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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaProjeto de resolução nº 004/2024, autoria da Mesa Diretora, Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-19T10:43:42.703102-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CNP) 23.043.870/0001-43
Rodovia Cuiabá/Santarém BR 163 — Km 1084
Caixa Postal 18 — CEP 68 193-000 — Novo Progresso - Pará
Projeto de Resolução nº 004/2024.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E
PASSAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Resolução;
Sessão I
Das Disposições Gerais
Art. 1º- O servidor e o colaborador que, a serviço da Câmara Municipal de Novo
Progresso — PA, bem como o Vereador no efetivo mandato parlamentar, se deslocar, em
caráter eventual e transitório, para localidade diversa da Região de Novo Progresso — PA, no
território nacional, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no destino, sem
prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte, segundo critérios
estabelecidos nesta resolução.
81º Fará jus a prorrogação das diárias, quando, no período da viagem, o vereador ou o
servidor adoecer e não puder retornar ao Município de Novo Progresso — PA.
$2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I- proponente: aquele que realizará a viagem seja ele vereador ou servidor;
Art. 2º Compete ao presidente da Câmara Municipal ou à autoridade por ele delegada
a concessão de diárias e passagens.
Art. 3º Não serão autorizados o pagamento de diárias e de despesas com o
deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com o transporte de
servidores ou colaboradores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de
representação institucional delegada pelo presidente, à vista de convite dirigido à Câmara
Municipal de Novo Progresso - PA.
Parágrafo Único: Também não serão autorizados o pagamento de diárias e de
despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com
o transporte de vereadores em veiculo próprio, por comparecimento a evento alheio ao efetivo
exercício do mandato parlamentar, salvo quando a título de representação institucional
delegada pelo presidente, à vista de convite dirigido à Câmara Municipal de Novo Progresso —
PA.
Sessão II
Do Requerimento de Viagem
Art. 4º O requerimento de viagem, que poderá incluir diárias e/ou passagens, deverá
ser feito com antecedência mínima de S(cinco) dias úteis da data de deslocamento aéreo
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nacional e de 4 (quatro) dias úteis da data do deslocamento terrestre ou aquaviário, salvo
situações emergenciais ou excepcionais, expressa e devidamente justificadas no interesse do
serviço.
Art. 5ºO requerimento de que trata o presente artigo deverá ser instruído com as
seguintes informações:
I -nome, matrícula ou CPF, cargo, função ou emprego do proponente;
IX -a descrição detalhada do serviço a ser executado;
WI — a indicação dos locais onde o serviço será executado;
IV-o período do deslocamento;
V -— a indicação sobre o fornecimento de alimentação, transporte urbano ou
hospedagem no local, ou locais, da execução dos trabalhos;
VI- a quantidade de diárias a ser paga, com a indicação do respectivo valor unitário e
da soma total;
VII - os dados bancários necessários para o crédito das diárias;
VIII — declaração do proponente de que a hipótese não está compreendida nas
exceções prevista no art. 7º desta resolução;
IX - cópia dos documentos diretamente relacionados ao objeto do pedido;
X — as informações e justificativas de que trata o art. 10, 8$ 1º e 3º, desta resolução.
$ 1º O requerimento para a concessão de diárias deverá ser expressamente justificado,
no interesse do serviço ou do efetivo exercício do mandato parlamentar, quando o
afastamento se iniciar às sextas-feiras ou incluir sábados, domingos e feriados.
$ 2ºConstatada a ausência ou insuficiência de qualquer das informações prevista neste
artigo, o Controle Interno, antes de submeter o requerimento à autoridade competente,
providenciará o seu retorno ao proponente para regularização.
Sessão III
Das Diárias
Art. 6º A concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente, o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público ou o efetivo
exercício do mandato parlamentar.
II — Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, das
atividades desempenhadas no exercício da função comissionada, do cargo em comissão ou do
efetivo exercício do mandato parlamentar;
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III - ausência de pendência em relação a viagem anterior, sobretudo relacionadas à
não comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada e à não restituição de
valores percebidos indevidamente.
Art. 7º o proponente não fará jus a diária:
I- na hipótese de descumprimento do previsto no art. 6º desta resolução;
II quando o proponente, ocupante de mandato, cargo ou função, não estiver no seu
exercício;
III —quando o deslocamento for realizado dentro do Município da região, salvo
quando houver pernoite;
IV -na hipótese de retardamento da viagem motivado pela empresa transportadora,
responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação
e transporte;
Art. 8º O Valor da diária será calculado por dia de afastamentoe será destinado ao
custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do proponente,
quando em deslocamento para local diverso do seu domicílio, observados os seguintes
critérios:
I -será considerado o período compreendido entre a data da partida e a de retorno ou a
da efetiva prestação do serviço; e
II — corresponderá à metade do valor da diária nos seguintes casos;
a) Quando o período de deslocamento for inferior a 12 horas e não houver
pernoite no local;
b) Na data de retorno;
ce) Quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade;
& 1ºNos Casos de fornecimento de alimentação, transporte urbano e/ou hospedagem,
será descontado da diária a parcela correspondente ao serviço disponibilizado.
$ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão
concedidas diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 9º Quando os serviços a serem prestados ou o efetivo exercício da atividade
parlamentar exigirem a saída do território nacional, os proponentes terão direito à
percepção de diárias internacionais nos valores constantes do Anexo 1, sem prejuízo
do fornecimento de passagens ou indenização de transporte.
$ 1º Quando o afastamento para o exterior exigir pernoite em território nacional,
porém, fora da Cidade de Novo Progresso, será concedida diária nacional.
$ 2º A diária nacional será concedida quando se configurar necessidade de retornar à
Cidade de Novo Progresso no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.
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Art. 10º O Valor das diárias de que trata a presente Resolução estão definidas no
Anexo I, sendo o valor máximo correspondente à diária paga ao Vereador, excluído qualquer
outro acréscimo.
Art. 11º As diárias serão pagas antecipadamente ao deslocamento do proponente,
mediante crédito em sua conta corrente e em parcela única, exceto nas seguintes situações, a
critério da Presidência:
I - em casos emergenciais devidamente justificados, quando poderão ser pagas no
decorrer do afastamento;
II — quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser
pagas de forma parcelada.
Art. 12º O pagamento das diárias deverá ser publicado no Boletim Administrativo da
Câmara Municipal, e no portal da transparência, contendo:
I— indicação do nome do proponente, seu cargo, função ou acompanhante;
II — destino;
III — tipo de transporte utilizado;
IV - período de afastamento;
V— atividade a ser desenvolvida;
VI - valor despendido;
Parágrafo Único: As informações contábeis referentes as despesas das diárias
serão publicadas no portal da Transparência da Câmara Municipal.
Seção IV
Das Passagens
Art. 13º Receberá passagens, sem prejuízo das diárias, o proponente que, a serviço ou
no efetivo exercício da atividade parlamentar, se deslocar do seu domicílio, em caráter
eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I — aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
II —- rodoviárias ou hidroviárias, quando:
a) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
e) O proponente manifestar preferência por um desses meios de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
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$ 1º O presidente poderá autorizar o uso de veículo oficial para deslocamento a serviço
para localidade fora do Município, sem prejuízo das diárias, quando não houver a
concessão de passagens.
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$ 2º O voo deverá recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se,
quando possível, escalas e conexões.
$ 3º As solicitações de alterações de percurso, data ou horário no deslocamento aéreo
deverão ser devidamente justificadas, por escrito, pelo proponente, no estrito interesse
do serviço, observação a antecedência necessária para a tramitação e o processamento
do pedido, de acordo com a disponibilidade e a política de remarcação das companhias
aéreas.
$ 4º A alteração de que trata o parágrafo anterior dependerá de autorização prévia do
presidente da Câmara.
