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materia nº 723/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 723 / 2018
Date 2018-11-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA "CALÇADA LEGAL", REGULAMENTA A PADRONIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer
2018-11-27 Expediente — Matéria a ser inclusa no Expediente

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:23:38.671073-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNPJ: 23.043.870/0001-43
Rodovia Cuiabá/Santarém BR 163 - Km 1084
Caixa Postal 18 - Cep: 68 193-000 - Novo Progresso - Pará
PROJETO DE LEI N.º 723/2018.
“INSTITUI O PROGRAMA "CALÇADA
LEGAL", REGULAMENTA A
PADRONIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE
PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
NOVO PROGRESSO/PA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 55, VI, faz saber que a Câmara Municipal, propôs e
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Programa Calçada Legal", destinado à padronização de passeios
para a preservação do patrimônio cultural do Município, e o atendimento das necessidades de
circulação de pedestres, especialmente daqueles que apresentam dificuldades de mobilidade.
Parágrafo Único. A padronização de passeios passa a ser considerada como atividade de
interesse público, necessária à garantia do pleno direito à acessibilidade, e observará as
condições, cronogramas e critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º. Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente,
destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de
mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação e sinalização.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O projeto, execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação,
nos passeios. de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização,
entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:
L- acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando
o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes
conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os
espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
II- segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de
forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da
instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização,
publicidade, tráfego de veículos e edificações:
III- desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento
máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as
especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os
aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá,
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
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também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço,
contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;
IV- continuidade e utilidade: o passeio dev
facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o
4 servir como tota acessível ao usuário, contínua e
espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os
destinos;
V- nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a
escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 4º. O passeio, organizado em 03 (três) faixas é composto pelos seguintes elementos:
I-guias ou meio-fio;
Il-faixa de serviço;
Hi-faixa livre;
IV-faixa de aces
V-esquina.
SEÇÃO I
DAS GUIAS
Art. 5º. As guias ou meio-fio são limites do passeio público, devendo ter seu rebaixamento
executado de acordo com o Capítulo III desta lei.
SEÇÃO HI
DA FAIXA DE SERVIÇO
Ast. 6º. A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, 0,80m
(oitenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à
vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas
de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização,
iluminação pública e eletricidade.
gi” O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de
combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço.
$2º Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir
critérios de locali
conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a
substitua.
ão de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade,
$3º Nos casos onde não for possível a implantação da Faixa Livre com área mínima de 1,20m
(um metro e vinte de largura), juntamente com a área de serviço, com no mínimo (0,80m (oitenta
centímetros) de largura, a faixa de serviço poderá ficar exclusiva em um dos lados da rua.
$4º Os critérios de aplicação da regra do $ 3º deste artigo serão estipulados em análise técnica da
Unidade de Planejamento do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
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SEÇÃO HI
DA FAIXA LIVRE
Ast. 7º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida
de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras,
rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência
permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:
I-possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
II-ter inclinação longitudinal acompanhando o alinhamento da rua;
IlI-ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);
IV-possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
V-ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica, até 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros) de altura;
VI-destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou
materiais em relação às outras faixas do passeio;
VII-em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá
ser preservada por meio de uma área de acomodação;
VIII-ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua
largura, dentro da modulação original, em caso de interferências.
SEÇÃO IV
DA FAIXA DE ACESSO
Art. 8º. Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da
implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo
órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo permitido para passeios com
mais de 2m (dois metros) de largura.
Art. 9º. A faixa de acesso do lote poderá conter:
I-áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas na faixa de acesso, desde
que atendam à legislação municipal;
II- a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição
entre os veículos e a faixa de livre circulação e as demais legislações existentes;
IlI-elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas,
cadeiras e toldos, obedecidas às disposições das leis pertinentes;
IV- projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação.
$1ºNas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.
$2ºOs passeios implantados antes da vigência desta Lei, quando tiver menos que 2m (dois
metros) de
argura não serão permitidas faixa de acesso.
SEÇÃO V
DAS ESQUINAS
Art. 10. A esquina constitui o trecho do passeio público formado pela área de confluência de
duas vias.
