br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaInstitui o programa municipal "Ourilândia mais bonita" de incentivo a construção e manutenção de passeio e dá outras providencias.
native_id1271

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-03T11:07:26.877705-03:00 Aprovado 9 0 0
2020-04-03T11:04:35.582999-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-11-22T09:57:55.096092-03:00 Despachado para as comissões permanentes 7 0 0
2019-11-22T09:57:10.220957-03:00 Despachado para as comissões permanentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei n.º ___/2019 De, 05 de novembro de 2019.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
"OURILÂNDIA MAIS BONITA” DE INCENTIVO A 
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PASSEIO 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado 
do Pará, Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições 
legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “OURILÂNDIA 
MAIS BONITA” de incentivo a acessibilidade, com a construção e 
revitalização de passeios públicos, com a finalidade de propiciar 
acessibilidade com implantação e revitalização de passeios públicos de 
modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e 
autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências
Art. 2º – Todo terreno urbano, edificado ou não, com 
frente para o logradouro público pavimentado, deve ser obrigatoriamente 
dotado de passeio público (calçada).
Art. 3º – O Município apresentará o programa através 
de campanhas de conscientização e orientações técnicas e 
desenvolvimento dos projetos padrão de construção, adequação ou 
revitalização de passeios públicos, licitando o material e serviços e 
credenciará a empresa para a execução da obra;
Art. 4º – A título de incentivo ao Programa 
“Ourilândia Mais Bonita”, com construção e revitalização de passeios 
públicos, o Município fornecerá até 10.000 (dez mil) sacos de cimentos 
de 50kg (cinquenta quilogramas) a serem distribuídos, em regime de 
parceria, aos moradores para construção e/ou manutenção do passeio
público em frente ao seu imóvel residencial ou comercial.
Art. 5º- A mão de obra ficará a cargo da 
Administração Municipal e/ou do morador que efetuará o pagamento à 
empresa credenciada por processo licitatório junto ao Município.
Art. 6º – Os moradores serão informados sobre o 
projeto do Programa “Ourilândia Mais Bonita” a ser executado em sua 
rua ou parte dela e o Município executará a obra e lançará o débito 
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO 
relativo à mão-de-obra, em forma de rateio, como contribuição de 
melhoria no Carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de cada 
contribuinte.
Art. 7º – A contribuição de melhoria, como 
mecanismo para promover o desenvolvimento municipal, será lançada 
sobre todos os imóveis consolidados do Município com testada para a rua 
que receber a construção, adequações ou revitalização dos passeios 
públicos executados pelo Município.
Art. 8º – O morador confrontante que por decorrência 
de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar 
danos aos passeios públicos onde já houve as melhorias previstas nesta 
lei deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo.
Art. 9º – Os recursos necessários à execução desta 
Lei correrão por conta de dotações do orçamento do Município.
Art. 10º – O Poder Executivo expedirá os 
regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 12 de Novembro de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

open original →