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materia nº 4/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-09-21
Ementaparecer 004/2018 do Projeto de Lei 717/2018
native_id31

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texto original #

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Parecer n.º 004/2018/2ªCPC/CMNP PROJETO DE LEI n° 717/2018.
Assunto: “Acrescenta o inciso IV, do art. 160, 
da Lei nº 07/1993 (Código de Postura do município de 
Novo Progresso/PA) e dá outras providências”.
SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE
Constituição, Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação - Art. 31, da 
Resolução n.º 002/94 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo 
Progresso).
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei nº 717/2018, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que acrescenta o inciso IV, do art. 160, da Lei nº 07/1993 (Código de 
Postura do município de Novo Progresso/PA) e dá outras providências”.
O Texto a ser adicionado teria a seguinte redação:
Art. 160. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de 
multa:
(...)
IV- Efetuar a comercialização de lentes oftálmicas, de 
contato e óculos com grau em estabelecimentos que não 
sejam devidamente credenciados para tal finalidade”
Durante sua tramitação na presente Comissão Permanente o presente 
Projeto de Lei não recebeu nenhuma proposta de emenda 
 2
II- EXAME DA MATÉRIA.
Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo minimizar os impactos de 
empresas sediadas em outras municipalidades e Estados Brasileiros, o quais 
costumam efetuar a venda casada de óculos de grau, geralmente estas empresas 
procuram Associações sem fins lucrativos no intuito de captar clientela, onde 
prometem dar atendimento médico de oftalmologistas em troca da venda de 
óculos nestes eventos.
Esta prática é conhecida em nossa Legislação como venda casada e esta 
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como nos Regimentos 
internos e estatutos, onde é considerada prática imoral e antiética de captação de 
clientela.
Não bastasse isso, estas empresas acabam lesando as empresas constituídas 
em nossa municipalidade, já que ao contrário de nossas empresas, elas não 
realizam o pagamento de impostos e demais encargos sociais, deixando de 
efetuar a arrecadação de impostos e causando desemprego em nossa 
municipalidade, sendo dever do Poder Público combater estas práticas, devido ao 
interesse de preservar os direitos e deveres dos nossos munícipes e empresas 
legalmente constituídas.
III- VOTO DE CONCLUSÃO DA COMISSÃO.
Pelo exposto, devido ao relevante interesse público, pela aprovação da 
presente matéria, esta comissão por unanimidade se manifesta favorável a sua 
regular tramitação e final aprovação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2018.
Francisco Lazarin Vieira - PROS
Relator
Francisco Gomes de Sousa -PSC
Presidente
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Antonio de Jesus Albuquerque - PDT
Membro

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