ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
1
PROJETO DE LEI Nº ______/2019 DE, 18 DE MARÇO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA DE PANELA CHEIA E
AUTORIZA À DOAÇÃO DE CESTAS
BÁSICAS AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS
QUE ESPECÍFICA.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia
do Norte – Estado Pará, USANDO das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem
como fundamento na Lei Orgânica Municipal, Propõe à CÂMARA
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ourilândia do Norte-PA,
representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda
do Município, Cestas Básicas de Alimentação, conforme projeto
especificado nesta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual
de Investimentos.
Parágrafo – É condição, indispensável, para a implementação do
PROGRAMA DE PANELA CHEIA, que as atividades minerárias
desenvolvidas pelo Projeto de Mineração Onça Puma/VALE esteja em
pleno funcionamento, cessando, automaticamente, a continuidade do
referido programa, uma vez verificada a paralização das mencionadas
atividades minerárias.
Art. 3º. DO OBJETIVO: Proporcionar às famílias de baixa renda,
condições de se alimentarem de uma melhor maneira, melhorando assim,
as condições sociais e de saúde da família, e combate à mortalidade
infantil.
Art. 4º. DA MODALIDADE: Esta modalidade contempla doações de
cestas básicas de alimentos para que os munícipes possam se alimentar
de maneira mais saudável. Pressupõe, portanto, que os munícipes sejam
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
2
enquadrados em critérios de exclusão social, e que a necessidade da cesta
básica seja comprovada por Laudo do Serviço Social do Município. As
cestas básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 5º. QUEM PODE PLEITEAR AS CESTAS BÁSICAS: Podem pleitear
as cestas básicas, as famílias de baixa renda conforme consignado no
artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. DAS PARTICIPANTES DA AÇÃO: Participarão da ação a
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. DA ORIGEM DOS RECURSOS: Do Orçamento Municipal, na
unidade orçamentária da Assistência Social, ou outra unidade
contemplada no Orçamento, podendo ser por lei especifica suplementado
ou aberto credito especial para execução da presente Lei.
Art. 8º. DAS DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:
I - Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família deverá
enquadra-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação descrito
no artigo 3º desta Lei.
II - Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério
de renda familiar, doações que atendam:
a) famílias que estejam com maior dificuldade financeira;
b) famílias que demonstrem estado de saúde debilitada, em consequência
de má alimentação.
c) famílias que preferencialmente não estejam participando de outros
programas.
d) famílias que possuam entre seus membros portadores de necessidades
especiais sejam elas físicas e ou mentais.
e) famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente
matriculada e frequentando a escola.
f) pessoas idosas que necessitam de auxilio alimentação.
g) crianças e adultos que apresentem desnutrição em virtude de
alimentação inadequada.
Art. 9º O programa deve atender ao maior número possível de famílias,
detendo grande amplitude social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será objeto de enquadramento, sendo vedado
o repasse das cestas básicas que não contemple os requisitos previstos
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
3
nesta Lei, especialmente a família que tiver criança em idade escolar
ausente das escolas.
Art. 10º. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
I - Roteiro para apresentação do requerimento solicitando as cestas
básicas e para o repasse das mesmas:
II - As famílias interessadas deverão apresentar na Secretaria Municipal
de Assistência Social, pedido da cesta básica de alimentação, devendo
tais pedidos serem avaliados do ponto de vista social após visita e
avaliação da Assistente Social, acompanhada de profissional da aera de
nutrição. Tais visitas, deverão estar respaldadas em relatórios
devidamente fundamentados e assinados pelo profissional do serviço
social e pelo munícipe.
III - Depois dos relatórios aprovados, a cesta básica poderá ser liberada
na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
IV - Será concedida a cada família, após as devidas aprovações previstas
nos itens anteriores, somente uma Cesta Básica por mês.
V - Para cada solicitação, deverá existir um laudo social, mesmo que já
exista um outro laudo emitido em outra época para a família solicitante.
VI - Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar meios
para que a situação de doação de cestas básicas não perdure por muito
tempo, evitando assim bolsões de pobreza e dependência financeira deste
programa.
Art. 11º. CRONOGRAMA DO PROGRAMA:O Programa terá prazo
indeterminado, até a consecução de seus objetivos primários.
I - Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará
parte deste Programa e desta Lei.
Art. 12º. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:A avaliação do Programa se
dará através de visitas sociais durante os meses em que se fizer
necessária as doações.
Art. 13º. DO CUSTO DO PROGRAMA:O custo do programa será a
totalidade de cestas básicas efetivamente doadas e distribuídos de acordo
com as receitas, dotações e critérios da Prefeitura.
Art. 14º. Preferencialmente, a Prefeitura de Ourilândia do Norte-PA,
deverá realizar processo de licitação para realizar as aquisições previstas
neste programa e nesta Lei, caso o valor exceda o limite da dispensa,
estabelecido pela Lei 8.666/93.
Art. 15º. DO CONTEÚDO MÍNIMO DA CESTA BÁSICA: as cestas básicas
serão compostas pelos seguintes produtos – Arroz, Feijão, Açúcar,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
4
Achocolatado, Bolachas, Doce de Frutas, Café, Farinha de Trigo, Farinha
de biju, Farinha de fubá, Macarrão, Leite integral, Óleo de soja, Frango e
Carne Bovina e Sal, no Valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 16º. Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir da data
de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Ourilândia do Norte, PA, em ____ de Abril de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL