| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 665.2017_PARCEIRA PPP |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. NDIA.P. v.Br PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 665/2017 DE, 17 DE AGOSTO DE 2017. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8 1º. As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 2º. O Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas observará as seguintes diretrizes: I — eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; II — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; II — indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V-— transparência dos procedimentos e das decisões; VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VII — responsabilidade social e ambiental. Art. 3º. Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: 8 a) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIAPA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Il - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; IH — a prestação de serviço público; II - a exploração de bem público; IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. S 1º É vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: I —- execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos; IH - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra e o fornecimento e a instalação de equipamentos, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. 8 2º. As concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. S 3º. Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal. 8 4º. Outras alterações relativas ao prazo previsto no 8 3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa. 8 5º Nas Parcerias Público Privadas de que trata esta lei o investimento mínimo do parceiro, na execução do projeto do contrato, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se- ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 10 (dez) ! Prefeito Municipal Romildo Veloso e Sily- ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer: I-as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; NI — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) a possibilidade de término do contrato somente pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, ressalvados os distratos posteriores, garantidas as indenizações. c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público; IV — identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. 8 1º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. 8 2º. As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 5º, Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Ourilândia do Norte a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista. IN f Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ES ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria. Art. 7º. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I- tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; IN - pagamento com recursos orçamentários; II —- cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal; IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem. S 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento é da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. S 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição. 8 4º. Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao Vufro? 4 Remildo Veloso e Silvz. Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Art. 8º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. Art. 9º. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. 8 1º. Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes. 8 2º. A arbitragem terá lugar no Município de Ourilândia do Norte, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Gabinete do Prefeito, ou Órgão da Administração Direta indicado por aquele que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Art. 11. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário- financeiro; IH -— demonstração da origem dos recursos para seu custeio; HI - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. TZ , Dis ” Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à implementação das Parcerias Público Privadas; CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 13. A celebração dos termos de cooperação sujeitar- se-á a autorização do Prefeito Municipal. 8 1º. Os termos de cooperação serão regulamentados pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. 8 2º. Os termos de cooperação em vigor na data da publicação desta lei deverão adequar-se à nova regulamentação a que se refere o 8 1º deste artigo e ser submetidos à deliberação do Prefeito. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 17 de Agosto de 2017. ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P.M. de Ourilândia do Norte/PA Publicado em: 17/08/2017 Francisco de Carva! Chefe de Gabinete