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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-01-30
EmentaCriação da unidade de vigilância de zoonoses e dá outras providencias.
native_id1286

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-29T11:03:27.042856-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-05-29T10:49:33.536817-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-02-21T10:36:59.510978-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0
2020-02-21T10:34:14.732106-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº____/2020 De, 29 de Janeiro de 2020. 
 
“CRIAÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA 
DE ZOONOSES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, 
Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Propõe à 
CÂMARA MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei.
Art.1o Fica criado a Unidade de Vigilância de Zoonoses, 
vinculada, diretamente, as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente 
deste município.
Art.2o Na Unidade de Vigilância de Zoonoses será realizado o 
cadastramento de toda a população de cães, gatos e demais animais 
domésticos existentes neste Município.
Art. 3o Os proprietários de cães, gatos e outros animais 
domésticos deverão realizar o registro/cadastramento junto a Unidade de 
Vigilância de Zoonoses, constando:
I - Número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do 
Animal); documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), 
número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor 
do cão, gato ou qualquer outro animal;
II - Nome, raça, sexo, pelo e sinais característicos, idade real 
ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro, a ser confeccionada pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
§ 1o A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, 
junto a Unidade de Vigilância de Zoonoses, com a presença das partes, 
devidamente identificadas, sem ônus para as partes.
§ 2o Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, 
uma cópia do Registro do animal.
Art. 4o Serão apreendidos e recolhidos a Unidade de Vigilância 
de Zoonoses, através de serviço criado para este fim, os animais que forem 
encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais 
de uso comum, públicos ou de acesso ao público.
§ 1o A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães, gatos e 
demais animais domésticos pelos serviços especializados da Prefeitura 
Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o Serão assegurados aos funcionários do serviço 
especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e 
materiais necessários à sua proteção.
§ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de 
cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, com menção do dia, local e hora 
da apreensão, assim como a espécie, raça, sexo, pêlo e sinais característicos.
Art. 5o Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário 
retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo 
utilizar qualquer meio probatório para tal.
§ 1o Para a retirada do animal da Unidade de Vigilância de 
Zoonoses o proprietário deverá:
I - pagar a multa no valor de 15 (quinze) UFM´s;
II - atestado de vacina;
III - realizar o registro do animal, caso não o possua, nos 
termos desta lei.
§ 2o Caso o cão, gato ou outro animal domestico não esteja 
vacinado, receberá a vacina na Unidade de Vigilância de Zoonoses, cobrando￾se o ônus do proprietário.
§ 3o Os demais gastos necessários à manutenção do animal na 
Unidade de Vigilância de Zoonoses serão pagos pelo proprietário, no ato da 
retirada.
§ 4o O cão não procurado pelo proprietário no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, poderá ser doado, sacrificado ou levado à 
instituição de pesquisa.
§ 5o Fica a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte 
autorizada a efetuar a venda em leilão público, precedida de publicação, dos
cães, gatos ou qualquer outro comprovadamente de raça não retirados pelos 
proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor 
arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à 
manutenção da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
§ 6o À manutenção da Unidade de Vigilância de Zoonoses, fica 
autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por 
parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, 
Fundações, Entidades de Classe e Entidades Não-Governamentais.
 
 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1284 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6o O município não será responsável por nenhuma 
indenização em caso de morte do animal apreendido.
Parágrafo Único: A necessidade da vigilância e controle 
ambiental, pelo manejo e controle das populações animais, visando a 
profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores, como também dos 
consequentes agravos e incômodos;
Art. 7o Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, 
o Veterinário Técnico Responsável da Unidade de Vigilância de Zoonoses
registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento da 
Secretaria Municipal de Saúde, para verificação imediata sobre a possível 
contaminação de outros cães da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Art. 8o Todo animal que, comprovadamente, estiver infectado 
pela raiva, será sacrificado, após a constatação, que deverá ser atestada e 
assinada pelo Veterinário Responsável pela Unidade de Vigilância de 
Zoonoses.
Parágrafo único - Os casos suspeitos, incluídos os animais 
que tiverem tido contato com outros comprovadamente infectados, serão 
mantidos em isolamento, para observação, por 10 (dez) dias, ou período 
necessário, a critério do veterinário responsável.
Art. 9o O encarregado técnico pela Unidade de Vigilância de 
Zoonoses será um Médico Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, 
conveniado ou contratado com serviço técnico.
Art. 10o O veículo destinado ao recolhimento de animais será 
de uso exclusivo da Unidade de Vigilância de Zoonoses, evitando a 
proliferação e aumento de contaminações.
Art. 11o Os funcionários ligados diretamente a Unidade de 
Vigilância de Zoonoses terão direito a insalubridade conforme previsão legal.
Art. 12o As despesas decorrentes da presente lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias destinadas a Secretaria Municipal de 
Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Janeiro de 2020.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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