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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaQue regulamenta a faixa de domínio das estradas municipais e dá outras providencias.
native_id1218

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-07T11:01:32.076430-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-07T10:59:54.068515-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-03T10:11:37.123371-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0
2019-06-03T10:08:18.586973-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NOR 
CN PJ: 34.682.385/0001-36 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte 
camaraourilandia@ hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
Projeto de Lei nº O 17/2019 
REGULAMENTA A 
DOMINIO DAS 
MUNICIPAIS, E 
PROVIDÊNCIAS. 
APROVADO 
FAIXA DE 
ESTRADAS 
DÁ OUTRAS 
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado de Pará, no uso de suas 
atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o 
Art. 13, inciso li da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do 
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos 
no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos 
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo 
Poder Público. 
Art. 2°. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou 
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo￾se as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas 
marginais. 
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as 
planejadas, bem como, as que vierem a ser abertas, constituindo frente de 
glebas ou terrenos , devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, 
obedecerão às seguintes designações: 
1- Estradas vicinais principais; 
li- Estradas vicinais secundárias; 
Ili- Estradas ramais; 
Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim 
indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas 
áreas rurais. 

ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
CN PJ : 34.682.385/0001-36 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - il3434-
camaraourilandia@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
marginal , e que será destinada a futuros alargamentos , e ou , utilização para 
redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural. 
§ 2°. As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos 
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas , mediante documento 
público devidamente transcrito no Registro de Imóveis. 
§ 3°. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo 
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente 
transcrito no Registro Imobiliário. 
§ 4°. A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, 
cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. 
§ 5° . O município deverá regularizar as áreas de reservas marginais das estradas 
municipais, providenciando com os proprietários rurais o afastamento das divisas 
e a lavratura da servidão no registro imobiliário. 
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as 
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo, ficando vedada a 
redução de medidas quando for a maior. 
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, 
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do 
Município. 
Parágrafo unico. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer 
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada 
e oficializada . 
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a 
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: 
1- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; 
11- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias , pontes, bueiros e canaletas de 
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais ; 
Ili- Abrir valetas , buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o 
interior das propriedades lindeiras; 
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, represas , 
postes, tapumes , placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das 
estradas; 
VI- Impedir a construção de bueiros e outras obras nos locais onde forem 
necessários segundo a avaliação técnica. 
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ~6- ~O 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 ~fy "'óó 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - ir 3434-117 - 6 3 \, 
camaraourilandia@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
Art.15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para 
melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para 
adequação às exigências desta Lei. 
Art. 16. Todos os proprietários de imóveis rurais que possuem testada para uma 
estrada municipal, ficam obrigados a roçar a frente de seu imóvel, pelo menos 
uma vez por ano, de preferência à partir do mês de maio, na estação do verão 
paraense. 
Art. 17. O não cumprimento desta Lei implicará em multa, cujo valor deverá ser 
o equivalente a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 100 (cem) 
metros de testada do imóvel infrator. 
§ 1 º. A multa prevista no "caput" deverá ser acrescida da importância referente 
ao custo de mão-de-obra e matérias para recuperação de danos causados à 
estrada pelo cometimento das vedações previstas no artigo 14 desta lei, quando 
executado com recursos próprios do Município. 
§ 2°. O infrator deverá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
a partir da data de emissão do auto de infração. 
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal e entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Autor: 
Plenário Vantuir Romão em 25 de maio de 2019. 
Raimundo de Oliveira da Silva 
Vereador 
ESTADO DO PARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
CN PJ: 34.682.385/0001-36 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte 
camaraourilandia@hotmail.com 
PODER LEG ISLATIVO 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 017/2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Vereadora. 
Provavelmente este projeto de lei trará algumas questões polêmicas, até 
mesmo, porque, alguns cidadãos e cidadãs não são conhecedores de seus 
deveres dentre de um enorme emaranhado de leis federais, estaduais e 
municipais. 
Com relação ao tema abordado neste Projeto de Lei, que trata da área 
das estradas vicinais e ramais , cabe destacar que as esferas de governos 
possuem as suas regulamentações, como por exemplo o INCRA e a Secretaria 
de Estado de Transportes, contudo este município até a presente data não 
produziu sua própria legislação. 
As medidas que estamos propondo para as estradas vicinais são as 
mesmas que o INCRA adota, assim não vejo obstáculos para a aceitação desta 
lei. O problema reside no fato de que alguns proprietários de imóveis rurais 
insistem em desrespeitar as medidas da área de reserva marginal, construindo 
suas cercas o mais próximo possível do eixo central da estrada, fato que dificulta 
os trabalhos de recuperação da via, porque não tem espaço para manobras das 
maquinas e a construção de bueiros para o escoamento de água. 
Existem casos até de proprietários que impedem que águas de chuva, 
nascentes sejam escoadas para dentro de suas propriedades, algo difícil de se 
imaginar, mas tem acontecido por falta de uma legislação municipal especifica. 
Acredito que todos nós sabemos algum caso de obstrução e danos a 
estradas municipais causados por proprietários de imóveis rurais 
Plenário Vantuir Romão em 25 de maio de 2019. 
~Vai
~ a Silva 
Vereador 
CNPJ: 34.682.385/0001-36 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte -
camaraourilandia@ hotmail.com 
PODER LEG ISLATIVO 
COMISSÕES PERMANENTES: 
1- CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
2- TERRAS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS. APROVADO 
PARECER CONJUNTO Nº 015/2019. 
PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. 
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 017/2019 - que regulariza a faixa de domínio das 
estradas municipais e dá outras providências. 
EXAME: O projeto regulariza a faixa de domínio das estradas vicinais, com a 
finalidade de corrigir problemas antigos de estreitamento causados pela invasão do 
leito estradal. Existem estradas em nosso município tão estreita que não tem como 
manobrar uma máquina, dificultando a sua recuperação. Esta lei será uma ferramenta 
importante para o Poder Executivo chamar os proprietários lindeiros às suas 
responsabilidades, objetivando afastar cercas e zelar a área de reserva marginal. 
VOTO DOS RELATORES DA MATÉRIA: Diante o exposto os relatores entendem 
que o Projeto de Lei 017/2019 é constitucional e atende ao interesse público, assim 
deve ser aprovado na integra. 
Sala das comissões, 05 de junho de 2019. 
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSOES 
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA FAVORAVE~ AS CONTRARIS) AS 
E REDAÇÃO FINAL CONCLUSOES CONCLUSOES 
Presidente: Leonilço Lima Feitosa-PPS 
Vice-Presidente: Aleandro de Paula Martins￾PSB 
Relator : Oliveira Luiz do Rêgo-PSDB 
TERRAS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS F VORAVEL AS CONTRARIO AS 
Presidente: Raimundo de Oliveira da Silva-PT 
Vice-Presidente: Francival Cassiano do Rego￾Patriota 
Relator: Leonilço Lima Feitosa-PPS 
CONCLUSÕES CONCLUSÕES 

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