ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NOR
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº O 17/2019
REGULAMENTA A
DOMINIO DAS
MUNICIPAIS, E
PROVIDÊNCIAS.
APROVADO
FAIXA DE
ESTRADAS
DÁ OUTRAS
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado de Pará, no uso de suas
atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o
Art. 13, inciso li da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos
no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público.
Art. 2°. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondose as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas
marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como, as que vierem a ser abertas, constituindo frente de
glebas ou terrenos , devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão às seguintes designações:
1- Estradas vicinais principais;
li- Estradas vicinais secundárias;
Ili- Estradas ramais;
Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim
indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas
áreas rurais.
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marginal , e que será destinada a futuros alargamentos , e ou , utilização para
redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
§ 2°. As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas , mediante documento
público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§ 3°. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente
transcrito no Registro Imobiliário.
§ 4°. A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta,
cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
§ 5° . O município deverá regularizar as áreas de reservas marginais das estradas
municipais, providenciando com os proprietários rurais o afastamento das divisas
e a lavratura da servidão no registro imobiliário.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo, ficando vedada a
redução de medidas quando for a maior.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do
Município.
Parágrafo unico. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada
e oficializada .
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
1- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
11- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias , pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais ;
Ili- Abrir valetas , buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, represas ,
postes, tapumes , placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das
estradas;
VI- Impedir a construção de bueiros e outras obras nos locais onde forem
necessários segundo a avaliação técnica.
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Art.15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para
melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para
adequação às exigências desta Lei.
Art. 16. Todos os proprietários de imóveis rurais que possuem testada para uma
estrada municipal, ficam obrigados a roçar a frente de seu imóvel, pelo menos
uma vez por ano, de preferência à partir do mês de maio, na estação do verão
paraense.
Art. 17. O não cumprimento desta Lei implicará em multa, cujo valor deverá ser
o equivalente a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 100 (cem)
metros de testada do imóvel infrator.
§ 1 º. A multa prevista no "caput" deverá ser acrescida da importância referente
ao custo de mão-de-obra e matérias para recuperação de danos causados à
estrada pelo cometimento das vedações previstas no artigo 14 desta lei, quando
executado com recursos próprios do Município.
§ 2°. O infrator deverá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de emissão do auto de infração.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal e entrará em vigor
na data de sua publicação.
Autor:
Plenário Vantuir Romão em 25 de maio de 2019.
Raimundo de Oliveira da Silva
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 017/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora.
Provavelmente este projeto de lei trará algumas questões polêmicas, até
mesmo, porque, alguns cidadãos e cidadãs não são conhecedores de seus
deveres dentre de um enorme emaranhado de leis federais, estaduais e
municipais.
Com relação ao tema abordado neste Projeto de Lei, que trata da área
das estradas vicinais e ramais , cabe destacar que as esferas de governos
possuem as suas regulamentações, como por exemplo o INCRA e a Secretaria
de Estado de Transportes, contudo este município até a presente data não
produziu sua própria legislação.
As medidas que estamos propondo para as estradas vicinais são as
mesmas que o INCRA adota, assim não vejo obstáculos para a aceitação desta
lei. O problema reside no fato de que alguns proprietários de imóveis rurais
insistem em desrespeitar as medidas da área de reserva marginal, construindo
suas cercas o mais próximo possível do eixo central da estrada, fato que dificulta
os trabalhos de recuperação da via, porque não tem espaço para manobras das
maquinas e a construção de bueiros para o escoamento de água.
Existem casos até de proprietários que impedem que águas de chuva,
nascentes sejam escoadas para dentro de suas propriedades, algo difícil de se
imaginar, mas tem acontecido por falta de uma legislação municipal especifica.
Acredito que todos nós sabemos algum caso de obstrução e danos a
estradas municipais causados por proprietários de imóveis rurais
Plenário Vantuir Romão em 25 de maio de 2019.
~Vai
~ a Silva
Vereador
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COMISSÕES PERMANENTES:
1- CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
2- TERRAS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS. APROVADO
PARECER CONJUNTO Nº 015/2019.
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 017/2019 - que regulariza a faixa de domínio das
estradas municipais e dá outras providências.
EXAME: O projeto regulariza a faixa de domínio das estradas vicinais, com a
finalidade de corrigir problemas antigos de estreitamento causados pela invasão do
leito estradal. Existem estradas em nosso município tão estreita que não tem como
manobrar uma máquina, dificultando a sua recuperação. Esta lei será uma ferramenta
importante para o Poder Executivo chamar os proprietários lindeiros às suas
responsabilidades, objetivando afastar cercas e zelar a área de reserva marginal.
VOTO DOS RELATORES DA MATÉRIA: Diante o exposto os relatores entendem
que o Projeto de Lei 017/2019 é constitucional e atende ao interesse público, assim
deve ser aprovado na integra.
Sala das comissões, 05 de junho de 2019.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSOES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA FAVORAVE~ AS CONTRARIS) AS
E REDAÇÃO FINAL CONCLUSOES CONCLUSOES
Presidente: Leonilço Lima Feitosa-PPS
Vice-Presidente: Aleandro de Paula MartinsPSB
Relator : Oliveira Luiz do Rêgo-PSDB
TERRAS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS F VORAVEL AS CONTRARIO AS
Presidente: Raimundo de Oliveira da Silva-PT
Vice-Presidente: Francival Cassiano do RegoPatriota
Relator: Leonilço Lima Feitosa-PPS
CONCLUSÕES CONCLUSÕES