ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº _____DE _____ DE ___ DE 2019
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, para o exercício de 2020.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO
VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Propõe à CÂMARA MUNICIPAL o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º. O Orçamento do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
para o exercício de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 135.328.730,06
(Cento e trinta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta reais e seis
centavos) envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em
seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que
acompanham esta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social
será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser
identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação
e o Elemento.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas
de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo
anterior.
Artigo 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
135.328.730,06 (Cento e trinta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e
trinta reais e seis centavos).
§ 1º - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos
especiais.
§ 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências
e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte
desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
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I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária ...................................................R$ 11.939.275,24
Receita de Contribuições........................................R$ 1.048.965,36
Receita Patrimonial..................................................R$ 1.234.851,14
Receita de Serviços..................................................R$ 2.013.600,45
Transferências Correntes.........................................R$ 107.220.260,98
Outras Receitas Correntes.......................................R$ 183.234,13
(-) Dedução para formação do FUNDEB..............R$ -10.590.431,88
Subtotal............... R$ 113.049.755,42
Receita de Capital
Alienação de Bens..............................................R$ 148.326,93
Transferência de Capital.....................................R$ 22.130.647,71
Subtotal................R$ 22.278.974,64
Receita Total........R$ 135.328.730,06
Artigo 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$
135.328.730,06 (Cento e trinta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e
trinta reais e seis centavos), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal em R$ 105.300.134,17 (Cento e cinco milhões, trezentos
mil, cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 30.028.595,89 (Trinta milhões,
vinte e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos);
Artigo 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante
dos quadros que integram esta lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - Por Categorias Econômicas
1 - Despesas Correntes......................R$ 95.980.508,94
2 - Despesas de Capital......................R$ 38.758.424,12
3 - Reserva de Contingência...............R$ 589.797,00
TOTAL R$ 135.328.730,06
II - Por Funções de Governo
01 - Legislativa .......................................... R$ 4.634.411,77
02 – Essencial à Justiça.............................R$ 310.000,00
03 - Administração.....................................R$ 10.162.550,16
05 – Segurança Pública.............................R$ 791.000,00
06 - Assistência Social...............................R$ 6.9958.410,66
07 - Saúde.................................................R$ 23.070.185,23
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08 - Educação............................................R$ 42.906.897,44
13 – Cultura................................................R$ 610.000,00
15 – Urbanismo..........................................R$ 28.197.477,80
16 - Habitação............................................R$ 1.965.000,00
17 – Saneamento.......................................R$ 8.571.000,00
18 - Gestão Ambiental................................R$ 1.610.000,00
20 - Agricultura...........................................R$ 2.627.000,00
27 - Desporto e Lazer.................................R$ 1.045.000,00
28 – Encargos Especiais............................R$ 1.280.000,00
99 - Reserva de Contingência................... R$ 589.797,00
Artigo 6º - Ficam aprovados os orçamentos dos fundos especiais do poder
executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicandoselhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta
lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir durante o exercício créditos Adicionais de natureza suplementar até o
limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se
o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, e do artigo
6º da Lei Municipal nº 730/2019 – LDO de 01 de julho de 2019, utilizando como fonte
de recursos, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, bem assim
o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, como também o superávit
financeiro do exercício anterior.
II - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
III - Remanejar recursos no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa.
§ Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados.
Artigo 8º. As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão
ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das
necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. CAPÍTULO IV DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente
líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº
101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
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Artigo 10º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as
disposições da constituição do município, compreendendo também a programação
financeira para o exercício de 2020.
Artigo 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta,
fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos
orçamentos.
§ único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei,
normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do
grupo extra orçamentário.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito, em 10 de Outubro de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL