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materia nº 1038/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1038 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A CASA DE APOIO NO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO - PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Isaías Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
CÂMARA M U N | C | PAL Www.camaranovoprogresso. pa.gov.br
DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
PROJETO DE LEI Nº 1.038 DE 19 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR A CASA DE APOIO NO MUNICÍPIO DE
NOVO PROGRESSO - PARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Novo
Progresso — PA, a Casa de Apoio, destinada ao acolhimento de idosos vulneráveis desprovidos de
amparo familiar, e de pessoas oriundas da zona rural e distritos que necessitam permanecer na cidade
ou aguardar deslocamento para tratamento de saúde, pois não possuem condições imediatas de
retorno às suas residências.
Art. 2º — A Casa de Apoio, caso implementada pelo Poder Executivo, poderá observar as seguintes
diretrizes:
I— Promoção de acolhimento humanizado e digno de pessoas vulneráveis;
II — Oferta de hospedagem temporária e segura, para pessoas oriundas da zona rural;
III — Disponibilização de alimentação básica;
IV — Apoio ao retorno do paciente ao seu domicílio;
Art. 3º — Poderão ser priorizados no atendimento:
1 Pacientes em situação de vulnerabilidade social;
TI — Moradores da zona rural e comunidades distantes;
III — Pessoas sem apoio familiar imediato;
IV — Pacientes encaminhados pelas unidades de saúde.
Art. 4º — O Poder Executivo poderá regulamentar o funcionamento da Casa de Apoio, inclusive
quanto ao tempo de permanência dos usuários e critérios técnicos de atendimento caso opte por sua
implementação.
Art. 5º — A gestão e operacionalização poderão ser definidas pelo Poder Executivo, inclusive
mediante parcerias com:
I- Órgãos municipais;
II — Entidades filantrópicas;
III — Organizações da sociedade civil;
IV — Instituições religiosas e voluntários.
Av. Isaías Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
CÂMARA MU N ICIPAL www.camaranovoprogresso.pa.gov.br
DE NOVO PROGRESSO PÁ camaranp.pa(Dhotmail.com
CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
Art. 6º— A definição da estrutura física, recursos humanos e organização do serviço ficará a critério
do Poder Executivo, observadas as normas vigentes a conveniência, oportunidade e disponibilidade
orçamentaria.
Art. 7º — A implementação da Casa de Apoio poderá ser viabilizada, preferencialmente, por meio
de:
I — Emendas parlamentares;
II- Convênios com os Governos Estadual e Federal;
III-Podendo contar, de forma, com apoio do município, conforme a disponibilidade e interesse da
Administração Pública.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sinval Silva em, 19 de maio de 2026.
Pedro de Vargas.
Vereador- União Brasil
Av. Isaías Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
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CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
JUSTIFICATIVA
Este projeto nasce de uma realidade concreta vivida pela população de Novo Progresso,
especialmente pelos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.
É recorrente que pacientes recebam alta médica e não tenham condições imediatas de
retorno às suas residências, seja pela distância, falta de transporte ou ausência de apoio
familiar. Essa situação expõe essas pessoas a riscos desnecessários, comprometendo sua
recuperação e dignidade.
A presente proposta não impõe obrigação ao Executivo, mas autoriza e sinaliza a
importância da criação da Casa de Apoio “Vida Digna”, como medida de baixo custo e alto
impacto social.
Trata-se de uma iniciativa que reforça o compromisso do poder público com a saúde, o
cuidado e o respeito à população.
Ressalta-se que a presente proposição possui caráter autorizativo, respeitando a autonomia
do poder executivo quanto à análise de viabilidade, oportunidade e conveniência
administrativa.
Plenário Sinval Silva 19 de maio de 2026.
Pedro de Vargas
Vereador - UNIÃOBRASIL/PA.

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