br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaCria programa de PANELA CHEIA e autoriza a doação de cestas básicas as familiais de baixa renda e dá outras providências legais que especifica.
native_id1204

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-08T10:11:03.732625-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-10-08T10:05:47.812937-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-20T12:28:17.384660-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
1
PROJETO DE LEI Nº ______/2019 DE, 18 DE MARÇO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA DE PANELA CHEIA E 
AUTORIZA À DOAÇÃO DE CESTAS 
BÁSICAS AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS 
QUE ESPECÍFICA.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do Município de Ourilândia 
do Norte – Estado Pará, USANDO das atribuições que lhe são conferidas 
pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem 
como fundamento na Lei Orgânica Municipal, Propõe à CÂMARA 
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ourilândia do Norte-PA, 
representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda 
do Município, Cestas Básicas de Alimentação, conforme projeto
especificado nesta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual 
de Investimentos.
Parágrafo – É condição, indispensável, para a implementação do 
PROGRAMA DE PANELA CHEIA, que as atividades minerárias 
desenvolvidas pelo Projeto de Mineração Onça Puma/VALE esteja em 
pleno funcionamento, cessando, automaticamente, a continuidade do
referido programa, uma vez verificada a paralização das mencionadas
atividades minerárias.
Art. 3º. DO OBJETIVO: Proporcionar às famílias de baixa renda,
condições de se alimentarem de uma melhor maneira, melhorando assim, 
as condições sociais e de saúde da família, e combate à mortalidade 
infantil.
Art. 4º. DA MODALIDADE: Esta modalidade contempla doações de 
cestas básicas de alimentos para que os munícipes possam se alimentar 
de maneira mais saudável. Pressupõe, portanto, que os munícipes sejam 
 
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
2
enquadrados em critérios de exclusão social, e que a necessidade da cesta 
básica seja comprovada por Laudo do Serviço Social do Município. As 
cestas básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos do Tesouro 
Municipal.
Art. 5º. QUEM PODE PLEITEAR AS CESTAS BÁSICAS: Podem pleitear 
as cestas básicas, as famílias de baixa renda conforme consignado no 
artigo 3º desta Lei. 
Art. 6º. DAS PARTICIPANTES DA AÇÃO: Participarão da ação a 
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. DA ORIGEM DOS RECURSOS: Do Orçamento Municipal, na 
unidade orçamentária da Assistência Social, ou outra unidade 
contemplada no Orçamento, podendo ser por lei especifica suplementado 
ou aberto credito especial para execução da presente Lei.
Art. 8º. DAS DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:
I - Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família deverá 
enquadra-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação descrito 
no artigo 3º desta Lei.
II - Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério 
de renda familiar, doações que atendam:
a) famílias que estejam com maior dificuldade financeira;
b) famílias que demonstrem estado de saúde debilitada, em consequência
de má alimentação.
c) famílias que preferencialmente não estejam participando de outros 
programas.
d) famílias que possuam entre seus membros portadores de necessidades 
especiais sejam elas físicas e ou mentais.
e) famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente 
matriculada e frequentando a escola.
f) pessoas idosas que necessitam de auxilio alimentação.
g) crianças e adultos que apresentem desnutrição em virtude de 
alimentação inadequada.
Art. 9º O programa deve atender ao maior número possível de famílias, 
detendo grande amplitude social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será objeto de enquadramento, sendo vedado 
o repasse das cestas básicas que não contemple os requisitos previstos 
 
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
3
nesta Lei, especialmente a família que tiver criança em idade escolar 
ausente das escolas.
Art. 10º. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
I - Roteiro para apresentação do requerimento solicitando as cestas 
básicas e para o repasse das mesmas:
II - As famílias interessadas deverão apresentar na Secretaria Municipal 
de Assistência Social, pedido da cesta básica de alimentação, devendo 
tais pedidos serem avaliados do ponto de vista social após visita e 
avaliação da Assistente Social, acompanhada de profissional da aera de 
nutrição. Tais visitas, deverão estar respaldadas em relatórios 
devidamente fundamentados e assinados pelo profissional do serviço 
social e pelo munícipe.
III - Depois dos relatórios aprovados, a cesta básica poderá ser liberada 
na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
IV - Será concedida a cada família, após as devidas aprovações previstas 
nos itens anteriores, somente uma Cesta Básica por mês.
V - Para cada solicitação, deverá existir um laudo social, mesmo que já 
exista um outro laudo emitido em outra época para a família solicitante.
VI - Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar meios 
para que a situação de doação de cestas básicas não perdure por muito 
tempo, evitando assim bolsões de pobreza e dependência financeira deste 
programa.
Art. 11º. CRONOGRAMA DO PROGRAMA:O Programa terá prazo 
indeterminado, até a consecução de seus objetivos primários.
I - Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará 
parte deste Programa e desta Lei.
Art. 12º. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:A avaliação do Programa se 
dará através de visitas sociais durante os meses em que se fizer 
necessária as doações.
Art. 13º. DO CUSTO DO PROGRAMA:O custo do programa será a 
totalidade de cestas básicas efetivamente doadas e distribuídos de acordo 
com as receitas, dotações e critérios da Prefeitura.
Art. 14º. Preferencialmente, a Prefeitura de Ourilândia do Norte-PA, 
deverá realizar processo de licitação para realizar as aquisições previstas 
neste programa e nesta Lei, caso o valor exceda o limite da dispensa, 
estabelecido pela Lei 8.666/93.
Art. 15º. DO CONTEÚDO MÍNIMO DA CESTA BÁSICA: as cestas básicas 
serão compostas pelos seguintes produtos – Arroz, Feijão, Açúcar, 
 
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
4
Achocolatado, Bolachas, Doce de Frutas, Café, Farinha de Trigo, Farinha 
de biju, Farinha de fubá, Macarrão, Leite integral, Óleo de soja, Frango e 
Carne Bovina e Sal, no Valor de R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 16º. Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir da data 
de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Ourilândia do Norte, PA, em ____ de Abril de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →