ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°......./2018
“INSTITUI O PROGRAMA FOGO NA
PANELA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
NORTE, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela
Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Fica instituído o Programa “Fogo na Panela”, destinado a assistir
famílias de baixa renda do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2°. O Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações
assistenciais, destinar-se-á a distribuição do "Ticket Gás" para aquisição
de gás, a famílias que:
I. Comprovem residência em Ourilândia do Norte há mais de 01
(um) ano;
II. Possuam renda familiar mensal de até 1,5 salário mínimo
vigente no pais;
III. Mantenham filhos em idade escolar frequentando a escola;
IV. Mantenham os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o
calendário de vacinação;
V. Mantenham seu imóvel limpo com condições mínimas de
higiene.
VI. A Família estar escrita no Cadastro Único.
§ 1°. As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput deste
artigo serão entregues, a cada 60 (sessenta) dias, 1 (um) cupom especial
denominado "Fogo na Panela" no valor equivalente a um recarga de gás
13 kg, destinado a aquisição do produto em estabelecimento previamente
credenciado pelo município.
§ 2°. dispensa-se as exigências de que trata os incisos III e IV do caput
deste artigo no caso de mulheres solteiras que estejam gestantes,
independente de sua idade, que comprovem o acompanhamento do prénatal pela rede de saúde pública, durante a gestação e nos quatro
primeiros meses de vida do bebê.
Art. 3°. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social.
ESTADO DO PARÁ
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§ 1°. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o
cadastramento das famílias beneficiárias com a devida aprovação, e a
distribuição dos cupons especiais denominado "fogo na panela" de que
trata o art. 2°, e que poderá contar com a colaboração de entidades
assistenciais e religiosas.
§ 2°. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
manter em arquivo próprio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, todos
os registros de atendimento das famílias contempladas pelo programa de
que trata esta Lei, com as devidas anotações para fins de inspeção e
auditorias do Conselho Municipal de Assistência Social, TCM - Tribunal
de Contas dos Municípios, e demais órgãos competentes que estejam
aptos a exercer a fiscalização.
§ 3°. No cadastramento deverá ser exigido dos beneficiados cópia da RG.
CPF e certidões de nascimento dos filhos menores, quando houver, e o
número do NIS (Número de Identificação Social).
§ 4°. A Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social providenciará
lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo programa; podendo
as referidas listas serem utilizadas como comprovante de entrega dos
vales, desde que oposta à assinatura dos beneficiários.
Art. 4°. O "fogo na panela" de que trata o art. 2° terá caráter pessoal e
intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, não inferior ao valor
do vasilhame cheio 13 kg, e trazer expresso o mês de sua validade, sendo
vedada sua utilização em mês diverso ou para outros fins.
Parágrafo Único. Cada "fogo na panela" dará direito à aquisição do
produto para o consumo no mês, sendo vedada sua utilização para
aquisição de quaisquer outros produtos.
Art. 5°. Os estabelecimentos credenciados na forma do § 2° do artigo 3°
somente poderão aceitar o "fogo na panela" emitidos pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social, cujo prazo de validade não
esteja vencido. observada sua numeração e demais características.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá apor. No verso de cada "vale
do fogo na panela" em se refere o Programa, a data de sua utilização, o
número do documento fiscal correspondente ao valor da operação,
observando os meses de validade e a numeração do vale. Sob pena de
não ser reconhecido como regularmente utilizado, e emitirá o documento
fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, Programa
Fogo na Panela.
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Art. 6°. O estabelecimento credenciado, quando receber o "Vale Fogo na
Panela" da família beneficiada, encaminhará a 1° via do documento fiscal
relativo ao produto fornecido juntamente com o " Vale Fogo na Panela ",
a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social que fará a
conferência dos documentos e programará o pagamento deste ao
estabelecimento credenciado detentor do crédito.
Art. 7°. Fica o Município através da Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, autorizado a promover licitação e credenciar
estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa
"FOGO NA PANELA" instituído por esta Lei.
Art. 8°. O uso do "VALE FOGO NA PANELA" de forma indevida pela
família beneficiada, implicará na suspensão imediata do benefício à
referida família, sujeitando-se ainda a devolução da importância
correspondente à quantia por esta recebida.
Parágrafo Único.
Ao estabelecimento credenciado que não observar as normas do
programa, além do descredenciamento, o mesmo será punido com multa
de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) UFM Unidade Fiscal do Município
aplicado pelo município.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal da Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social.
Art. 10º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar normas e
regulamento através de Decreto que se fizerem necessário ao
cumprimento do Programa de que trata esta Lei.
Art. 11º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de Junho de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal