| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-09-21 |
| Ementa | parecer 004/2018 do Projeto de Lei 717/2018 |
| native_id | 31 |
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1 Parecer n.º 004/2018/2ªCPC/CMNP PROJETO DE LEI n° 717/2018. Assunto: “Acrescenta o inciso IV, do art. 160, da Lei nº 07/1993 (Código de Postura do município de Novo Progresso/PA) e dá outras providências”. SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE Constituição, Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação - Art. 31, da Resolução n.º 002/94 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Progresso). I- RELATÓRIO. Trata-se de Projeto de Lei nº 717/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que acrescenta o inciso IV, do art. 160, da Lei nº 07/1993 (Código de Postura do município de Novo Progresso/PA) e dá outras providências”. O Texto a ser adicionado teria a seguinte redação: Art. 160. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: (...) IV- Efetuar a comercialização de lentes oftálmicas, de contato e óculos com grau em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade” Durante sua tramitação na presente Comissão Permanente o presente Projeto de Lei não recebeu nenhuma proposta de emenda 2 II- EXAME DA MATÉRIA. Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo minimizar os impactos de empresas sediadas em outras municipalidades e Estados Brasileiros, o quais costumam efetuar a venda casada de óculos de grau, geralmente estas empresas procuram Associações sem fins lucrativos no intuito de captar clientela, onde prometem dar atendimento médico de oftalmologistas em troca da venda de óculos nestes eventos. Esta prática é conhecida em nossa Legislação como venda casada e esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como nos Regimentos internos e estatutos, onde é considerada prática imoral e antiética de captação de clientela. Não bastasse isso, estas empresas acabam lesando as empresas constituídas em nossa municipalidade, já que ao contrário de nossas empresas, elas não realizam o pagamento de impostos e demais encargos sociais, deixando de efetuar a arrecadação de impostos e causando desemprego em nossa municipalidade, sendo dever do Poder Público combater estas práticas, devido ao interesse de preservar os direitos e deveres dos nossos munícipes e empresas legalmente constituídas. III- VOTO DE CONCLUSÃO DA COMISSÃO. Pelo exposto, devido ao relevante interesse público, pela aprovação da presente matéria, esta comissão por unanimidade se manifesta favorável a sua regular tramitação e final aprovação. Sala das Sessões, 21 de setembro de 2018. Francisco Lazarin Vieira - PROS Relator Francisco Gomes de Sousa -PSC Presidente 3 Antonio de Jesus Albuquerque - PDT Membro