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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO,RECONSTRUÇÃO,CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS,FOSSAS SÉPTICAS,LIMPEZA DE IMÓVEIS,FECHAMENTOS DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.: 134/2018-GAB Ourilândia do Norte – PA, 10/04/2018.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DENIS ALVES DOS SANTOS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Avenida das Nações n.º 3326 – Centro
OURILÂNDIA DO NORTE – PARÁ
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Ourilândia do Norte hoje tem um cenário deficitário no que se dizem respeito 
às calçadas, muros, fossas sépticas e principalmente no fechamento e limpeza de terrenos não 
edificados, terrenos esses que são baldios cheios de mato, lixo e que se transformam em locais 
de uso exclusivo de pessoas usuárias de drogas e esconderijo de bandidos. 
Não importa se o imóvel é público ou privado: é obrigação dos responsáveis 
por casas, edifícios, lojas, indústrias ou terrenos não edificados, localizados junto às vias ou aos 
espaços públicos com meio-fio e sarjetas, construir calçadas em toda extensão do imóvel e 
mantê-las sempre em perfeito estado de conservação. 
Essa obrigação é do responsável pelo imóvel: proprietário ou locatário. A 
Prefeitura estabelece normas para construção e manutenção das calçadas, que devem ser 
observadas por toda a população. 
As calçadas devem ser construídas ao longo dos logradouros, a partir do 
alinhamento do meio-fio sem descontinuidade ou desnível, formando um passeio contínuo para 
a circulação dos pedestres para que as pessoas portadoras de deficiências possam transitar de 
maneira digna sem ter que arriscar suas vidas andando nas ruas. 
No sentido transversal, as calçadas devem ter pequena declividade para o 
leito da rua (1 a 2 %) para escoamento natural das águas de chuva. 
Por isso a criação da presente lei auxiliará para que os moradores façam a sua 
parte, e denuncie aqueles que por ventura não a estejam fazendo, que é passível de multa. 
Esperamos assim que os nossos munícipes participem ativamente na 
execução desta lei fiscalizando e principalmente cuidando de suas propriedades de forma que 
nossa cidade seja justa a todos. 
Sem dúvida alguma, o projeto em tela merece ser aprovado, na tentativa de 
mudarmos esta realidade e que se possa oferecer a todos uma Ourilândia melhor.
Ourilândia do Norte – PA, 10 de abril de 2018.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito municipal
ROMILDO VELOSO E 
SILVA:09220585200
Assinado de forma digital por ROMILDO 
VELOSO E SILVA:09220585200 
Dados: 2018.04.13 12:19:44 -03'00'
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº_________. Ourilândia do Norte – PA, 10 de abril de 2018.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, 
CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS, FOSSAS 
SÉPTICAS, LIMPEZA DE IMOVÉIS, FECHAMENTO DE 
TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia 
do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de 
Vereadores deste Município.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Considerando que a propriedade urbana deve cumprir sua função social, 
entendida como tal àquela em que o uso e ocupação obedecem às exigências fundamentais da 
sociedade, consolidada nas diretrizes do Plano Diretor e a lei de zoneamento, parcelamento uso 
e ocupação do solo, em conformidade com os dispositivos de instrumentação legal, os muros, 
calçadas e vedação de imóveis de Ourilândia do Norte ficam sujeitos ao que dispõe esta lei. 
Art. 2º. Para efeito desta Lei, adota-se as seguintes definições: 
I - muro: a obra de alvenaria de tijolo cerâmico de concreto ou pedra, destinada a 
fechar um imóvel; 
II - calçada ou passeio: a faixa em geral sobrelevada, pavimentada, ladeando 
logradouro ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres; 
III - Fossa séptica: consiste num recinto fechado e enterrado no subterrâneo para 
a depuração de compostos residuais domésticos;
IV - infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas dispostas nesta Lei. 
Art. 3º. Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não, situado no 
Município de Ourilândia do Norte, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, são 
obrigados a: 
I - fecha-lo, na sua testada voltada para o logradouro onde esta localizado o imóvel; 
II - construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado.
