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PROJETO DE LEI Nº 1.034 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À
NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVO PROGRESSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, Estado do Pará, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica vedada a nomeação, contratação ou designação, para cargos públicos de
provimento efetivo, comissionado, funções de confiança ou qualquer vínculo com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de pessoas que tenham sido
condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de natureza sexual praticados contra
criança ou adolescente.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de natureza sexual contra criança e
adolescente aqueles previstos na legislação penal brasileira, especialmente no Estatuto da
Criança e do Adolescente e no Código Penal, tais como:
I — estupro de vulnerável;
H — exploração sexual;
II — produção, armazenamento ou compartilhamento de material pornográfico envolvendo
criança ou adolescente;
IV — aliciamento, assédio ou instigação de menor para fins libidinosos;
V — outros crimes de natureza semelhante previstos na legislação vigente.
Art. 3º- A vedação de que trata esta Lei:
1 aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação penal;
II — poderá se estender pelo prazo de até 10 (dez) anos após o cumprimento integral da
pena, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
HI — aplica-se a qualquer forma de ingresso no serviço público municipal, inclusive
contratações temporárias.
Art. 4º- A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei será realizada
mediante:
I— apresentação de certidão de antecedentes criminais;
II — declaração formal do candidato ou nomeado, sob as penas da lei.
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fera PR
Art. 5º- O descumprimento desta Lei implicará:
1 — nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II — responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação
vigente.
Art. 6º- Esta Lei não se aplica aos casos em que houver reabilitação judicial devidamente
reconhecida, nos termos da legislação penal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em 14 de abril de 2026.
Michelly Patrícia Meuchi
Vereadora União Brasil.
o. Av. Isaías Antunes s/n, Centro
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar o interesse público e, sobretudo,
garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios
constitucionais e legais vigentes.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, o princípio da moralidade
administrativa, que impõe à Administração Pública o dever de zelar pela idoneidade de
seus agentes. Nesse sentido, a vedação à nomeação de pessoas condenadas por crimes de
natureza sexual contra menores atende diretamente ao interesse coletivo e à ética no
serviço público.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo ao Poder Público o dever de
adotar medidas que impeçam qualquer forma de violência ou risco.
A proposta também encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, que reconhece a constitucionalidade de normas que estabelecem critérios de
moralidade e idoneidade para o ingresso no serviço público, conforme já decidido em
casos semelhantes, como na Lei da Ficha Limpa.
Importante destacar que o texto foi cuidadosamente elaborado para respeitar o princípio da
presunção de inocência, exigindo condenação com trânsito em julgado, bem como
observando critérios de proporcionalidade ao estabelecer limites temporais para a restrição.
Dessa forma, a presente proposição não possui caráter punitivo, mas sim preventivo e
administrativo, visando assegurar que os quadros da Administração Pública Municipal
sejam compostos por pessoas que atendam aos mais elevados padrões de conduta ética e
moral.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante
Projeto de Lei.
Michelly Patrícia Meuchi
Vereadora União Brasil.