ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº____/2018 De, 19 de Março de 2018.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
ALIENAÇÃO DE TERRENO URBANO DE
PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE
POR MEIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA,
OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UM
MINI SHOPPING E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou
e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a alienar por meio de “Concorrência Pública”, o imóvel urbano de propriedade
do Município, constituído dos lotes urbanos de n. 03-A, 04-A, 09, 10 e 11,
localizados na Quadra 11, Setor 03, na Avenida das Nações, Centro,
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, medindo 30,00m (trinta metros) por
83,00m (oitenta e três metros), perfazendo uma área total de 2.490,00m² (dois
mil quinhentos e noventa metros quadrados), conforme memorial
levantamento planimétrico que passa a fazer parte desta lei como anexo I.
Art. 2º - O imóvel, objeto desta alienação, destinar-se a
construção de um Mini Shopping, tudo correndo as expensas do vencedor da
Concorrência Pública.
Art. 3º - Na lavratura da escritura pública da alienação
onerosa do imóvel relacionado no artigo 1º desta Lei, ficará gravada a
Clausula de reversão ao patrimônio público municipal caso a obra de
construção do Mini Shopping não seja concluída no prazo máximo de 12
(doze) meses ininterruptos.
Art. 4º - O vencedor da Concorrência Pública deverá seguir o
projeto elaborado pela Prefeitura Municipal e suas especificações para
construção do Mini Shopping, o qual passa a fazer parte deste projeto como
anexo II.
Art. 5º - O ato da Concorrência Pública deve seguir os meios
legais, em especial o determinado no ADITIVO AO TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) n° 003/2017
(MINI SHOPPING POPULAR), acordado entre o Ministério Público Estadual e
a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, de acordo com o art. 5º, §6º,
da Lei 7.347/85.
Art. 6º - O particular vencedor do certame do leilão não poderá
pelo prazo de 15 (quinze) anos desvirtuar a finalidade da presente Lei.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Art. 7º - Após a construção do Mini Shopping, como forma de
incentivo e observando a finalidade da obra, o município arcará pelo período
de 60 (sessenta) meses com o percentual de 70% (setenta por cento) calculado
sobre 1% (um por cento) do valor total do projeto a título de subsídio de
locação, sendo que no mesmo período o percentual restante de 30% (trinta
por cento) calculado sobre 1% (um por cento) do valor total do projeto serão
custeados pelos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços que
atuem no mercado informal e, ou microempreendedores individuais.
Art. 8º - Após o período de 60 (sessenta) meses, o valor
correspondido ao leilão (venda/alienação), será convertido em aluguel, pelo
período de no mínimo 30 (trinta) meses, correspondente ao subsídio a ser
pago pelo município. Sendo que neste período os fornecedores de produtos ou
prestadores de serviços que atuem no mercado informal e, ou
microempreendedores individuais passarão a pagar o percentual de 50%
(cinquenta por cento) calculado sobre 1% (um por cento) do valor total do
projeto.
Art. 9º - Após o período de 90 (noventa) meses, o município o
município não possuirá nenhuma responsabilidade de qualquer subsídio com
o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, cuja
negociação deverá ser livre entre o vencedor do certame do leilão e os
fornecedores de produtos ou prestadores de serviços que atuem no mercado
informal e, ou microempreendedores individuais.
Art. 10º - Competirá ao município fiscalizar e acompanhar a
execução da construção do Mini Shopping, devendo exigir a exibição das
plantas e planilhas do projeto executivo, permitindo assim a comprovação do
valor do custo final da obra.
Art. 11º - As demais matérias pertinentes ao caso serão objeto
de regulamentação por edital e por decreto.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 489/2011
de 05 de abril de 2011.
Gabinete do Prefeito, em 19 de Março de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
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Ofício n.º 094/2018 – GAB
Exmo. Sr.
Vereador DENIS ALVES DOS SANTOS
DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
OURILÂNDIA DO NORTE – PARÁ
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dos ilustres membros dessa Egrégia
Casa Legislativa, o Projeto de Lei, em anexo, que “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE TERRENO URBANO DE
PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE CONCORRÊNCIA
PÚBLICA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UM MINI SHOPPING E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa instalar um estabelecimento
comercial denominado de “Mini Shopping” com a finalidade de aglomerar
fornecedores de produtos ou prestadores de serviços que atuem no mercado
informal e, ou microempreendedores individuais, devendo manter cadastro de
interessados e selecionar os beneficiados de forma pública e transparente,
com critérios objetivos a serem elaborados pela municipalidade e publicados
em edital, com acesso a todos interessados.
Cumpre esclarecer que o presente projeto de Lei possui
respaldo ministerial em especial ao ADITIVO AO TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n° 003/2017 (MINI
SHOPPING POPULAR).
Assim, nobres edis, apresento o presente Projeto de Lei,
solicitando os vossos apoios no sentido de aprecia-lo e aprova-lo, para que
assim a nossa política de atendimento público municipal seja melhorada.
Nada mais havendo para o momento, subscrevo-me,
apelando para os vossos espíritos públicos, na busca da aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente;
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal