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materia nº 26/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO/PARCERIA CO ENTIDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA,INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º ___/2018 DE 25 DE MAIO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A FIRMAR CONVÊNIO/PARCERIA COM 
ENTIDADE CIVIL DE NATUREZA 
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS 
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE PARA TODOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do 
Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, artigo 
30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio/parceria com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, garantindo 
acesso ao pronto atendimento nas unidades de saúde do Município, 
buscando um melhor atendimento à população de Ourilândia do Norte, para 
o desenvolvimento de ações e serviços de saúde.
Art. 2º – Fica instituído no âmbito do Município de Ourilândia do 
Norte/PA, o “PROGRAMA SAÚDE PARA TODOS”, com a finalidade precípua 
de promover ações integradas e direcionadas a execução de serviços de 
assistência à saúde na esfera da competência Municipal.
Parágrafo Único. As entidades sociais sem fins econômicos 
(lucrativos) tais como ONGs, OSCIPs e Filantrópicas, atuarão na área de 
Saúde, para execução do programa instituído por esta lei.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde – SMS promoverá o 
acompanhamento, através de Departamento de Gestão e Auditoria, a 
qualidade da prestação de serviços ofertados e realizados junto aos usuários 
do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º – Constitui-se em objetivo básico do “Programa Saúde Para 
Todos” no oferecimento de atenção básica à saúde da população, de natureza 
preventiva de forma complementar e suplementar, através das seguintes 
metas:
I. Gerenciamento e implantação de ações voltadas à atenção da saúde 
da criança, através de acompanhamento nutricional, vacinação e 
assistência a doenças prevalentes;
II. Diagnóstico dos índices de mortalidade infantil e diminuição do 
número de óbitos por causas evitáveis;
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
III. Gerenciamento e implantação de programas voltados à Saúde da
Mulher;
IV. Gerenciamento de ações de maximização de programas de atenção à
gestante;
V. Gerenciamento de ações voltadas para prevenção na ocorrência de 
Doenças Sexualmente Transmissíveis, no uso de substâncias 
entorpecentes e diminuição nos casos de gravidez precoce;
VI. Gerenciamento dos serviços de Análises Clinicas com exames 
laboratoriais básicos;
VII. Gerenciamento dos serviços de Atenção à Saúde Bucal em todas as 
faixas etárias da população, com ênfase especial na odontologia 
preventiva para as crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. Constitui-se ainda em objetivo do “Programa Saúde 
Para Todos”, a implantação de políticas que importem na melhoria do índice 
de desenvolvimento humano do Município.
Art. 5º – A execução do “Programa Saúde Para Todos”, será efetivada 
através de equipes multifuncionais, com coordenação única e articulada com 
a Secretaria Municipal de Saúde, às quais compete:
I. Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais 
comuns às quais a população está exposta;
II. Conscientizar o público alvo acerca das medidas preventivas 
necessárias a uma melhor qualidade de vida;
III. Implementar as ações que se façam necessárias para atingir os 
objetivos do “Programa Saúde Para Todos”.
Art. 6º – As atividades que serão desenvolvidas dentro do “Programa 
Saúde Para Todos” serão harmonizadas exclusivamente aos atendimentos 
médicos e de enfermagens plantonistas.
Parágrafo Primeiro - Após assinatura do termo de convênio/parceria, 
fica a entidade prestadora dos serviços obrigada, a cada 06 (seis) meses da 
vigência do termo, a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ou 
seja, até 30 (trinta) dias após o fechamento de cada semestre.
Parágrafo Segundo - O Relatório semestral será analisado pelo 
Executivo Municipal, que avaliará a necessidade ou não da continuidade do 
Programa, dando ampla divulgação dos resultados e após avaliação submeter 
à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, conhecimento da Câmara 
Municipal e Ministério Público.
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Terceiro - A execução do “Programa Saúde Para Todos”, 
será regulamentada por ato do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA.
Parágrafo Quarto - A celebração do termo de convênio/parceria para 
execução das ações do “Programa Saúde Para Todos”, deve observar os 
parâmetros contidos na Constituição Federal Artigos 197º e 199º, Lei Federal 
8.666/93 em ênfase o Artigo 116º e Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, 
Artigos 4º § 2ª, 24º e 25º.
Parágrafo Quinto - No caso especial das ONGs e OSCIPs a celebração 
do termo de parceria para execução das ações do “Programa Saúde Para 
Todos”, deve observar além dos parâmetros contidos nas formalidades legais 
citados no paragrafo anterior, ainda de forma direta e pontual a Lei Federal 
nº 9.790/99 e Decreto Presidencial nº 3.100/99.
Art. 7º – Na execução orçamentária a Secretaria Municipal de Saúde 
aplicará, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas efetivamente 
arrecadadas no exercício financeiro, dedicadas as ações continuadas e 
transferências correntes vinculadas à manutenção da Saúde.
Art. 8º – Os adimplementos do termo de Convênio/Parceria, só serão 
realizados com expressa autorização do Conselho Municipal de Saúde, que 
analisará os cronogramas de execuções das ações, planilhas de previsões de 
receitas e planilhas de previsões de custos obedecendo sempre o exercício 
financeiro.
Art. 9º – As despesas oriundas do “Programa Saúde Para Todos”, 
serão custeadas pelo Orçamento vigente no Município, bem como por 
recursos provenientes de convênios celebrados com o Estado do Pará e União 
Federal.
Art. 10º – As entidades conveniadas, deverão obrigatoriamente 
comprovar em suas prestações de contas anuais, efetiva aplicação de 
recursos de seus fundos em atividades fins, demonstrando cabalmente o 
atendimento à coletividade e os benefícios para o público-alvo.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de maio de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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