ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ...../2018 Ourilândia do Norte – PA, 14 de março de 2018.
“DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS, MULTAS
TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS ADMINISTRATIVAS
DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, A FIM DE
ATENDER O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE
RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município
de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei
Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação
da Câmara de Vereadores deste Município:
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de
Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais doravante denominados de
RECUPERA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria
com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos
em favor do Município de Ourilândia do Norte – PA, sendo eles relativos a tributos,
multas tributárias e administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências,
Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento
processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes
ourilandenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir
maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito
administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do
Município de Ourilândia do Norte – PA, com o propósito de ampliar a capacidade de
arrecadação de tributos;
III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise
econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da
empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se,
destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades,
notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas;
V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de
arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos,
independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais
Superiores.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da totalidade
dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que
tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
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§1º. O RECUPERA alcança todos os créditos tributários ou não,
constituídos até 31 de dezembro de 2017.
§2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada à renúncia
do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa,
em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º. O Procurador Geral do Município é a autoridade
administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento
em tal âmbito.
Parágrafo único – Poderá o Procurador Geral do Município baixar
Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e
incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo
ser liquidados com pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de 1% (um)
por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a para pessoas
jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se formalizada com
o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Termo de Acordo e Confissão da
Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário ou não tributários com o recolhimento do
percentual definido nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em
parcelas desde que atenda o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 9º. Os percentuais de redução da correção monetária, multas
moratórias e dos juros de mora sobre os débitos favorecidos por esta Lei serão concedidos
da seguinte forma:
I – Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de mora e
acessórias, incidentes e lançadas até 31/12/2017, e igualmente dos juros de mora, para o
contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única/ a vista do
valor total do débito, por contribuinte, e efetivar o pagamento, até o dia 30.04.2018, na
forma e condições desta Lei e demais disposições legais.
II – Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas de mora e
acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2017 e respectivamente dos juros de
mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 40% (quarenta
por cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com vencimento
até o dia 31.05.2017, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições
estabelecidas no art. 6º desta lei.
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III – Anistia de até 50% (cinquenta por cento) das multas de mora
e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2017 e respectivamente dos juros de
mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 20% (vinte por
cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o
dia 31.05.2017, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições
estabelecidas no art. 5º desta lei.
Parágrafo Único - A anistia será concedida nas condições de que
dispõe o caput e incisos deste artigo, ao contribuinte que optar pelo pagamento ou
parcelamento do total do débito vencido junto ao setor de tributação pelo contribuinte
requerente, inscrito ou não no Setor de Tributação do Município de Ourilândia do Norte –
PA.
Art. 10º. Os débitos ajuizados ou não, do exercício de 2013 e
anteriores, quando recolhidos a vista terão dedução no valor principal no percentual de
20% (vinte) por cento, e 100% (cem) por cento de juros, multas e correção monetária.
Art.11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao
contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade suspensa
por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo RECUPERA
implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos
no art. 8º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência
expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos
direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos objetos de
execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão
daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os
gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
§ 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo RECUPERA
exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja
administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas
as parcelas já pagas.
Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo conterá:
I – qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local
e a assinatura dos envolvidos;
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II – relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do
procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III – fundamento mencionando as questões de fato, direito e as
condições para cumprimento do acordo;
IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionados no §
1º do art. 11;
V – manutenção da penhora se houver, até a comprovação do
pagamento do crédito tributário remanescente.
Art.13. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos
ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vista do percentual
determinado como entrada e o valor remanescente serão parcelados atendendo os ditames
desta Lei, sendo devidos na forma da Lei de Processo Civil as custas processuais, os
honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a
suspensão do processo por intermédio da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto neste artigo
ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta
dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente
prejudicado o acordo e represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência
de defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu §1º.
Art.14. O contribuinte será excluído do RECUPERA, diante da
ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III- inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente
a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os decorrentes de fatos
geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art.15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que
seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art.16. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir e
liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por instrumento público
outorgada pelo sujeito passivo.
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Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma
estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de
Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas
complementares para a execução ou prorrogação do programa RECUPERA, e a dar ampla
divulgação popular ao mesmo.
Art.19. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de
créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas
sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da
decadência e prescrição.
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de Ourilândia do
Norte – PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objetos da
presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser formalizados
até 31 de dezembro do ano em exercício.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal de n. 652/2017 e demais complementares, para enquadramento nas normas
legais exigidas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia
do Norte, aos 14 de março de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal.