br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 652/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 652 / 2017
Date 2017-04-05
Ementadispõe sobre a transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos,multas tributarias e não tributarias administrativas de Ourilândia do Norte, a fim de atender o programa de recuperação de créditos fiscais denominado de /recupera e dá outras providencias.
native_id1137

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 652/2017 | Ourilândia do Norte - PA, 05 de Abril de 2017.
“DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS,
MULTAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS
ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE, A FIM DE ATENDER O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE
RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do
Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária
Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas
fisicas e jurídicas constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
I - Fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de
parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a
recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do Norte —
PA sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e administrativas
aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou Autarquias;
diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos
Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes
ourilandenses;
II - Propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e
conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município,
em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da
Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte — PA, com o propósito
de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
II - Garantir o crédito tributário, mesmo na situação de
crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta
com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos
correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à
sociedade empresária;
IV - Diminuir a evasão fiscal em todas as suas
modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar
suas dívidas;
ulofes!
elas
Romild4,
eloso e Silv.
Municipal
Prefeito
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
V- Procuradoria Geral do Município deverá
priorizar a arrecadação de créditos tributários e não tributários que
estejam em processo de execução contenciosa na via administrativa ou
judicial, independentemente do grau de instânciado Poder
Judiciário em que se encontre tramitando.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da
totalidade dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a Fazenda
Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não
integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se
dará mediante termo de declaração espontânea.
81º. O RECUPERA alcança todos os créditos tributários
ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2016.
82º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os
débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da
adesão.
Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada à
renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não,
inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito
administrativo.
Art. 4º. O Procurador Geral do Município é a autoridade
administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o
parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único - Poderá o Procurador Geral do
Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste
artigo.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados aos acréscimos previstos na legislação vigente,
até a datada opção, podendo ser liquidados com pagamento à vista
ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de
1% (um por cento) ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo de 12
(doze) parcelas.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a
para pessoas jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se
formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Termo de
Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário ou não
tributários com o recolhimento do percentual definido nesta Lei a título de
entrada e o valor remanescente será dividido em parcelas desde que atenda o
disposto no art. 5º desta Lei.
Prefeito Murucipal
NS
Romildo Veloso e Silva
no está
Ro %
$ "
o
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwww.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
ego”
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Os percentuais da correção monetária, multas e
juros moratórios incidentes e lançados sobre os créditos tributários ou não
tributários até 31/12/2016, serão anistiados em 100% (cem por cento) para o
contribuinte que requerer o pagamento total dos débitos, podendo optar por
pagamento à vista ou parcelado.
I — Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de
mora é acessórias, incidentes e lançadas até 31/12/2016, e igualmente dos
juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo
pagamento em parcela única/ a vista do valor total do débito, por
contribuinte, e efetivar o pagamento, até o dia 31.03.2017, na forma e
condições desta Lei e demais disposições legais.
II — Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas de
mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2016 e
respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS
e efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida por
contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o dia 30.04.2017, e
efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições estabelecidas
no art. 6º desta lei.
II — Anistia de até 50% (cinquenta por cento) das multas
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2016 e
respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS
e efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida por
contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o dia 30.04.2017, e
efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições estabelecidas
no art. 5º desta lei.
Parágrafo Único - A anistia será concedida nas condições
de que dispõe o caput e incisos deste artigo, ao contribuinte que optar pelo
pagamento ou parcelamento do total do débito vencido junto ao setor de
tributação pelo contribuinte requerente, inscrito ou não no Setor de
Tributação do Município de Ourilândia do Norte — PA.
Art. 10º. Os débitos ajuizados do exercício de 2012 e
anteriores, quando recolhidos à vista poderão receber anistia prevista no
artigo 9º dessa lei.
Art.11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao
contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
HI - Cumprimento regular das parcelas do débito
consolidado.
li lu x )
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
S 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade
suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos
pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção,
além dos benefícios descritos no art. 8º, desde que o contribuinte promova o
encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva
ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos
objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará
automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do
débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as
garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
8 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo
RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo
contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante
faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo
conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão,
data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição
do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
WI - fundamento mencionando as questões de fato,
direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência
mencionados no 8 1º do art. 11;
V -— manutenção da penhora se houver, até a
comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art.13. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre
débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vista do
percentual determinado como entrada e o valor remanescente serão
parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma da Lei de
Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios na base de
10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a suspensão do processo
por intermédio da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto
neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação
por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer
parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e represtinado seus
efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o
art. 14 desta Leie o seu 81º.
Ns
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ano SStá
Ro %
É A
o ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art.14. O contribuinte será excluído do RECUPERA,
diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
1 - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
eypof
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
II- inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
8 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará
a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e
consequente cobrança judicial.
Art.15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 16. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica,
assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por
instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma
estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão
Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar
normas complementares para a execução ou prorrogação do programa
RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo.
Art.19. As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para
suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que
trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de
Ourilândia do Norte - PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e
parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser
formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Romilds Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ane a %
e
w
o
ego”
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma
estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão
Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar
normas complementares para a execução ou prorrogação do programa
RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo.
Art.19. As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para
suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que
trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de
Ourilândia do Norte —- PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e
parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser
formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal de n. 599/2014 de 10 de dezembro de 2014 e demais
complementares, para enquadramento nas normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito, aos 05 Abril de 2017.
v ahi AR
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal.
P.M de Ourilândia do Norte/P. se
Publicado em: 05 de Abril . ONA
ESSE
BEL
SAS
Se

open original →