Art. 11. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:
I-facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;
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1 acomodação de pedestres;
Il-permitir visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestre nos cruzamentos.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 12. O rebaixamento de guia pata acesso aos veículos deverá:
localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos
imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação;
Il-possuir 01 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o
rebaixamento, com altura média de 1,5 em (um centímetro e meio);
IlI-conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas
destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de
circulação ou travessia de pedestres;
IV-não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;
V-nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre O nível do passeio e O nível do leito
carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não
ocupando mais 0,80 (oitenta centímetros) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50 cm
(cinquenta centímetros) e o máximo de 0,80 m (oitenta centímetros), não devendo interferir na
inclinação transversal da faixa de livre circulação e ter pintura na cor amarela.
Parágrafo Unico. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou
garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e
sinalizadas.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE
Art. 13. Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas
na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que à substitua, bem como nas
resoluções municipais específicas.
$1º As rampas de acessibilidade estarão dispostas de acordo com projeto urbanístico para cada
área, sendo indicadas em todas as esquinas ou, quanto tratar de loteamentos já implantados,
estudadas caso a caso a fim de viabilizar a acessibilidade.
$2º O piso tátil será obrigatório quando houver qualquer avanço, instalação fixa ou móvel do
prédio na faixa de acesso.
SEÇÃO I
DAS GUIAS DE BALIZAMENTO
Art. 14. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de
balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica
oficial superveniente que a substitua.
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Rodqui j Santarém BR 163 - Km 1084
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DOS CORRIMÃOS
Art. 15. Na implantação de rotas acessíveis especiais ou em casos onde ocorram elevadas, poderá
o responsável pelo passeio, ter a necessidade de instalar dispositivos de assistência, como
corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como
interferências, prejudicando a paisagem urbana.
SEÇÃO HI
NORMAS ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AOS POSTOS DE GASOLINA
Art. 16. O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não
poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total da testada do lote, ficando vedado o
rebaixamento integral das esquinas.
SEÇÃO IV |
DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS
Art. 17. As áreas pavimentadas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou
urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta Lei sempre
que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível;
caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas, quando a legislação assim O
determinar.
Art. 18. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias
arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas, quando a legislação assim O
determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de
pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CAPÍTULO V
DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS
SEÇÃO I
DO DESEMPENHO DOS MATERIAIS DOS PASSEIOS
Art. 19. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que
dificultem o trânsito seguro de pedestres, tendo por guia o nível do meio-fio da rua e observando
os níveis imediatos dos passeios vizinhos.
Art. 20. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios,
especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e
revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:
L-gatantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
IL-evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de
pessoas usuárias de cadeira de rodas;
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II-possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso
de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;
IV-os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser
permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para à drenagem pública
existente.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para O
pavimento dos passeios:
I-concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento
desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso HI do "caput" deste
artigo;
II-bloco de concreto intertravado;
IlI-ladrilho hidráulico.
Art. 21. Em situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de
permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica do Município para a
utilização dos seguintes materiais no pavimento:
I-pisos de forras de pedras naturais em áreas de permanência e lazer;
II- mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infraestrutura
no subsolo.
Art. 22. Nas áreas lindeiras a bens inventariados ou passeios pertencentes à imóveis
inventariados, prevalecerão às diretrizes determinadas para preservação e conservação da
ambiência.
. SEÇÃO II j
DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO
Art. 23. A aprovação do projeto do passeio público será realizada com a apresentação de Planta
Baixa com escala 1:50, através de protocolo:
I-específico para alteração do passeio publico;
Il-pata aprovação de Projeto Arquitetônico do prédio.
Parágrafo Unico. Para aprovação será apresentada uma declaração quanto à existência ou não
de arborização no passeio público.
Art. 24, A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas
Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus
instrumentos de controle de qualidade e garantia.
Art. 25. Quanto aos assuntos pertinentes 20 trânsito, deverão ser observadas as orientações
expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
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SEÇÃO III .
DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS DE INSTALAÇÃO
Art. 26. Para situações consolidadas, onde não seja possível solução pelos parâmetros descritos
nesta Lei, será encaminhada uma proposta que atenda à NBR 9050/2004, ou aquela que venha a
substituí-la, ao setor municipal de Planejamento Urbano para análise e aprovação.