CAPÍTULO II 
DOS MUROS 
Art. 4°. Os terrenos não edificados serão fechados através das seguintes divisórias: 
a) alvenaria de tijolo cerâmico ou pedra; 
b) grade; 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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c) cerca de madeira ou viva; 
d) bloco de concreto ou placas em concreto armado; 
Art. 5°. Os terrenos que estejam situados na zona urbana do Município serão 
obrigatoriamente, fechados no alinhamento. 
§ 1º. A construção das divisórias será feita de acordo com licença expedida pelo 
órgão municipal competente.
§ 2º. O disposto no artigo 4º deste artigo não se aplica aos terrenos localizados em 
loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cerca de 
vedação. 
Art. 6°. Os proprietários ou possuidores dos terrenos da zona urbana serão 
obrigados a fecha-los com muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura 
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), ficando a altura máxima sujeita a análise 
técnica do órgão competente. 
§ 1º. É proibida a construção de cercas de arame farpado em terrenos situados em 
zona urbana. 
§ 2º. A testada poderá ser composta por material diverso da alvenaria com exceção 
dos compensados, aglomerados e madeiras não nobres. 
Art. 7°. Presumem-se comuns as divisórias entre propriedades urbanas ou rurais, 
devendo os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais 
para as despesas da sua construção e conservação. 
§ 1º. As divisórias em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários 
ou possuidores, serão construídos por: 
I - cerca de arame liso ou farpado, com 03 (três) fios, no mínimo, de 1,40m (um 
metro e quarenta centímetros) de altura. 
§ 2º. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e 
conservação de divisórias especiais para conter animais de pequeno porte.
CAPÍTULO III 
DAS CALÇADAS 
Art. 8°. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos 
terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos 
mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em 
vigor. 
§ 1°. Independe de licença do órgão municipal competente a realização de 
intervenção pública ou privada que se refiram a serviços de manutenção, conservação e 
limpeza. 
§ 2º. Fica proibido nas calçadas: 
I - O revestimento com material derrapante que forme superfície inteiramente lisa 
ou com desnível que possa produzir risco de escorregamento ou queda; 
ESTADO DO PARÁ 
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II - a construção de rampas de acesso ao imóvel, devendo estas ser executadas da 
divisa do lote para dentro.
III - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo 
que prejudique a livre circulação dos pedestres. 
IV - depositar, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes, caixas de som, e 
outros materiais similares. 
V - a instalação de engenhos publicitários destinados à divulgação de mensagens de 
caráter particular, que não tenha interesse público; 
VI - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e 
garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente; 
VII - a exposição de mercadorias, utilização de equipamentos eletromecânicos de 
propagação de som e equipamentos eletromecânicos de uso industrial; 
VIII - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na 
sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos; 
IX - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração; 
X - criação de estacionamento para veículos automotores; 
XI - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção; 
XII - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e 
efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e 
aprovação pelo setor competente da administração; 
XIII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha 
interesse público; 
XIV - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar 
condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento; 
XV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão 
definido pela administração; 
XVI - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na 
sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres; 
XVII - a colocação de mesas e cadeiras, sem a prévia autorização da administração 
e no máximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio. 
§ 3º. Quando o estado de conservação do revestimento das calçadas não oferecer as 
condições de segurança necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá providenciar 
novo revestimento.
§ 4°. As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de 2% (dois por 
cento) do alinhamento do muro para o meio-fio. 
§ 5°. Nos locais onde haja faixa de pedestre o meio fio deverá ser rebaixado, não 
podendo o rebaixamento ser inferior a 1,20m (um metro e vinte) de largura. 
Art. 9°. Quando for necessária a execução de obras referentes ao assentamento de 
canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço que cause danos à 
calçada, a reposição do revestimento deverá ser feita sem resultar remendos que descaracterize 
o pavimento. 
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§ 1°. As despesas com o revestimento citado no artigo 9º serão do responsável pelo 
dano causado, que fica obrigado a restaurar a calçada com o mesmo material existente, 
garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e 
estética do pavimento. 
