br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 689/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 689 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE....
native_id1070

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www,ourilandia.pa. gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 689/2018 DE, 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município
Ourilândia do Norte e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Ourilândia do Norte
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e
1 - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
/
Romildo Veloso e Silva
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa gov.br Celular: (94) 9152-3418
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
IH - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo e
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
II - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - mastricialidade sociofamiliar;
ec sm
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência
da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Ourilândia do Norte atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Ourilândia
do Norte é a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social - SMTPS.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Ourilândia do Norte organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
KH - proteção social especial: conjunto de serviços, programas € projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de
novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
1 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias,
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos
ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa.gov.br Celular: (96) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Ourilândia do Norte,
quais sejam:
1 - CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
II - CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
81º O CRASé a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e
à prestação de serviços, programas € projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias.
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
outa/
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase
e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
H - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
HI - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13
de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I- acolhida;
I - renda;
II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Ourilândia do Norte, por meio da Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
HI - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
0 D/772s
eloso e Silva
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www ourilandia.pa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando
as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º
da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com
as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
f
-
Romildo Veloso e Silva
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB;
XXIv - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS;
XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios
e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
777a vi
e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa gov.br Celular: (94) 9152-3418
GABINETE DO PREFEITO
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXVII - definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da Política de Assistência Social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com
as normativas federais.
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância
com as normas gerais;
(
7 mona
Prefeito Municipel
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 yryww.ourilandia pa gov br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
LII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVIII - submeter quadrimestral, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Ourilândia do Norte.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
N - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social;
H - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais; PANA /
Romiibe fino e Sra
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica Instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Ourilândia do Norte, que é órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo €
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (três) anos, permitida
única recondução por igual período, passa a ser regulamentado pela presente
lei.
8 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- O5 (cinco) representantes governamentais;
a) 02 Vagas Secretaria Municipal de Assistência Social ou Congênere
b) 01 Vaga Secretaria Municipal de Finanças
c) 01 Vaga Secretaria Municipal de Educação
d) 01 Vaga Secretaria Municipal de Saúde
e) 01 Vaga Secretaria Municipal de Agricultura
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público.
a) O quantitativo de representantes que trata O inciso I será de 02 (duas)
vagas para cada segmento da sociedade civil.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
1 - de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas,
em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
1 - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
WI - de trabalhadores SUAS, legítima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
AI
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia.pa.gov.br Celular: (94) 991523418
GABINETE DO PREFEITO
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
1 - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações,
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o Plano Municipal de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
f
Romildo V: i
elaso e Silva
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. ourilandia.pa.gov. br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família -
PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos
do Estado e da União, alocados no FMAS; E
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município, sejam eles oriundos do Tesouro Municipal, do
Fundo Nacional de Assistência Social ou doações alocadas no Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade
e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
WI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
candido
Prefeito Menicipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa.gov.br Celular: (94) 991523418
GABINETE DO PREFEITO
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto
a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 19983.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
KI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
ul
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou prestação de
serviços, ou em ambas as formas, conforme a necessidade indicada pelo
trabalho social com a família ou disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se E
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento
dos serviços. AN
f
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.govbr Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
H - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
VIII - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
IX - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por:
a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b) decisões desocupação de área de risco.
X - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência
familiar e comunitária.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito. f
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos de Enfrentamento a Pobreza CetrB )
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades e organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IH - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: punto /
a) finalidades estatutárias; Romildo Velaso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social órgão gestor da
política de assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social uutaa e
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.curilandia pa gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei
Municipal n.º 677/2017, de 27 de Outubro de 2017, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, passa a ser regulamentado pela presente lei.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
IH - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
f
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Menicipel
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandiapa.gov.br Celular: (94) 99152-3418
GABINETE DO PREFEITO
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
HW - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
NI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os
artigos do 2.º ao 22º da Lei Municipal n.º 490/2011 e os artigos do 2.º ao 25.º
da Lei Municipal n.º 213/1997.
Ourilândia do Norte, 21 de Fevereiro de 2018.
fo!
RRERRSAD ie E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte - PA
Publicado em: 22/02/2018
Francisco de
Chefe de Gabine'
a

open original →