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materia nº 28/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FOGO NA PANELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1121

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 11 0 0
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2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Despachado para as comissões permanentes 9 0 0
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°......./2018
“INSTITUI O PROGRAMA FOGO NA 
PANELA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO 
NORTE, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela 
Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Fica instituído o Programa “Fogo na Panela”, destinado a assistir 
famílias de baixa renda do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2°. O Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações 
assistenciais, destinar-se-á a distribuição do "Ticket Gás" para aquisição 
de gás, a famílias que: 
I. Comprovem residência em Ourilândia do Norte há mais de 01 
(um) ano;
II. Possuam renda familiar mensal de até 1,5 salário mínimo 
vigente no pais; 
III. Mantenham filhos em idade escolar frequentando a escola;
IV. Mantenham os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o 
calendário de vacinação; 
V. Mantenham seu imóvel limpo com condições mínimas de 
higiene.
VI. A Família estar escrita no Cadastro Único. 
§ 1°. As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput deste 
artigo serão entregues, a cada 60 (sessenta) dias, 1 (um) cupom especial 
denominado "Fogo na Panela" no valor equivalente a um recarga de gás 
13 kg, destinado a aquisição do produto em estabelecimento previamente 
credenciado pelo município. 
§ 2°. dispensa-se as exigências de que trata os incisos III e IV do caput 
deste artigo no caso de mulheres solteiras que estejam gestantes, 
independente de sua idade, que comprovem o acompanhamento do pré￾natal pela rede de saúde pública, durante a gestação e nos quatro 
primeiros meses de vida do bebê.
Art. 3°. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de 
Trabalho e Promoção Social. 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o 
cadastramento das famílias beneficiárias com a devida aprovação, e a 
distribuição dos cupons especiais denominado "fogo na panela" de que 
trata o art. 2°, e que poderá contar com a colaboração de entidades 
assistenciais e religiosas. 
§ 2°. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
manter em arquivo próprio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, todos 
os registros de atendimento das famílias contempladas pelo programa de 
que trata esta Lei, com as devidas anotações para fins de inspeção e 
auditorias do Conselho Municipal de Assistência Social, TCM - Tribunal 
de Contas dos Municípios, e demais órgãos competentes que estejam 
aptos a exercer a fiscalização.
§ 3°. No cadastramento deverá ser exigido dos beneficiados cópia da RG. 
CPF e certidões de nascimento dos filhos menores, quando houver, e o 
número do NIS (Número de Identificação Social).
§ 4°. A Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social providenciará 
lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo programa; podendo 
as referidas listas serem utilizadas como comprovante de entrega dos 
vales, desde que oposta à assinatura dos beneficiários. 
Art. 4°. O "fogo na panela" de que trata o art. 2° terá caráter pessoal e 
intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, não inferior ao valor 
do vasilhame cheio 13 kg, e trazer expresso o mês de sua validade, sendo 
vedada sua utilização em mês diverso ou para outros fins. 
Parágrafo Único. Cada "fogo na panela" dará direito à aquisição do 
produto para o consumo no mês, sendo vedada sua utilização para 
aquisição de quaisquer outros produtos. 
Art. 5°. Os estabelecimentos credenciados na forma do § 2° do artigo 3° 
somente poderão aceitar o "fogo na panela" emitidos pela Secretaria 
Municipal de Trabalho e Promoção Social, cujo prazo de validade não 
esteja vencido. observada sua numeração e demais características. 
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá apor. No verso de cada "vale
do fogo na panela" em se refere o Programa, a data de sua utilização, o 
número do documento fiscal correspondente ao valor da operação, 
observando os meses de validade e a numeração do vale. Sob pena de 
não ser reconhecido como regularmente utilizado, e emitirá o documento 
fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, Programa 
Fogo na Panela. 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. O estabelecimento credenciado, quando receber o "Vale Fogo na 
Panela" da família beneficiada, encaminhará a 1° via do documento fiscal 
relativo ao produto fornecido juntamente com o " Vale Fogo na Panela ", 
a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social que fará a 
conferência dos documentos e programará o pagamento deste ao 
estabelecimento credenciado detentor do crédito. 
Art. 7°. Fica o Município através da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Promoção Social, autorizado a promover licitação e credenciar 
estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa 
"FOGO NA PANELA" instituído por esta Lei. 
Art. 8°. O uso do "VALE FOGO NA PANELA" de forma indevida pela 
família beneficiada, implicará na suspensão imediata do benefício à 
referida família, sujeitando-se ainda a devolução da importância 
correspondente à quantia por esta recebida. 
Parágrafo Único. 
Ao estabelecimento credenciado que não observar as normas do 
programa, além do descredenciamento, o mesmo será punido com multa 
de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) UFM Unidade Fiscal do Município 
aplicado pelo município. 
Art. 9°. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento municipal da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Promoção Social. 
Art. 10º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar normas e 
regulamento através de Decreto que se fizerem necessário ao 
cumprimento do Programa de que trata esta Lei. 
Art. 11º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de Junho de 2018.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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