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materia nº 675/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 675 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaLEI Nº 675 - POLUIÇÃO VISUAL ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 4/2006 - PLACAS ETC
native_id1047

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº.675/2017 DE, 04 de Outubro de 2017.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE QUE VISA,
PROTEJER, PRESEVAR, CONSERVAR A
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE,
SEUS FINS, MECANISMOS DE
REGULAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 01. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como, nos lugares de acesso comum, depende de licença
da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, outdoors,
avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo e engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em parede, muros, tapumes ou calçadas.
8 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
Parágrafo Único. É vedada a instalação, colocação e inscrição de
anúncios de qualquer natureza dentro das faixas de grama e canteiro
central das Avenidas e Ruas, salvo os necessários à sinalização de
transito.
Art. 02. A propaganda falada em lugares públicos e por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por
meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à
prévia autorização e ao pagamento da taxa respectiva.
A
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PAGOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 03. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporados.
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas.
Art, 04. Os pedidos de autorização para publicidade ou propaganda já
citadas no Art. 01 e $ 1º devem mencionar:
1 - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios.
I - A natureza do material de confecção;
HI - As dimensões;
IV - As inscrições e os textos;
V — Período de duração da propaganda;
Art. 05. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 06. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências
sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 07. Os panfletos, folders, cartazes ou qualquer outros materiais desta
natureza, que serão distribuídos e/ou divulgados em vias públicas
deverão obrigatoriamente conter mensagens que contemplam
informações de preservação do Meio Ambiente. ” errad (
À
Romildo Veloso e Silve.
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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Art. 08. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as exigências deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista no regulamento
desta Lei, além do serviço executado.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 09, Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual
o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade
de vida e sua sustentabilidade.
Art. 10. A política de educação ambiental no Município proporcionará o
desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação
escolar, devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu
regulamento, na Lei Federal n º 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 11. A Educação Ambiental prevê atuação a nivel escolar (formal) e
não escolar (informal) junto a toda comunidade, num processo
permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre
problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio
ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que
resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente,
Art. 12. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na
rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de
Educação e Ministério da Educação e com as Instituições educacionais
públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 13. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto
escolar e terá característica popular e institucionalizada através de:
I- campanhas de esclarecimento;
Il — palestras
II - debates
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo
comunidades. sh dad
Romildo Veloso e Silve
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a
capacitação do quadro docente, através da promoção de eventos diversos,
tais como cursos, trabalhos de campo e de laboratório e material didático.
Art. 14. O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos
educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de
meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de Outubro de 2017.
14
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ROMILDO VÉLOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em: 05 de Qutubro de 2017
Francisco de Carval! cd
Chefe de Gabinete

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