Art. 27. O Setor de Planejamento Urbano será responsável por apresentar propostas de
intervenções nos passeios públicos adequadas à NBR 9050/2004, ou aquela que venha a
substituí-la, de acordo com zoneamento determinado através de Decreto Municipal.
Art. 28. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão
competente do Município, vias compartilhadas e ampliação do passeio público sobre o leito
carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.
SEÇÃO IV
DA RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO
Art. 29. A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que
possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais
estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas:
I-nas obras que exijam quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em
toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de
acabamento, respeitada a modulação do pavimento;
II-deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificadas pelo
Município para o piso original;
II-as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com
juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;
IV-na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados ou
ladrilho hidráulico, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;
Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de recompor o pavimento ao projeto original,
poderá ser executado piso de concreto no mesmo nível do passeio existente.
CAPÍTULO VI .
DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS
Art. 30. A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:
I-as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios,
não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;
[-as bocas de lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente
das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de
pedestres;
HlI-quando utilizar grelhas, estas serão reforçadas com dobradiças e as aberturas ou frestas
deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5 cm (um centímetro e meio), locados
tran salmente ao sentido do fluxo de pedestres;
IV-deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para Os canteiros de
vegetação.
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Art. 31. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes
condições:
I-preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;
1I-nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com
nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;
[l-deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;
IV-as árvores deverão ser plantadas na faixa de serviços ou nas faixas de acesso, sem qualquer
interferência à faixa livre.
V-os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques,
deverão ser implantados, após a faixa livre.
Art. 32. Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão
ser acessíveis.
$1ºQuando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio
de rampa.
$2ºQuando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.
Art. 33. Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as
seguintes regras:
I-estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via
transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de
pedestres;
I-o eixo de implantação do poste deverá ser realizada na faixa de serviços, não interferindo nos
rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.
Art. 34. A sinalização de trânsito deverá ser implantada em conformidade com as seguintes
regras:
Lotimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua
implantação;
[estar locada a 45 cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas;
IlI-estar locada a, no mínimo, 60 em (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não
interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.
Art. 35. Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes
critérios:
I-otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua
implantação;
I-implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;
II-estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;
IV-em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa
de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;
V-preservação das boas condições de intervisibilidade.
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CAPÍTULO VII
DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 36. É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote, desde
que respeitadas as seguintes disposições:
I-para receber 01 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura maior que 2,00 m
(dois metros);
II-para receber 02 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura maior de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros), sendo uma na faixa de serviço e outra na faixa de acesso;
Hl-as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 37. O munícipe fica responsável pela manutenção do passeio na extensão dos limites do seu
lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES, DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES
Art. 38. É responsabilidade dos proprietários, do titular do domínio útil ou da posse do imóvel a
adequação, adaptação e manutenção dos passeios de seus terrenos, edificados ou não, dentro dos
padrões estabelecidos nesta Lei.
$1º Quando a posse for decorrente de contrato de locação a obrigação prevista no caput recairá
sobre o proprietário do imóvel.
$2º Em caso de situação atípica não contida nesta Lei, para adequação, adaptação e manutenção
dos passeios, deverá ser realizada consulta a Prefeitura Municipal de Novo Progresso, que
expedirá despacho fundamentado, indicando a solução para O caso concreto.
Art. 39. É responsabilidade do Município de Novo Progresso a adequação, adaptação e
manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques, largos e próprios
municipais.
Art. 40. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições dessa Lei.
Art. 41. As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da prática de infração, inclusive de indenizações decorrentes de obras ou calçadas em
desconformidade com esta Lei.
Art. 42. O Município fixará, mediante ato do Poder Executivo, as notificações para a
regularização das calçadas, dando prioridade às áreas com vias pavimentadas.
Parágrafo Unico. Os responsáveis pelos imóveis localizados nas áreas citadas no caput, terão o
prazo de 04 (quatro) meses para a realização das obras de regularização das calçadas, após a
publicação de Edital Específico, definindo os perímetros de implantação.
