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materia nº 674/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 674 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaLEI Nº 674 - ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE OURILÃNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 3434-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 674/2017 DE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 004/2006 —
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM
AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02
da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº
004/2006, passam a ter as seguintes redações:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, Páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
,
Romildo Veloso e Silve.
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar
nº 004/2006, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e
25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores
de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intremunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º - O artigo 172 da Lei Complementar nº 004/2006, passa a viger com
as seguintes alterações:
Art. 172. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 ao XXV,
quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
Ls]
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços
[...]
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
3
(
Remildo Veloso e Silva.
Prefeito Municipal
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XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços;
A - são responsáveis solidários pela retenção e repasse dos valores devidos
a título de ISSQN das administradoras de cartão de crédito e débito as
instituições financeiras emissora do cartão para que se realize a cobrança
do valor da transação junto ao seu portador devendo tal valor ser repassado
aos cofres do Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
B- A instituição financeira ou a administradora de cartão de crédito e débito
deverá informar à Prefeitura, mensalmente, a relação de todas as
transações realizadas dentro do Município, sob pena de aplicação de multa
de até 500 (quinhentos) unidades fiscais, por mês de atraso.
€ - havendo atraso no repasse dos valores devidos a título de ISSQN, será
cobrado multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, mais correção
monetária de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso.
D - Ainda que a instituição financeira ou a administradora de cartão de
crédito ou débito não tenha sede no Município, estas ficam obrigadas a
informar e repassar o valor devido à Prefeitura Municipal, mediante
depósito ou transferência bancária.
E - Banco Emissor é quem emite o cartão de crédito e débito para os seus
usuários, sendo responsável pelo cadastro e liquidez de seus correntistas
portadores de cartão. Cabendo a ele debitar a despesa na conta do portador
do cartão e repassar o valor devido a titulo de ISSQN ao Município, conforme
percentuais contidos no inciso I do 8 12.
F - Havendo dois ou mais prestadores que se uniram para prestar um
serviço conjunto, estes terão obrigação solidária do imposto devido, devendo
repassar aos cofres municipais nos prazos estabelecidos nesta Lei.
G - São solidariamente obrigadas, conforme prevê o art. 124 do Código
Tributário Nacional:
H - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
I- A base de cálculo para cobrança do ISSQN das administradoras de cartão
de crédito e débito é o percentual utilizando para sua administração dos
negócios firmados em contrato com o estabelecimento tomador dos serviços.
- Não havendo informações legais sobre esses percentuais, poderá o
Município realizar a cobrança por estimativa ou média sobre o valor da
transação.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista de serviços.
Art. 4º - Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei
Complementar nº 004/2006, passam a viger com as seguintes alíquota
única de 5%.
A
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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Art. 5º - A Lei Complementar nº 004/2006, fica acrescida dos seguintes
Artigos:
Art. 178-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato
gerador.
Art. 178-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto
de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei
Complementar.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do
ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de Setembro de 2017.
A
(
rompe deiSo E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PM de Ourilândia do Norte /PA
Publicado em: 02/10/2017
Francisco de Carvali
Chefe de Gabinete

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