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materia nº 677/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 677 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaLEI Nº 677 - FUNDO ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1049

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº677/2017 De, 27 de Outubro de 2017.
Atualiza e corrige a Lei de Criação do
Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da Lei e de convênios do setor;
Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização
das receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação —
Fundo Municipal de Assistência Social - FMMAS.
DID
Remildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
NPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
o eNP INI 22000. 000 A
GABINETE DO PREFEITO
8 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 4º, Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FMAS, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º, O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
g 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
g 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
poderão ser aplicados em:
L. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento de Assistência
Social, ou por órgão conveniado;
II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
II. aquisição de material permanente e de consumo € de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para execução da Política de Assistência Social;
vV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área da Assistência Social;
vII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
vIII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 7º O repasse de recurso para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em
il )
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 RILANDIA.PA PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 9º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços,
interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência,
os resultados obtidos.
Art. 11. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo
relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os
balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito -PA, 26 de Outubro de 2017.
p E
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em: 27/10/2017
Francisco de Ca
Chefe de Gabinet:

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