Art. 43. Transcorrido o prazo fixado no artigo anterior sem a adoção das providências
necessárias para adequação das calçadas aos termos desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos à
lavratura de Auto de Infração e aplicação das seguintes penalidades:
I-advertência;
M-multa;
HI-multa diária;
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IV-embargo de obra;
V-demolição de obra;
SIºA aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida pela lavratura de auto de
infração e de procedimento administrativo contraditório, onde seja garantida a ampla defesa e o
direito de reparar os danos.
$2ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo a autoridade competente deverá observar
critérios objetivos e considerar a gravidade da infração, a conduta e a condição econômica do
infrator.
$3ºNa hipótese de reincidência, a sanção prevista no inciso II será aplicada em dobro.
$4ºA sanção de demolição somente poderá ser aplicada mediante decisão fundamentada da
autoridade competente após o transito em julgado do processo, ou liminarmente em situações
que comprometam a incolumidade pública, mediante prévio relatório técnico comprovando o
risco.
$5º Fica facultado ao infrator firmar Termo de Compromisso Urbanístico com o Município
pata a realização das obras de reparação dos danos às calçadas, hipótese em que as penas de
multa ou de multa diária acumulada poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
$6ºNa hipótese do parágrafo anterior o Termo de Compromisso deverá ser aprovado pela
autoridade superior da unidade administrativa municipal de planejamento urbano.
S7ºO auto de infração será precedido de notificação preliminar por imóvel ou conjunto de
imóveis para a regularização das obras no prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de
tisco à segurança de pedestres e de incolumidade pública.
Art. 44. A sanção de multa decorrente da ausência ou da construção de calçada em
desconformidade com esta Lei, sendo proporcional à gravidade da infração, sendo de 01 (uma)
Unidade Fiscal do Município (UFM), por metro linear de testado do terreno pela não construção
da calçada e de 0,5 (meia) UFM, por metro linear, pela construção de calçada em
desconformidade com esta Lei, sendo a multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 45. A implantação de mobiliário, postes de redes de distribuição, ou outras estruturas físicas
nas calçadas, em desconformidade com esta Lei, importará em multa de 05 (cinco) a 10 (dez)
UEM por unidade.
Art. 46. Transcorrido o julgamento final do mérito do processo administrativo sancionador sem
que o responsável pelo imóvel promova a recuperação da calçada, fica o Município autorizado a
construir ou recuperar a calçada que esteja em condições inadequadas, cobrando as despesas pela
realização da obra dos seus responsáveis.
Art. 47. Para cobrir os custos das obras mencionadas no artigo anterior, O Município deverá
cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
beneficiado, incluindo a atualização monetária da despesa.
$1º Para realizar a operação prevista no caput, os valores das despesas deverão ser convertidos
em UFM, e atualizados com base na variação mensal do índice utilizado para a atualização da
unidade.
42º Após a conclusão das obras realizadas pelo Município, o proprietário ou titular do domínio
útil ou da posse será notificado a pagar ou contestar, no ptazo de 30 (trinta) dias, os custos da
obra, demonstrado em planilha anexa à notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNPJ: 23.043.870/0001-43
. Rodovia Cuiabá/Santarém BR 163 - Km 1084
Caixa Postal 18 - Cep: 68 193-000 - Novo Progresso - Pará
CAPITULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 48. A notificação preliminar, prevista no $ 7º do art. 43 desta Lei, é o instrumento descritivo
no qual a fiscalização:
I-comunica a irregularidade verificada em relação ao não atendimento da presente Lei,
orientando o infrator à eliminação ou correção da irregularidade dentro de prazo determinado;
II-solicita apresentação de documentos prévios para fiscalização.
SIA notificação preliminar será aplicada com o intuito preventivo ou educativo, permitindo ao
responsável pela calçada repatar Os danos por conta própria.
$2ºA notificação preliminar precederá à lavratura de auto de infração, exceto para Os seguintes
casos:
a)situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;
bjatividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído;
c)em caso de reincidência em infrações.
$3ºVerificada a ocorrência das hipóteses indicadas no parágrafo anterior, será lavrado o auto de
infração independentemente da notificação preliminar, podendo o Município embargar ou
demolir a obra.
