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materia nº 665/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 665 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 665.2017_PARCEIRA PPP
native_id1010

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. NDIA.P. v.Br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 665/2017 DE, 17 DE AGOSTO DE 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8 1º. As parcerias público-privadas de que trata esta lei são
mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou
empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades
deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo
critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
Art. 2º. O Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas observará as seguintes diretrizes:
I — eficiência no cumprimento de suas finalidades, com
estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade
econômica de cada empreendimento;
II — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
II — indisponibilidade das funções política, normativa,
policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V-— transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos;
VII — responsabilidade social e ambiental.
Art. 3º. Poderão ser objeto do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas: 8
a)
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Il - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
IH — a prestação de serviço público;
II - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou
arrendamento à Administração Pública Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e
gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em
delegação do Estado ou da União.
S 1º É vedada a celebração de parcerias público-privadas
nos seguintes casos:
I —- execução de obra sem atribuição ao contratado do
encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
IH - que tenha como único objeto a mera terceirização de
mão-de-obra e o fornecimento e a instalação de equipamentos, bem como
as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não
envolvam conjunto de atividades.
8 2º. As concessões patrocinadas em que mais de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela
Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
S 3º. Será permitido o aditamento que envolva o
alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo
de vigência estabelecido na legislação federal.
8 4º. Outras alterações relativas ao prazo previsto no 8 3º
deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.
8 5º Nas Parcerias Público Privadas de que trata esta lei o
investimento mínimo do parceiro, na execução do projeto do contrato,
será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se-
ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais
do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e
contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 10 (dez)
!
Prefeito Municipal
Romildo Veloso e Sily-
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nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e
deverão estabelecer:
I-as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma
de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados
e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria,
o prazo necessário à amortização dos investimentos;
NI — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida,
prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros
necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio,
bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) a possibilidade de término do contrato somente pelo
tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, ressalvados os distratos
posteriores, garantidas as indenizações.
c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações
por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro
público;
IV — identificação dos gestores responsáveis pela execução
e fiscalização.
8 1º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade
pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados,
podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
8 2º. As relações contratuais firmadas anteriormente a esta
lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui
estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º, Poderão figurar como contratantes nas parcerias
público-privadas as entidades do Município de Ourilândia do Norte a
quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens
ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ES ESTADO DO PARÁ
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Art. 6º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado
deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de
implementar e gerir o objeto da parceria.
Art. 7º. A remuneração do contratado, observada a
natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá
ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes
alternativas:
I- tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder
Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações
relativas ao assunto;
IN - pagamento com recursos orçamentários;
II —- cessão de créditos do Município, excetuados os
relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de
bens públicos materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a
legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
VII - outras receitas alternativas, complementares,
acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder
Legislativo de sua composição e origem.
S 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do
momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado
estiver disponível para utilização.
8 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da
modernização, da expansão ou da racionalização de atividade
desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de
financiamento é da redução do ônus tributário serão compartilhados com
o contratante.
S 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer
atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme
previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder
Legislativo sua composição.
8 4º. Os contratos previstos nesta lei poderão prever o
pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao
Vufro?
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Remildo Veloso e Silvz.
Prefeito Municipal
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seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação
pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento
da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de
2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 9º. Os instrumentos de parceria público-privada
poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências
contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação
em vigor.
8 1º. Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três
árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder
Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as
partes.
8 2º. A arbitragem terá lugar no Município de Ourilândia
do Norte, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias
para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas será realizada pelo Gabinete do Prefeito, ou Órgão da
Administração Direta indicado por aquele que definirá as prioridades
quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Art. 11. São condições para a inclusão de projetos no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro;
IH -— demonstração da origem dos recursos para seu
custeio;
HI - comprovação de compatibilidade com a lei
orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual. TZ
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até
o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à cobertura
das despesas necessárias à implementação das Parcerias Público
Privadas;
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 13. A celebração dos termos de cooperação sujeitar-
se-á a autorização do Prefeito Municipal.
8 1º. Os termos de cooperação serão regulamentados pelo
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta lei.
8 2º. Os termos de cooperação em vigor na data da
publicação desta lei deverão adequar-se à nova regulamentação a que se
refere o 8 1º deste artigo e ser submetidos à deliberação do Prefeito.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Agosto de 2017.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M. de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em: 17/08/2017
Francisco de Carva!
Chefe de Gabinete

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