§ 2°. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá autorizar expressamente ao 
responsável pelas despesas a utilização de outro material para o revestimento da calçada 
danificada na forma do caput deste artigo. 
§ 3°. Observado o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do 
imóvel ficará responsável pelas despesas com o novo revestimento da calçada, quando: 
I - o Município determinar o alargamento ou fixar novas cotas de nivelamento de 
ruas e avenidas; 
II - quando o estado de conservação da calçada não oferecer as condições de 
segurança e de embelezamento necessário e exigido. 
§ 4°. O prazo para a restauração das calçadas que forem danificadas na forma do 
disposto no Caput deste artigo é de 10 (dez) dias contados a partir do término da obra ou 
serviço. 
Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao nivelamento longitudinal das 
vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem ou 
impeçam o livre trânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade 
reduzida; 
Art. 11. Nas esquinas de quadras, à distância de 2,00m (dois metros) das mesmas, 
deverão ser executados rebaixamentos do meio-fio, com largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros), destinados ao acesso de deficientes físicos ou pessoas com mobilidade 
reduzida. 
Art. 12. Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis já dotados de calçadas 
obrigados a executar a adequação das mesmas no prazo de doze meses, contados da publicação 
da presente lei.
Parágrafo único. Após transcurso do prazo de que trata o caput do presente artigo, 
sem que tenha havido a adequação das calçadas às exigências desta lei, o infrator estará sujeito 
às penas previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 13. O órgão competente notificará os infratores das disposições da presente 
Lei, na pessoa do proprietário ou possuidor do imóvel, pelo Correio, não encontrado o 
recebedor e após a devolução para órgão competente, esse fará o comunicado em jornal de 
circulação municipal, sendo, que o prazo de comparecimento será de 15 dias, se o proprietário 
ou interessado não comparecerem no prazo estabelecido será feito último chamado por edital 
com mesmo prazo de 15 dias. 
I - construção e conserto de calçada, prazo de 30 (trinta) dias; 
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II - correção dos rampamentos e o rebaixamento do meio-fio, prazo 30 (trinta) dias; 
Parágrafo único. Os requisitos da notificação ou auto de infração deverão observar 
as diretrizes do Código Tributário do Município. 
Art. 14. O descumprimento à notificação para a regularização prevista nesta Lei 
ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro linear do 
perímetro do terreno, a ser paga no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da ciência da 
penalidade. 
§ 1°. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será corrigido 
anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município. 
§ 2°. Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento da 
multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida 
ativa para ser executada judicialmente. 
§ 3°. Sendo reiterada a aplicação da penalidade referida neste artigo ao mesmo 
infrator, no período de 01 (um) ano, é configurada a reincidência e a multa deverá ser aplicada 
em dobro. 
§4°. O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar a irregularidade 
constatada. 
§ 5°. No caso de o terreno já tiver algum de seus limites murado, a multa a que se 
refere o caput deste artigo incidirá apenas sobre a parte do perímetro não murado. 
Art. 15 - Quando o proprietário ou possuidor do imóvel autuado comprovar 
insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida até 1/3 (um terço), 
observando-se, as seguintes condições:
a) tratar-se de imóvel edificado e único; 
b) resida o proprietário ou possuidor no imóvel; 
c) tratar-se de edificação do tipo residencial; 
d)apresentação de comprovante de renda familiar correspondente a até 03 (três) 
salários mínimos; 
e) a execução dos serviços durante a vigência do prazo estipulado no primeiro Auto 
de Infração. 
Art. 16. Vencido o prazo previsto em um dos incisos do art. 12, sem ter sido a 
regularização efetuada, poderá o Município, a bem do serviço público, executar os serviços, 
através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, acrescidos de 
20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas, sem prejuízo da 
multa já aplicada. 
Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo, bem como a multa 
aplicada, deverão ser inscritas em dívida ativa para execução judicial do débito, caso o 
proprietário ou possuidor do imóvel não efetue o pagamento. 
