conforto;
V — utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
VI — respeito às decisões da gestante, sempre que não houver risco à saúde materna e
neonatal.
Art. 3º- A estrutura da Sala de Parto Humanizado deverá contemplar, sempre que possível:
I— leito adaptado e equipamentos para diferentes posições de parto;
IH — barras de apoio, bola de parto e banqueta;
HI — chuveiro ou banheira para métodos de relaxamento;
IV — condições adequadas de higiene, segurança e assistência neonatal.
Art. 4º-Os profissionais de saúde deverão receber capacitação contínua em práticas de
humanização do parto e nascimento.
Art. 5º- A presente Lei fundamenta-se nas seguintes normas e diretrizes:
I— Constituição Federal, art. 196 (direito à saúde);
H — Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
HI — Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), que garante à parturiente o direito à
presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato ;
IV — Portaria nº 569/2000 do Ministério da Saúde, que institui o Programa de
Humanização no Pré-natal e Nascimento, assegurando atendimento digno e humanizado à
ss. Av. Isaías Antunes s/n, Centro
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gestante e ao recém-nascido ;
V — Portaria nº 1.459/2011 (Rede Cegonha), que estabelece diretrizes para atenção
humanizada ao parto e nascimento, incluindo práticas baseadas em evidências e garantia de
acompanhante ;
VI — Política Nacional de Humanização do SUS, que orienta a organização de serviços
com acolhimento, ambiência adequada e respeito ao usuário;
VI —Leinº 15.139/2025, que reforça a humanização do atendimento materno e neonatal
no âmbito do SUS .
Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas
para implantação e manutenção da Sala de Parto Humanizado.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 14 de abril de 2026.
Michelly Patrícia Meuchi.
Vereadora — União Brasil.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a implantação de um modelo de assistência
obstétrica mais seguro, eficiente e humanizado no município de Novo Progresso.
A humanização do parto é uma diretriz consolidada do Ministério da Saúde, que estabelece
que o atendimento à gestante deve ocorrer com dignidade, respeito e base científica,
promovendo melhores resultados maternos e neonatais.
Estudos e dados nacionais demonstram que a adoção de práticas humanizadas
contribui significativamente para:
Redução de intervenções desnecessárias no parto;
Diminuição de complicações maternas e neonatais;
Melhoria dos indicadores de saúde, como mortalidade materna e neonatal;
Aumento da satisfação das mulheres com o atendimento recebido.
Indicadores assistenciais utilizados no Brasil incluem taxas de parto vaginal,
mortalidade materna e neonatal e presença de acompanhante, evidenciando que a qualidade
da assistência obstétrica impacta diretamente os resultados em saúde pública.
Além disso, pesquisas apontam que práticas inadequadas ainda são frequentes no país, como
intervenções sem indicação clínica e ausência de acompanhante, o que reforça a necessidade
de estrutura adequada e políticas públicas efetivas.
O Ministério da Saúde estabelece que a humanização envolve não apenas condutas
médicas, mas também a organização da estrutura física e do ambiente hospitalar, sendo
essencial a criação de espaços apropriados para o parto humanizado.
A implementação da Sala de Parto Humanizado:
fortalece a rede de atenção materno-infantil;
alinha o município às políticas públicas nacionais;
promove respeito aos direitos das mulheres;
contribui para a redução de custos com complicações evitáveis.
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social, sanitária e humanitária,
que elevará o padrão de atendimento no Hospital Municipal e garantirá maior qualidade de
vida às gestantes e aos recém-nascidos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Novo Progresso, 14 de abril de 2026.
Michelly Patrícia Meuchi
Vereadora

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