| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE PARTO HUMANIZADO NO HOSPIATAL MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. Av. Isaías Antunes s/n, Centro Novo Progresso - PA CÂMARA M U N IC | PAL WWww.camaranovoprogresso.pa.gov.br DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579 PROJETO DE LEI Nº 1.032 DE 14 DE ABRIL DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA DE PARTO —HUMANIZADO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, Estado do Pará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Hospital Municipal de Novo Progresso, a Sala de Parto Humanizado, destinada ao atendimento de gestantes em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com base em práticas humanizadas e em evidências científicas. Art. 2º- A Sala de Parto Humanizado deverá assegurar às parturientes: I — atendimento digno, respeitoso e livre de práticas abusivas; II — liberdade de posição durante o trabalho de parto e parto; HI — presença de acompanhante de livre escolha durante todo o período, conforme legislação vigente; IV — ambiente acolhedor, com privacidade, ambiência adequada e conforto; V — utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; VI — respeito às decisões da gestante, sempre que não houver risco à saúde materna e neonatal. Art. 3º- A estrutura da Sala de Parto Humanizado deverá contemplar, sempre que possível: I— leito adaptado e equipamentos para diferentes posições de parto; IH — barras de apoio, bola de parto e banqueta; HI — chuveiro ou banheira para métodos de relaxamento; IV — condições adequadas de higiene, segurança e assistência neonatal. Art. 4º-Os profissionais de saúde deverão receber capacitação contínua em práticas de humanização do parto e nascimento. Art. 5º- A presente Lei fundamenta-se nas seguintes normas e diretrizes: I— Constituição Federal, art. 196 (direito à saúde); H — Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde); HI — Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), que garante à parturiente o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato ; IV — Portaria nº 569/2000 do Ministério da Saúde, que institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, assegurando atendimento digno e humanizado à ss. Av. Isaías Antunes s/n, Centro Novo Progresso - PA CÂMARA M U N | C | PAL Www.camaranovoprogresso.pa.gov.br DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579 gestante e ao recém-nascido ; V — Portaria nº 1.459/2011 (Rede Cegonha), que estabelece diretrizes para atenção humanizada ao parto e nascimento, incluindo práticas baseadas em evidências e garantia de acompanhante ; VI — Política Nacional de Humanização do SUS, que orienta a organização de serviços com acolhimento, ambiência adequada e respeito ao usuário; VI —Leinº 15.139/2025, que reforça a humanização do atendimento materno e neonatal no âmbito do SUS . Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e manutenção da Sala de Parto Humanizado. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Sinval Silva em, 14 de abril de 2026. Michelly Patrícia Meuchi. Vereadora — União Brasil. Av. Isaías Antunes s/n, Centro Novo Progresso - PA CÂMARA MUNICIPAL “rtsmaaro DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(QDhotmail.com CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579 rogresso.pa.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir a implantação de um modelo de assistência obstétrica mais seguro, eficiente e humanizado no município de Novo Progresso. A humanização do parto é uma diretriz consolidada do Ministério da Saúde, que estabelece que o atendimento à gestante deve ocorrer com dignidade, respeito e base científica, promovendo melhores resultados maternos e neonatais. Estudos e dados nacionais demonstram que a adoção de práticas humanizadas contribui significativamente para: Redução de intervenções desnecessárias no parto; Diminuição de complicações maternas e neonatais; Melhoria dos indicadores de saúde, como mortalidade materna e neonatal; Aumento da satisfação das mulheres com o atendimento recebido. Indicadores assistenciais utilizados no Brasil incluem taxas de parto vaginal, mortalidade materna e neonatal e presença de acompanhante, evidenciando que a qualidade da assistência obstétrica impacta diretamente os resultados em saúde pública. Além disso, pesquisas apontam que práticas inadequadas ainda são frequentes no país, como intervenções sem indicação clínica e ausência de acompanhante, o que reforça a necessidade de estrutura adequada e políticas públicas efetivas. O Ministério da Saúde estabelece que a humanização envolve não apenas condutas médicas, mas também a organização da estrutura física e do ambiente hospitalar, sendo essencial a criação de espaços apropriados para o parto humanizado. A implementação da Sala de Parto Humanizado: fortalece a rede de atenção materno-infantil; alinha o município às políticas públicas nacionais; promove respeito aos direitos das mulheres; contribui para a redução de custos com complicações evitáveis. Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social, sanitária e humanitária, que elevará o padrão de atendimento no Hospital Municipal e garantirá maior qualidade de vida às gestantes e aos recém-nascidos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Plenário da Câmara Municipal de Novo Progresso, 14 de abril de 2026. Michelly Patrícia Meuchi Vereadora