$ 5º O proponente arcará com o custo decorrente de remarcações e cancelamentos de
bilhetes, caso o fato gerador não decorra do interesse do serviço ou do efetivo exercício da
atividade parlamentar.
Art. 14º A aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias, para os deslocamentos
a serviço, poderá ser feita por ressarcimento ao proponente, mediante apresentação dos
bilhetes, observada a legislação vigente.
Seção V
Do Ressarcimento de despesas
Art. 15º Quando o proponente optar pelo deslocamento em veículo próprio, terá
direito à indenização por quilômetro rodado, no valor constante do Anexo I, correspondente
às despesas realizadas no deslocamento, mediante o preenchimento do formulário de
solicitação de reembolso, em modelo a ser definido pelo Controle Interno, depois de
verificada a compatibilidade com o trecho percorrido, ida e volta, na rota rodoviária de menor
percurso.
Parágrafo Único. A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do proponente, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou
avarias no percurso.
Seção VI
Da Prestação de Contas e das Devoluções
Art. 16º O efetivo deslocamento do vereador, servidor ou colaborador que importe
concessão e pagamento de diárias e/ou passagens, bem como a efetiva realização da atividade
que justificou a viagem, deverão ser comprovados no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob
pena de devolução dos valores recebidos, mediante o encaminhamento, pelo proponente, ao
Controle Interno, em modelo próprio, devidamente preenchido, juntamente com um dos
seguintes documentos:
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I — cartão de embarque, comprovante de check-in, canhotos de passagens, bilhete
rodoviário ou hidroviário;
II -autorização de saída de veículo oficial.
Art. 17º O proponente devolverá as diárias não utilizadas ou aquelas creditadas fora
das hipóteses autorizadas por esta Resolução, recebidas em excesso ou indevidamente, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.
& 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15(quinze) dias
ou por tempo indefinido, o proponente devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de
passagem, se for o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista
para a viagem.
$ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no caput e no parágrafo anterior do
presente artigo, o proponente ficará sujeito ao desconto no valor respectivo em folha de
pagamento.
$ 3º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições serão feitas no mesmo
valor e na mesma moeda em que foram percebidas.
Art. 18º A devolução de importância correspondente à diária, nos casos previstos
nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à
conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentaria própria.
Parágrafo Único. A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro
Municipal, sendo considerada “Receita do Município”, quando efetivada após o encerramento
do exercício no qual ocorreu o deslocamento.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art 19º Não serão devidas, em nenhuma hipótese, as indenizações previstas nesta
Resolução aos estagiários e menores aprendizes no âmbito da Câmara Municipal.
Art 20º Enquanto não cumpridas às obrigações previstas nesta Resolução,
notadamente as constantes dos artigos 18 e 19, o proponente não perceberá diárias, passagens
ou ressarcimentos.
Art 21º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Resolução o Vereador, o servidor e o colaborador que houver recebido as
diárias, passagens e/ou ressarcimentos e o ordenador de despesas.
Art 22º Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos pela
Mesa Diretora, após parecer do Controle Interno e da Assessoria Jurídica da Câmara.
Art 23º O Controle Interno expedirá os formulários padrões visando uniformizar os
procedimentos.
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Art 24º Está Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, produzindo seus
efeitos Orçamentários e Financeiros aplicados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Art 25º Fica revogada a resolução nº 007/20219 a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2025.
Plenário Sinval Silva em, 19 de novembro de 2024.
Dirck Roberto da Silva
Presidente.
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ANEXO I
VALORES DE DIÁRIAS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
CARGO CAPITAL DO | DISTRITO OUTRAS OUTRAS
ESTADO FEDERAL CIDADES CIDADES
DO PARA DO PAIS.
VEREADORES | R$ 700,00 R$ 850,00 R$ 500,00 R$700,00
SERVIDORES | R$ 500,00 R$ 600,00 R$ 450,00 R$ 500,00

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