ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº...../2019 DE, 23 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
DOAÇÃO DE TERRENOS DO
MUNICÍPIO DE PARA FINS DE
MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS
PERTINENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
– PA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município
que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei
para estudo e aprovação.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de terrenos,
para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos
para construção.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado à proceder com a doação de
terrenos em favor de pessoas que se encontram em estado de
vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) até 03 (três)
salários mínimos, assegurando-lhes o acesso à terrenos urbanizados e a
moradia digna e sustentável.
Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a
cargo do donatário.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra
urbanizada e a moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de
menor renda;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
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I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal,
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do
artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência
dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade;
Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda, podendo promover a articulação com
programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas
dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na
malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e
projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e
famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de
menor renda.
Art. 7º As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se
atendidos os seguintes requisitos:
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I. A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço
Social;
II. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e
de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria
Municipal de Habitação autorizada assinar pelo Município;
III. O beneficiário do programa tem que ter comprovação de
residência no município, através de informações e documentos
oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos;
IV. O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais
não poderá ser contemplado novamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. São meios aptos à comprovação de renda:
I. Carteira de Trabalho;
II. Folha de pagamento;
III. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à
avaliação por profissional do serviço social;
IV. Contratos;
V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
VI. Certidão do INSS;
VII. Outros meios admitidos em direito
Art. 8º O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de
terrenos pelo Município será de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do que
disciplina o Art. 55 da Lei Municipal n.º 043/90.
Art. 9º O beneficiário que não promover a construção no prazo
estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público
do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no
imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se,
por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta
cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a
financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da
habitação.
I. 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a
construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus
sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito
de indenização ou compensação aos sucessores.
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II. 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da
construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das
obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o
pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentes aos seus sucessores.
III. 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o
Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma
comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas
idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
IV. 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta
de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 10 O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel
pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras
doações de corrente de programas de habitação de interesse social,
devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal
do beneficiário.
I. O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado
antes da construção, constando na matrícula cláusula reversiva
para o caso de não efetivação da construção ou desistência a
qualquer tempo.
II. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas
populares a fim de moradia própria aos beneficiários
Art. 11 Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno a pessoa
que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja arrimo de família;
II - mulher chefe de família;
III - família com crianças e adolescentes;
IV - com idosos sob seus cuidados; e,
V - critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de
2009 e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios
de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal.
§ 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior
número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras
doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com
crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à
pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e,
finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.
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I. Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de
2% para família com pessoa deficiente, desde que inscritos
formalmente no programa.
II. Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada
pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer
técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de
Habitação;
Art. 12 As localizações dos terrenos a serem doados não serão de
escolha do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de
Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros
critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à
moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 13 A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei
será de competência das equipes de profissionais que seguem:
I. Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço
Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da
aprovação do Conselho Municipal de Habitação;
II. Comissão técnica formada por profissionais do departamento de
habitação.
Art. 14 O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se
inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado
anualmente.
Art. 15 Os incentivos serão desenvolvidos dentro das possibilidades
financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos
planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 16 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro,
impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17 Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de Abril de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
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