| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | dispõe sobre a transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos,multas tributarias e não tributarias administrativas de Ourilândia do Norte, a fim de atender o programa de recuperação de créditos fiscais denominado de /recupera e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 652/2017 | Ourilândia do Norte - PA, 05 de Abril de 2017. “DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS, MULTAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, A FIM DE ATENDER O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas fisicas e jurídicas constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. I - Fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do Norte — PA sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes ourilandenses; II - Propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte — PA, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos; II - Garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária; IV - Diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas; ulofes! elas Romild4, eloso e Silv. Municipal Prefeito ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V- Procuradoria Geral do Município deverá priorizar a arrecadação de créditos tributários e não tributários que estejam em processo de execução contenciosa na via administrativa ou judicial, independentemente do grau de instânciado Poder Judiciário em que se encontre tramitando. Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da totalidade dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 81º. O RECUPERA alcança todos os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2016. 82º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada à renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. Art. 4º. O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito. Parágrafo único - Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo. Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados aos acréscimos previstos na legislação vigente, até a datada opção, podendo ser liquidados com pagamento à vista ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses. Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de 1% (um por cento) ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo de 12 (doze) parcelas. Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a para pessoas jurídicas; Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Termo de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual definido nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em parcelas desde que atenda o disposto no art. 5º desta Lei. Prefeito Murucipal NS Romildo Veloso e Silva no está Ro % $ " o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwww.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 ego” GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. Os percentuais da correção monetária, multas e juros moratórios incidentes e lançados sobre os créditos tributários ou não tributários até 31/12/2016, serão anistiados em 100% (cem por cento) para o contribuinte que requerer o pagamento total dos débitos, podendo optar por pagamento à vista ou parcelado. I — Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de mora é acessórias, incidentes e lançadas até 31/12/2016, e igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única/ a vista do valor total do débito, por contribuinte, e efetivar o pagamento, até o dia 31.03.2017, na forma e condições desta Lei e demais disposições legais. II — Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2016 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o dia 30.04.2017, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições estabelecidas no art. 6º desta lei. II — Anistia de até 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/12/2016 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o dia 30.04.2017, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições estabelecidas no art. 5º desta lei. Parágrafo Único - A anistia será concedida nas condições de que dispõe o caput e incisos deste artigo, ao contribuinte que optar pelo pagamento ou parcelamento do total do débito vencido junto ao setor de tributação pelo contribuinte requerente, inscrito ou não no Setor de Tributação do Município de Ourilândia do Norte — PA. Art. 10º. Os débitos ajuizados do exercício de 2012 e anteriores, quando recolhidos à vista poderão receber anistia prevista no artigo 9º dessa lei. Art.11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; HI - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado. li lu x ) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO S 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais. 8 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas. Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo conterá: I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos; II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões; WI - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo; IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionados no 8 1º do art. 11; V -— manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente. Art.13. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vista do percentual determinado como entrada e o valor remanescente serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a suspensão do processo por intermédio da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o art. 14 desta Leie o seu 81º. Ns Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ano SStá Ro % É A o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art.14. O contribuinte será excluído do RECUPERA, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: 1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; eypof II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. II- inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. 8 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art.15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 16. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo. Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN. Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares para a execução ou prorrogação do programa RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo. Art.19. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei. Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de Ourilândia do Norte - PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei. Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Romilds Veloso e Silva Prefeito Municipal ane a % e w o ego” ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN. Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares para a execução ou prorrogação do programa RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo. Art.19. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei. Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de Ourilândia do Norte —- PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei. Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n. 599/2014 de 10 de dezembro de 2014 e demais complementares, para enquadramento nas normas legais exigidas. Gabinete do Prefeito, aos 05 Abril de 2017. v ahi AR ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal. P.M de Ourilândia do Norte/P. se Publicado em: 05 de Abril . ONA ESSE BEL SAS Se