Art. 17. A bem do interesse público, o Município poderá promover a 
desapropriação do terreno quando houver risco a população, quer por representar ameaça a 
saúde ou segurança. 
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Parágrafo único. O valor da desapropriação será calculado com base na planta 
genérica de valores do município descontado os valores devidos a todos os impostos e taxas 
incidentes ao imóvel.
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 18. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dos arts. 13 a 17 desta 
Lei, cabe recurso, com efeito suspensivo, nas seguintes hipóteses e condições: 
I - em primeira instância, dirigido a Secretaria da Fazenda, ou a quem vier a 
substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou do 
auto de infração, cabendo a análise e decisão à citada autoridade municipal, após a instrução do 
processo com os pareceres e informações sobre a matéria; 
Art. 19. Havendo recurso e sendo denegado, ficará o proprietário ou possuidor 
obrigado a: 
I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob pena de sua 
inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente; 
II - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob pena de o 
Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 15 desta lei.
CAPÍTULO VI 
DAS FOSSAS SÉPTICAS
Art. 20. Fica determinado a obrigatoriedade de instalação e utilização de fossas 
sépticas com filtros anaeróbicos e sumidouro, que obedeçam aos padrões da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em todas as residências, comércios, indústria 
existentes no Município de Ourilândia do Norte.
Art. 21. Toda fossa séptica a ser construída em imóveis para fins residenciais, 
comerciais, industriais e de prestação de serviços deverá obrigatoriamente obedecer à distância 
dos muros divisórios de, no mínimo, um metro e meio, seja na frente, nos fundos ou nas 
laterais.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade da construção de segunda fossa num 
mesmo terreno, esta deverá manter distância de, no mínimo, o correspondente a um diâmetro e 
meio da existente.
Art. 22. Nos locais onde não existe rede coletora de esgoto, quando da apresentação 
de planta para aprovação da construção a ser executada nos imóveis com as destinações 
aludidas no artigo anterior, os interessados indicarão, nos projetos, a localização da fossa a ser 
perfurada.
Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, no tocante aos imóveis 
onde ainda existam poços de água potável.
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CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS 
Art. 25. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou 
logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, 
em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de 
qualquer espécie ou natureza ficando sujeito a pena prevista nesta lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. O Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, criará um órgão 
competente, um Conselho com atribuição exclusiva de particularizar regras técnicas acerca de 
fossas sépticas, muros e calçadas e exercer atividade orientadora, bem como resolver os casos 
omissos nesta Lei.
Art. 27. O cumprimento da presente Lei dispensará o pagamento de taxas relativas 
à realização de limpeza e construção de muros e calçadas. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do 
Norte, aos 10 de abril de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal.
ROMILDO VELOSO E 
SILVA:09220585200
Assinado de forma digital por 
ROMILDO VELOSO E 
SILVA:09220585200 
Dados: 2018.04.13 12:23:30 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
Anexo Único a que se refere ao descumprimento desta lei.
Item Natureza da irregularidade Multa
01 Falta de limpeza R$ 4,00 (quatro reais ) para 
cada metro quadrado ou 
fração da área total do 
terreno
02 Fechamento inexistente R$ 200,00 (duzentos reais) 
por metro linear de testada 
do imóvel
03 Passeio inexistente ou em 
mau estado de conservação
R$ 300,00 (trezentos reais) 
por metro linear de testada 
do imóvel
04 Mobiliário urbano no 
passeio, bloqueando, 
obstruindo ou dificultando 
o acesso de veículos, o 
acesso e a circulação dos 
pedestres ou a visibilidade 
dos motoristas e pedestres.
R$ 300,00 (trezentos reais) 
por equipamento
Ourilândia do Norte, aos 10 de abril de 2018.
Romildo veloso e Silva
Prefeito Municipal
ROMILDO VELOSO E 
SILVA:09220585200
Assinado de forma digital por 
ROMILDO VELOSO E 
SILVA:09220585200 
Dados: 2018.04.13 12:26:37 -03'00'

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