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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaAutoriza a doação de terrenos para fins de moradia e demais atividades.
native_id1205

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-07T11:00:59.512783-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-07T11:00:27.330749-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-20T12:28:37.385262-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº...../2019 DE, 23 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
DOAÇÃO DE TERRENOS DO 
MUNICÍPIO DE PARA FINS DE 
MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS 
PERTINENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte 
– PA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a 
legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município 
que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei 
para estudo e aprovação.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de terrenos, 
para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos 
para construção.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado à proceder com a doação de 
terrenos em favor de pessoas que se encontram em estado de 
vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) até 03 (três) 
salários mínimos, assegurando-lhes o acesso à terrenos urbanizados e a 
moradia digna e sustentável.
Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou 
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a 
cargo do donatário.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra 
urbanizada e a moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, 
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de 
menor renda;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das 
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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GABINETE DO PREFEITO
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, 
estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de 
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do 
artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência 
dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação 
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à 
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade;
Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a 
população de menor renda, podendo promover a articulação com 
programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas 
dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na 
malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público 
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e 
projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que 
regulamentam o acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de 
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e 
famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de 
menor renda.
Art. 7º As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se 
atendidos os seguintes requisitos:
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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I. A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço 
Social;
II. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e 
de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria 
Municipal de Habitação autorizada assinar pelo Município;
III. O beneficiário do programa tem que ter comprovação de 
residência no município, através de informações e documentos 
oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos;
IV. O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais 
não poderá ser contemplado novamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. São meios aptos à comprovação de renda:
I. Carteira de Trabalho;
II. Folha de pagamento;
III. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à 
avaliação por profissional do serviço social;
IV. Contratos;
V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
VI. Certidão do INSS;
VII. Outros meios admitidos em direito
Art. 8º O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de 
terrenos pelo Município será de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do que 
disciplina o Art. 55 da Lei Municipal n.º 043/90.
Art. 9º O beneficiário que não promover a construção no prazo 
estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público 
do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no 
imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se, 
por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta 
cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a 
financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da 
habitação.
I. 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a 
construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus 
sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito 
de indenização ou compensação aos sucessores.
 
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Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
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II. 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da 
construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das 
obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o 
pagamento de justa indenização e compensação dos gastos 
correspondentes aos seus sucessores.
III. 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o 
Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma 
comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas 
idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
IV. 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta 
de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 10 O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel 
pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras 
doações de corrente de programas de habitação de interesse social, 
devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal 
do beneficiário.
I. O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado 
antes da construção, constando na matrícula cláusula reversiva 
para o caso de não efetivação da construção ou desistência a 
qualquer tempo.
II. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas 
populares a fim de moradia própria aos beneficiários
Art. 11 Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno a pessoa 
que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja arrimo de família;
II - mulher chefe de família;
III - família com crianças e adolescentes;
IV - com idosos sob seus cuidados; e,
V - critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de 
2009 e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios 
de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal.
§ 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior 
número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras 
doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com 
crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à 
pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, 
finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
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I. Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 
2% para família com pessoa deficiente, desde que inscritos 
formalmente no programa.
II. Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada 
pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer 
técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de 
Habitação;
Art. 12 As localizações dos terrenos a serem doados não serão de 
escolha do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de 
Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros 
critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à 
moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 13 A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei 
será de competência das equipes de profissionais que seguem:
I. Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço 
Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da 
aprovação do Conselho Municipal de Habitação;
II. Comissão técnica formada por profissionais do departamento de 
habitação.
Art. 14 O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se 
inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado
anualmente.
Art. 15 Os incentivos serão desenvolvidos dentro das possibilidades 
financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos 
planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 16 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, 
impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17 Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de Abril de 2019. 
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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