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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-08-21
Ementadispõe sobre a transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos, multas tributarias e não tributarias do Município de Ourilândia do norte, a fim de atender o programa de recuperação de créditos fiscais doravante denominados de recupera, e da outras providencias.
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2019-10-08T10:11:19.121560-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-10-08T10:06:06.041240-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-08-23T11:07:58.139411-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0
2019-08-23T11:05:20.950924-03:00 Despachado para as comissões permanentes 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___/2019 
“DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES 
DE TRIBUTOS, MULTAS TRIBUTÁRIAS E NÃO 
TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA 
DO NORTE - PA, A FIM DE ATENDER O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE 
RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito do 
Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o 
seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de 
Vereadores deste Município:
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária 
Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou em processo de 
constituição, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O programa de recuperação fiscal 
de Créditos Fiscais de Ourilândia do Norte - PA, tem os seguintes 
objetivos:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime 
de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir 
a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do 
Norte – PA, sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e 
administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações 
ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de 
congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva 
prestação jurisdicional aos munícipes ourilandenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário 
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do 
Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à 
atuação da Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte – PA, 
com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
 
 
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III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação 
de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, 
nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e 
públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o 
estímulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas 
modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para 
saldar suas dívidas;
V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no 
sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos 
executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º 
(primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão 
da totalidade dos débitos tributários ou não, do contribuinte para com a 
Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos 
anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta 
de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 
§ 1º. O RECUPERA alcança todos os créditos 
tributários ou não, constituídos até 31 de junho de 2019. 
§ 2º. Não haverá aplicação de multa por infração 
sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por 
ocasião da adesão.
Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada 
à renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou 
não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o 
pleito administrativo.
Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município é o 
órgão/autoridade administrativa competente para chancelar a transação 
judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único – Poderá a Procuradoria Jurídica do 
Município baixar Portaria designando servidores para os fins do “caput”
deste artigo.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados 
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação 
vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a 
 
 
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vista ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base 
de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 
04 (quatro) parcelas.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) a para pessoas jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se 
formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com 
Termo de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito 
Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual definido 
nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em 
parcelas desde que atenda o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 9º. Os percentuais de redução da correção 
monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos 
favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma: 
I – Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de 
mora e acessórias, incidentes e lançadas até 31/06/2019, e igualmente 
dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo 
pagamento em parcela única (a vista do valor total do débito) ou em até 
(04) quatro vezes, por contribuinte, sendo que o pagamento daquele 
primeiro deve ser realizado até o dia 31.10.2019, na forma e condições 
desta Lei e demais disposições legais.
II – Anistia de até 90% (noventa por cento) das multas 
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/06/2019 e 
respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o 
REFIS e efetuar o pagamento de 20% (quarenta por cento) do valor total 
da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com vencimento até o dia 
31.10.2019, e efetuar o parcelamento do saldo do débito em até 12 
parcelas iguais e sucessivas.
III – Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas 
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/06/2019 e 
respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o 
REFIS e efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da 
dívida por contribuinte, na primeira parcela, e efetuar o parcelamento do 
saldo do débito na forma e condições estabelecidas nos arts. 5º e 22 desta 
lei.
 
 
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Parágrafo Único - A anistia será concedida nas 
condições de que dispõe o “caput” e incisos deste artigo, ao contribuinte 
que optar pelo pagamento ou parcelamento do total do débito vencido 
junto ao setor de tributação pelo contribuinte requerente, inscrito ou não 
no Setor de Tributação do Município de Ourilândia do Norte – PA.
Art. 10º. Os débitos ajuizados ou não, do exercício de 
2014 e anteriores, quando recolhidos a vista terão dedução no valor 
principal no percentual de 50% (cinquenta por cento), e 100% (cem por 
cento de juros), multas e correção monetária.
Art. 11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica 
ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade 
dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei; 
III – Cumprimento regular das parcelas do débito 
consolidado. 
§ 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade 
suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos 
débitos pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a 
data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º, desde que o 
contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e 
irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie 
expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se 
funda a ação.
§ 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles 
débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, 
implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o 
pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames 
decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas 
execuções fiscais. 
§ 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo 
RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado 
pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o 
montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
 
 
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Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo 
conterá: 
I – qualificação das partes, relatório, motivação, 
decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos; 
II – relatório que conterá o resumo do litígio, a 
descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões; 
III – fundamento mencionando as questões de fato, 
direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV – termo de confissão, renúncia e desistência 
mencionados no § 1º do art. 11; 
V – manutenção da penhora se houver, até a 
comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 13. Quando o pedido de parcelamento incidir 
sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento 
à vista do percentual determinado como entrada e o valor remanescente 
serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma 
da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios 
na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a 
suspensão do processo por intermédio da Procuradoria Jurídica do 
Município. 
Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto 
neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de 
transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento 
de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e 
represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de 
defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu §1º.
Art. 14. O contribuinte será excluído do RECUPERA, 
diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente 
a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte 
optante. 
 
 
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III - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos 
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os 
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA 
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, 
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do 
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei 
não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, 
seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese 
alguma.
Art. 16. É facultada a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante 
procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art. 17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na 
forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de 
Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 
206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar 
normas complementares para a execução ou prorrogação do programa 
RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo. 
Art. 19. As situações pretéritas relacionadas com 
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão 
para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que 
trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não 
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. 
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de 
Ourilândia do Norte – PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e 
parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser 
formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício. 
 
 
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Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal de n. 696/2018 e demais complementares, para 
enquadramento nas normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito, aos 19 de Agosto de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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