Art. 49. Na notificação preliminar deverão constar as seguintes informações:
I-identificação do notificado, contendo sempre que possível nome e/ou razão social, ramo de
atividade; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF;
endereço e o Código de Endereçamento Postal - CEP;
H-motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito legal
infringido;
Ill-procedimentos e prazo para correção da(s) irregularidade(s);
IV-penalidade cabível em caso de descumprimento;
V-assinatura do agente da fiscalização e a indicação do seu cargo ou função;
VI-assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a
menção da circunstância de que o mesmo não foi localizado, não pôde ou se recusou a assinar.
VII-local e data da notificação.
$1º As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$2º O prazo para a regularização da situação constatada, será de 60 (sessenta) dias.
$3º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por uma única vez, em igual
prazo, por requerimento específico e justificado, encaminhado à autoridade competente, que
deliberará sobre o pedido.
Art. 50. A notificação preliminar será entregue ao notificado, sempre que possível, no ato de
verificação da irregularidade.
$1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou quando houver qualquer
dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por meio de remessa postal, com
emissão de aviso de recebimento ou quando esta não for possível, através de edital publicado em
jornal de grande circulação local.
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$2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente fiscalizador fará
registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 02 (duas) testemunhas,
não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal e a publicação de edital,
Art. 51, Quando a regularização depender de procedimento junto a órgãos estaduais e federais, o
notificado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios do
encaminhamento da regularização.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 52. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a
violação das disposições desta Lei.
Art. 53. Os fiscais municipais são autoridades competentes pata lavrar autos de infração, no que
diz respeito à aplicação desta Lei.
Art. 54. O auto de infração será lavrado por ocorrência de irregularidade em relação a presente
lei:
Lapós o vencimento do prazo estabelecido na notificação preliminar, sem o cumprimento da
respectiva regularização;
IH-no momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não se exigir prévia
notificação.
Art. 55. O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e
clareza, sem emendas e rasuras, e conterá:
I-a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II-dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
Il-o nome do infrator, pessoa física ou jurídica, com o endereço completo e documento de
registro ou identificação;
IV-dispositivo legal infringido;
V-indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o
infrator;
VI-intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos
previstos na presente Lei;
VII-o órgão emissor;
VIII- assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
IX-a assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso
de recusa, a consignação deste fato pelo fiscal.
SIA omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no processo constar
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$2º A recusa do recebimento do Auto de Infração pelo infrator ou preposto não invalida o
mesmo, que será remetido ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de
recebimento (AR).
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$3º No caso de devolução de cottespondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, o mesmo será notificado do Auto de Infração aplicado, por meio de edital publicado no
jornal de grande circulação local.
Art. 56. Os setvidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização, assumirão a
responsabilidade pelas declarações contidas no Auto de Infração.
Art. 57. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 58. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de coisas,
interdição, embargo e demolição, hipótese em que conterá os elementos deste.
Art. 59. O Auto de Infração não quitado no prazo legal sem que haja interposição de recurso
administrativo, será inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou
extrajudicial.
Art. 60. A pena de multa poderá ser aplicada individual ou cumulativamente com as obrigações,
de fazer e deixar de fazer ou desfazer, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 61. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Art. 62. Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei:
I-geral - a prática repetida ou reiterada de infrações previstas nesta Lei;
Il-específica - a prática repetida da mesma infração prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Para o cálculo da reincidência, considerar-se-á a reiteração de práticas
infracionais após o trânsito em julgado, e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Art. 63. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano praticado.
Art. 64. Na imposição da multa, e pata graduá-la, ter-se-á em vista:
I-a maior ou menor gravidade da infração;
T-as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
[I-os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei;
SEÇÃO III
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 65. A defesa contra o Auto de Infração far-se-á por impugnação, dentro do prazo de 20
(vinte) dias do recebimento da via do respectivo documento, na qual o interessado apresentará
suas razões de defesa, discriminando toda matéria que entender cabível e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$1º A defesa será feita por petição que mencionará:
T-a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I-a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
[los motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
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IV-as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, justificando as suas razões;
V-o objetivo visado, com referência ao auto de infração, conforme o caso.
S2º A impugnação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contenciosa do
procedimento, sem suspender medida preventiva eventualmente aplicada.
S$3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$4º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência
para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar parecer técnico ou jurídico que entender
pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O Município do Novo Progresso/PA promoverá a orientação e divulgação das normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara municipal em 27 de novembro de 2018.
Gilberto Luiz dos Santos
Vereador PSB

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